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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 191

Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

fd:lcp-214-2025/art-191

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Comuns aos Serviços Financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata este Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-191 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-191, só com caput [ev-01]. Fecha a Seção II ("Disposições Comuns aos Serviços Financeiros") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 191 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 191 impõe o dever de informar as operações do regime. A regra: "As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata este Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Entidades que realizam as operações com serviços financeiros do Capítulo II [ev-01].
  • Regulamento: fixa a forma do dever [ev-01].

5.Condições

  • Objeto do dever: "informações sobre as operações realizadas" [ev-01].
  • Forma: "na forma do regulamento" [ev-01]; as obrigações acessórias dos regimes específicos "serão uniformes em todo o território nacional" [ev-08] e "serão fixadas pelo regulamento" [ev-08] (art. 305).
  • Conjunto mínimo: o dever vale "sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar" [ev-01]; na busca declarada, a expressão só aparece no art. 191 [ev-15]. No Capítulo, deveres próprios de informar estão nos arts. 210 [ev-12], 222 [ev-13] e 227 [ev-14], entre outras unidades achadas pela busca [ev-15]. Questão aberta: a LC não diz qual é o conjunto mínimo.

6.Consequências

  • Obrigação acessória de prestar as informações [ev-01].
  • Conteúdo e efeito (art. 305): as obrigações acessórias dos regimes específicos "deverão conter as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS" [ev-09]; as informações "possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória" [ev-10].
  • Uso no crédito do adquirente: os créditos na aquisição de serviços financeiros "serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB" [ev-11] (art. 190).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Na busca declarada (nota "Art. 191", "conjunto mínimo" e "obrigação acessória" na captura do Regulamento), nenhum artigo espelha o art. 191 [ev-15]. O Regulamento institui como documento fiscal eletrônico a "Declaração de Regimes Específicos – DeRE" (art. 114, II) [ev-16] e manda apropriar os créditos da CBS nos serviços financeiros "com base nas informações prestadas na DeRE" [ev-17] (art. 285).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-305, fd:lcp-214-2025/art-190, fd:lcp-214-2025/art-210, fd:lcp-214-2025/art-222, fd:lcp-214-2025/art-227; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-285.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-191 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-14 LC 214, arts. 190, 210, 222, 227 e 305 caput; §§ 1.º e 3.º sistema do Capítulo e disposições comuns
ev-15 buscas nas capturas da LC 214 e do Decreto texto universo da ausência
ev-16, ev-17 Decreto 12.955, arts. 114 e 285 II; caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-15busca-capturanormativo/capturasbuscas em 28/09/2026 no campo texto das capturas: (a) 'conjunto mínimo' (sem acento e sem caixa) na captura lcp-214-2025: 1 unidade, o próprio un:lcp-214-2025/art-191/caput; (b) 'informaç' nas unidades dos arts. 181 a 233 da LC 214: arts. 190, 191, 210 (caput e parágrafo único), 218-A (§ 1º), 222, 227 e 232 (§ 3º); (c) na captura decreto-12955-2026, o padrão 'Art. 191' (nota de correspondência): nenhuma unidade; 'conjunto mínimo': nenhuma; 'obrigação acessória': 2 unidades (un:decreto-12955-2026/art-14/par-7/inc-III e art-306/par-unico), nenhuma espelho do art. 191 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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