Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 191
Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
fd:lcp-214-2025/art-191
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Comuns aos Serviços Financeiros.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata este Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-191 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-191, só com caput [ev-01]. Fecha a Seção II ("Disposições Comuns aos Serviços Financeiros") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 191 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 191 impõe o dever de informar as operações do regime. A regra: "As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata este Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Objeto do dever: "informações sobre as operações realizadas" [ev-01].
- Forma: "na forma do regulamento" [ev-01]; as obrigações acessórias dos regimes específicos "serão uniformes em todo o território nacional" [ev-08] e "serão fixadas pelo regulamento" [ev-08] (art. 305).
- Conjunto mínimo: o dever vale "sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar" [ev-01]; na busca declarada, a expressão só aparece no art. 191 [ev-15]. No Capítulo, deveres próprios de informar estão nos arts. 210 [ev-12], 222 [ev-13] e 227 [ev-14], entre outras unidades achadas pela busca [ev-15]. Questão aberta: a LC não diz qual é o conjunto mínimo.
6.Consequências
- Obrigação acessória de prestar as informações [ev-01].
- Conteúdo e efeito (art. 305): as obrigações acessórias dos regimes específicos "deverão conter as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS" [ev-09]; as informações "possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória" [ev-10].
- Uso no crédito do adquirente: os créditos na aquisição de serviços financeiros "serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB" [ev-11] (art. 190).
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Na busca declarada (nota "Art. 191", "conjunto mínimo" e "obrigação acessória" na captura do Regulamento), nenhum artigo espelha o art. 191 [ev-15]. O Regulamento institui como documento fiscal eletrônico a "Declaração de Regimes Específicos – DeRE" (art. 114, II) [ev-16] e manda apropriar os créditos da CBS nos serviços financeiros "com base nas informações prestadas na DeRE" [ev-17] (art. 285).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-305, fd:lcp-214-2025/art-190, fd:lcp-214-2025/art-210, fd:lcp-214-2025/art-222, fd:lcp-214-2025/art-227; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-285.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-191 | caput; contexto; leitura da captura | regra, localização e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-14 | LC 214, arts. 190, 210, 222, 227 e 305 | caput; §§ 1.º e 3.º | sistema do Capítulo e disposições comuns |
| ev-15 | buscas nas capturas da LC 214 e do Decreto | texto | universo da ausência |
| ev-16, ev-17 | Decreto 12.955, arts. 114 e 285 | II; caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 5
- Rascunho LC 214/2025 · art. 190 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 210 Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 217 Dos Arranjos de Pagamento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 222 Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 227 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-191 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-191 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção II (Disposições Comuns aos Serviços Financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-191 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 191.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-190 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-210 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-222 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-227 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | buscas em 28/09/2026 no campo texto das capturas: (a) 'conjunto mínimo' (sem acento e sem caixa) na captura lcp-214-2025: 1 unidade, o próprio un:lcp-214-2025/art-191/caput; (b) 'informaç' nas unidades dos arts. 181 a 233 da LC 214: arts. 190, 191, 210 (caput e parágrafo único), 218-A (§ 1º), 222, 227 e 232 (§ 3º); (c) na captura decreto-12955-2026, o padrão 'Art. 191' (nota de correspondência): nenhuma unidade; 'conjunto mínimo': nenhuma; 'obrigação acessória': 2 unidades (un:decreto-12955-2026/art-14/par-7/inc-III e art-306/par-unico), nenhuma espelho do art. 191 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-114 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-285 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |