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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 190
Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
fd:lcp-214-2025/art-190
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Comuns aos Serviços Financeiros.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-190 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-190, só com caput [ev-01]. Está na Seção II ("Disposições Comuns aos Serviços Financeiros") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 190 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 190 diz como o adquirente de serviços financeiros apropria o crédito. A regra: "Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Hipóteses do Capítulo: o crédito existe só "nas hipóteses previstas neste Capítulo" [ev-01]; entre elas, a do tomador de operação de crédito no regime regular (art. 194), que "poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito" [ev-10].
- Base informacional: as informações prestadas pelos fornecedores, "na forma do regulamento" [ev-01].
- Regras da não cumulatividade: "ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56" [ev-01]. O art. 47 dá o crédito ao contribuinte do regime regular "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-08]; o art. 56 diz que "O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar" [ev-09].
6.Consequências
- Apropriação com base nas informações dos fornecedores, nas hipóteses do Capítulo [ev-01].
- Aplicação dos arts. 47 a 56 aos créditos apropriados [ev-01, ev-09].
- Dever correlato do fornecedor: as entidades do regime "devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas" [ev-11] (art. 191).
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 285). Os créditos da CBS "serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, à RFB e ao CGIBS, e ficarão sujeitos ao disposto nos art. 47 a art. 61" [ev-12]. O Regulamento nomeia a declaração (DeRE) e remete aos arts. 47 a 61 do próprio Regulamento [ev-13]; a DeRE é documento fiscal eletrônico instituído pelo art. 114, II, do Regulamento: "Declaração de Regimes Específicos – DeRE" [ev-14].
Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (C1). Quadro comparativo candidato (sem arquivo): base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:comite-gestor-do-ibs (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-56 (arts. 47 a 56, C1), fd:lcp-214-2025/art-191, fd:lcp-214-2025/art-194; fd:decreto-12955-2026/art-285.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-190 | caput; contexto; leitura da captura | regra, localização e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-11 | LC 214, arts. 47, 56, 191 e 194 | caput | remissões e sistema |
| ev-12 a ev-14 | Decreto 12.955, arts. 285 e 114; cotejo | caput; II | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Relaciona-se com · 8
- Rascunho LC 214/2025 · art. 191 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 194 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 205 Da Administração de Consórcio
- Rascunho LC 214/2025 · art. 218 Dos Arranjos de Pagamento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 221 Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 222 Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 227 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 230 Dos Serviços de Ativos Virtuais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-190 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-190 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção II (Disposições Comuns aos Serviços Financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-190 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 190.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-56 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-194 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-191 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-285 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-190/caput e un:decreto-12955-2026/art-285/caput (nota 'Art. 190 da Lei Complementar nº 214'): só a CBS; 'com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, à RFB e ao CGIBS' no lugar de 'com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento'; remissão aos 'art. 47 a art. 61' do Regulamento no lugar dos arts. 47 a 56 da LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-114 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |