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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 306

Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

fd:decreto-12955-2026/art-306

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas. (Art. 210 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A RFB poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-306 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-306, com caput e parágrafo único [ev-05]. Está na Seção VII ("Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-05].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 210 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 2 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]; o art. 306 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].

3.Objeto

O art. 306 impõe um dever de informar sobre os fundos de investimento. A regra: "O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas" [ev-01].

Convênio e dispensa: "A RFB poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS" (parágrafo único) [ev-04].

4.Sujeitos

  • Obrigados: o administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas [ev-01].
  • Informados: o fundo, cada cotista, ou o distribuidor por conta e ordem, ou o depositário central, se a cota for negociada em bolsa [ev-01].
  • RFB: pode celebrar o convênio e dispensar a obrigação [ev-04].
  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto que dá a forma da dispensa [ev-04].
  • Órgãos da administração pública: parte no convênio [ev-04].

5.Condições

  • Meio: a entrega da DeRE [ev-01], documento fiscal eletrônico instituído pelo art. 114, II [ev-11].
  • Conteúdo: informações sobre o fundo e cada cotista (ou o distribuidor, ou o depositário central) e o valor das cotas [ev-01].
  • Dispensa: só havendo o convênio que dê à RFB acesso às informações [ev-04] e "na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-04].

6.Consequências

  • Obrigação acessória de informar pela DeRE [ev-01, ev-04].
  • Uso das informações da DeRE: os créditos da CBS na aquisição de serviços financeiros do Capítulo são apropriados com base nas informações prestadas na DeRE (art. 285) [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-06, ev-07].
  • DeRE (questão aberta): o art. 619, I, difere "a exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112" [ev-14]; a ficha não infere de quando se exige a entrega da DeRE (interno_notas).
  • Na LC 214: o art. 210 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-15, ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • LC 214, art. 210: "O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada cotista" [ev-08], "sem prejuízo de outras informações que o regulamento requisitar" [ev-08]. O Decreto fixa a DeRE e não repete essa cláusula [ev-09].
  • Convênio e dispensa (duas letras, sem escolha): a LC diz "O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput" [ev-10]; o Decreto dá a faculdade à RFB e acrescenta a forma do ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-04].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (parágrafo único) · vb:ato-conjunto (parágrafo único). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-210, un:decreto-12955-2026/art-114, fd:decreto-12955-2026/art-285, fd:decreto-12955-2026/art-302. Termos sem verbete: DeRE; distribuidora por conta e ordem; depositário central; convênio de acesso a informações.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:decreto-12955-2026/art-306 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura e do bruto dever, convênio e redação
ev-02, ev-06, ev-07, ev-14 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência, efeitos e DeRE
ev-08 a ev-10, ev-15, ev-16 LC 214, arts. 210 e 544; cotejo caput; parágrafo único; VI correspondência e efeitos na LC
ev-11 a ev-13 Decreto 12.955, arts. 114, 285 e 302 II; caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-306caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-306contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VII (Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-306par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-306 (artigo, caput e parágrafo único) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art210', lidas no bruto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-210caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 2 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-306 e as 2 de un:lcp-214-2025/art-210 (vigente-compilado): caput ('deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre o fundo' × 'deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o fundo'; 'e o valor das suas cotas.' × 'e o valor das suas cotas, sem prejuízo de outras informações que o regulamento requisitar.'); parágrafo único ('A RFB poderá celebrar convênio' × 'O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio'; 'de que trata o caput, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS.' × 'de que trata o caput deste artigo.'); nenhuma subunidade sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-210par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-114caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-285caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-302caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-306

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