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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 307

Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

fd:decreto-12955-2026/art-307

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos à CBS pela alíquota prevista no art. 480, vedado o crédito da CBS para o adquirente dos serviços. (Art. 211 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-307 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-07]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-307, só com caput [ev-07]. Está na Seção VII ("Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 211 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o caput [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 307 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 307 trata da gestão de recursos prestada ao investidor. A regra: "Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos à CBS pela alíquota prevista no art. 480, vedado o crédito da CBS para o adquirente dos serviços" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Prestador dos serviços de gestão e administração de recursos ao investidor [ev-01].
  • Investidor adquirente dos serviços, sem crédito da CBS [ev-01].

5.Condições

  • Alcance: serviços prestados "ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas" [ev-01].
  • Alíquota: a do art. 480 [ev-01], que é "A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269" [ev-08]; em 2026, "0,9% (nove décimos por cento)" [ev-12].

6.Consequências

  • CBS pela alíquota dos serviços financeiros [ev-01, ev-08].
  • Sem crédito para o adquirente dos serviços [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 211 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 211: "Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços" [ev-06]. Cotejo [ev-07]: mesma regra, só para a CBS, com a alíquota do art. 480 do Regulamento [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (vedação do crédito). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-211, fd:decreto-12955-2026/art-480, fd:decreto-12955-2026/art-302. Termos sem verbete: carteiras administradas; investidor.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:decreto-12955-2026/art-307 caput; contexto regra e localização
ev-02, ev-04, ev-05, ev-07 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo e leitura caput; I e II publicação, vigência, efeitos e redação
ev-06, ev-10, ev-11 LC 214, arts. 211 e 544; cotejo caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-08, ev-09, ev-12 Decreto 12.955, arts. 302 e 480 caput; I remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-307

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