Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 308
fd:decreto-12955-2026/art-308
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. (Art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O FGTS não é contribuinte da CBS.
§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
§ 3º As operações a que se refere o § 2º do caput ficam sujeitas às regras de tributação conforme sua natureza jurídica, inclusive em relação às obrigações acessórias.
§ 4º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-308 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-12]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-308, com caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I a III do § 2.º [ev-11]. Abre a Seção VIII ("Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 8 subunidades [ev-16].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]; o art. 308 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].
3.Objeto
O art. 308 trata das operações relacionadas ao FGTS. A regra: "As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes" [ev-01].
- "O FGTS não é contribuinte da CBS" (§ 1.º) [ev-04].
- "As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:" (§ 2.º) [ev-05] pelo agente operador do FGTS [ev-06], pelos agentes financeiros do FGTS [ev-07] e pelos demais estabelecimentos bancários [ev-08].
- "As operações a que se refere o § 2º do caput ficam sujeitas às regras de tributação conforme sua natureza jurídica, inclusive em relação às obrigações acessórias" (§ 3.º) [ev-09].
- "Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo" (§ 4.º) [ev-10].
4.Sujeitos
5.Condições
- Operação relacionada ao FGTS: a necessária à aplicação da Lei 8.036/1990, realizada por um dos três agentes do § 2.º [ev-05].
- Alíquotas: "nacionalmente uniformes" (caput) [ev-01]; a alíquota da CBS é zero nas operações do agente operador e, nas demais, a do art. 484 (art. 483) [ev-22]; o art. 484 fixa a soma das alíquotas da CBS e do IBS, de "0,1% (um décimo por cento)" [ev-24], em 2026, a "3,0% (três inteiros por cento)" [ev-25], a partir de 2033.
- Regras aplicáveis: as da natureza jurídica da operação, inclusive nas obrigações acessórias [ev-09]; às operações dos agentes financeiros e dos demais bancos, a Seção III do Capítulo, "naquilo que não lhes for contrário" [ev-10], Seção que trata das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização [ev-26].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-13, ev-14].
- Na LC 214 (as duas fontes lado a lado): o art. 212 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-30, ev-31]; a redação atual do caput veio da LC 227, art. 174 [ev-19], com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-20] (LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, pelo rodapé) [ev-18]. A redação original do caput falava em "alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações" [ev-17].
- Alíquotas no tempo: estão nos arts. 483 e 484 do Regulamento [ev-22, ev-23].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-13, ev-14].
8.Comparação
- LC 214, art. 212, caput (redação da LC 227): "As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-15]. O Decreto não repete a remissão à EC 132 [ev-01, ev-16]; o art. 10, § 1.º, II, da EC 132, depois da regra geral dos demais serviços financeiros, manda "manter, em caráter específico, aquela incidente sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo de serviço, podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo diferenciadas e abranger os serviços de que trata o inciso I deste parágrafo, não se lhes aplicando o prazo previsto neste inciso" [ev-28].
- §§ 1.º e 2.º: iguais aos da LC, só com a CBS [ev-16].
- § 3.º (só no Decreto): as regras conforme a natureza jurídica [ev-09] não têm par na LC; o § 3.º da LC trata das alíquotas, que o Regulamento põe nos arts. 483 e 484 [ev-16, ev-22, ev-23].
- § 4.º: igual ao § 5.º da LC [ev-29], salvo "deste artigo" [ev-29] e "Capítulo II" [ev-29] [ev-16].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 1.º) · vb:obrigacao-acessoria (§ 3.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-212, fd:decreto-12955-2026/art-482, fd:decreto-12955-2026/art-483, fd:decreto-12955-2026/art-484, fd:decreto-12955-2026/art-286, fd:decreto-12955-2026/art-309, fd:ec-132-2023/art-10. Termos sem verbete: FGTS; agente operador; agentes financeiros do FGTS.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-308 | caput; §§ 1.º a 4.º; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-12 a ev-14 | rodapé, epígrafe e § 3.º no compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência, efeitos e anomalia |
| ev-15 a ev-20, ev-29 a ev-31 | LC 214, arts. 212 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; cotejo | caput; § 5.º; III; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-21 a ev-28 | Decreto 12.955, arts. 286, 309, 482, 483 e 484; EC 132, art. 10 | caput; alíneas a e h; § 1.º, II | remissões internas e base constitucional |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 1
- Rascunho LC 214/2025 · art. 212
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VIII (Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-308 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-308 (artigo, caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I a III do § 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'); nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art212.0'; parágrafo 2638 do HTML com o § 3º: 'a que se refere o § 2º do caput ficam sujeitas às regras de tributação conforme sua natureza jurídica' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo e com o par § 4.º do Decreto = § 5.º da LC, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 8 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-308 e as 22 de un:lcp-214-2025/art-212 (vigente-compilado): caput (só a CBS; 'alíquotas nacionalmente uniformes.' × 'alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.'); § 1.º (só a CBS); § 2.º e incisos iguais; § 3.º sem par; § 4.º × § 5.º ('§ 2º,' × '§ 2º deste artigo,'; 'Seção III deste Capítulo.' × 'Seção III deste Capítulo II.'); sem par no art. 308: § 3.º da LC com incisos e alíneas (alíquotas), §§ 4.º, 6.º e 7.º da LC (que as notas dos arts. 483 e 484 do Regulamento citam) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-212 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-482 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-483 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-484 | caput-ali-h · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | contexto: Livro I, Título VI, Capítulo II, Seção III (Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-309 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ec-132-2023/art-10 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-212 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |