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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 210

Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento

fd:lcp-214-2025/art-210

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas, sem prejuízo de outras informações que o regulamento requisitar.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-210 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-210, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-04]. Está na Seção VI ("Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 210 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 210 cria a obrigação acessória dos fundos de investimento. O administrador e a distribuidora "deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas, sem prejuízo de outras informações que o regulamento requisitar" [ev-01]. O parágrafo único permite a dispensa por convênio [ev-04].

4.Sujeitos

  • Obrigados: "O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento" [ev-01].
  • Comitê Gestor do IBS: pode celebrar o convênio e dispensar a obrigação [ev-04].
  • Órgãos da administração pública com quem se celebra o convênio [ev-04].

5.Condições

  • Forma: a do regulamento [ev-01].
  • Dispensa: só "nesse caso", isto é, se houver o convênio para ter acesso às informações do caput [ev-04].

6.Consequências

  • Dever de informar sobre o fundo, cada cotista e o valor das cotas, e outras informações que o regulamento requisitar [ev-01].
  • Convênio e dispensa: "O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo" [ev-04].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • Regra geral do Capítulo (art. 191): as entidades que realizam as operações com serviços financeiros "devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas" [ev-09].
  • Disposições comuns (art. 305): as obrigações acessórias dos regimes específicos "serão uniformes em todo o território nacional" [ev-10].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 306), cotejo declarado [ev-13]:
  • caput: a apresentação se faz "mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro" [ev-11], sem a cláusula das outras informações;
  • parágrafo único: "A RFB poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-12].
  • Correspondência parcial (convenção do Atlas): o titular do convênio muda (CGIBS na LC; RFB no Regulamento) [ev-04, ev-12]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-191, fd:lcp-214-2025/art-305; fd:decreto-12955-2026/art-306.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-210 caput; contexto; parágrafo único; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-06 a ev-08 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09, ev-10 LC 214, arts. 191 e 305 caput sistema
ev-11 a ev-13 Decreto 12.955, art. 306; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-210contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VI (Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:lcp-214-2025/art-210 (artigo, caput e parágrafo único) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 210.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-191caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-210 e un:decreto-12955-2026/art-306 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 210' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-306/caput; resultado: caput com 'deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro' em vez de 'na forma do regulamento, a título de obrigação acessória', e sem 'sem prejuízo de outras informações que o regulamento requisitar'; parágrafo único com 'A RFB' em vez de 'O Comitê Gestor do IBS' e o acréscimo 'na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-210

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