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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 190

Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

fd:lcp-214-2025/art-190

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Comuns aos Serviços Financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-190 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-190, só com caput [ev-01]. Está na Seção II ("Disposições Comuns aos Serviços Financeiros") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 190 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 190 diz como o adquirente de serviços financeiros apropria o crédito. A regra: "Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Adquirente de serviços financeiros, que apropria o crédito nas hipóteses do Capítulo [ev-01].
  • Fornecedores, que prestam as informações [ev-01].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB, que as recebem [ev-01].

5.Condições

  • Hipóteses do Capítulo: o crédito existe só "nas hipóteses previstas neste Capítulo" [ev-01]; entre elas, a do tomador de operação de crédito no regime regular (art. 194), que "poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito" [ev-10].
  • Base informacional: as informações prestadas pelos fornecedores, "na forma do regulamento" [ev-01].
  • Regras da não cumulatividade: "ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56" [ev-01]. O art. 47 dá o crédito ao contribuinte do regime regular "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-08]; o art. 56 diz que "O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar" [ev-09].

6.Consequências

  • Apropriação com base nas informações dos fornecedores, nas hipóteses do Capítulo [ev-01].
  • Aplicação dos arts. 47 a 56 aos créditos apropriados [ev-01, ev-09].
  • Dever correlato do fornecedor: as entidades do regime "devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas" [ev-11] (art. 191).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 285). Os créditos da CBS "serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, à RFB e ao CGIBS, e ficarão sujeitos ao disposto nos art. 47 a art. 61" [ev-12]. O Regulamento nomeia a declaração (DeRE) e remete aos arts. 47 a 61 do próprio Regulamento [ev-13]; a DeRE é documento fiscal eletrônico instituído pelo art. 114, II, do Regulamento: "Declaração de Regimes Específicos – DeRE" [ev-14].

Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (C1). Quadro comparativo candidato (sem arquivo): base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:comite-gestor-do-ibs (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-56 (arts. 47 a 56, C1), fd:lcp-214-2025/art-191, fd:lcp-214-2025/art-194; fd:decreto-12955-2026/art-285.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-190 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11 LC 214, arts. 47, 56, 191 e 194 caput remissões e sistema
ev-12 a ev-14 Decreto 12.955, arts. 285 e 114; cotejo caput; II comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-114caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-190

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