Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
EC 132/2023 · art. 10
fd:ec-132-2023/art-10
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:
a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;
b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;
II - operações com bens imóveis:
a) construção e incorporação imobiliária;
b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
c) locação e arrendamento de bem imóvel;
d) administração e intermediação de bem imóvel.
§ 1º Em relação às instituições financeiras bancárias:
I - não se aplica o regime específico de que trata o art. 156-A, § 6º, II, da Constituição Federal aos serviços remunerados por tarifas e comissões, observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades reguladoras;
II - os demais serviços financeiros sujeitam-se ao regime específico de que trata o art. 156-A, § 6º, II, da Constituição Federal, devendo as alíquotas e as bases de cálculo ser definidas de modo a manter, em caráter geral, até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações de crédito na data de sua promulgação, e a manter, em caráter específico, aquela incidente sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo de serviço, podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo diferenciadas e abranger os serviços de que trata o inciso I deste parágrafo, não se lhes aplicando o prazo previsto neste inciso.
§ 2º O disposto no § 1º, II, em relação ao fundo de garantia do tempo de serviço, poderá, nos termos da lei complementar, ser estendido para outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas previstos em lei.
Fonte: un:ec-132-2023/art-10 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02], e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-10, com caput, incisos I e II do caput (alíneas a e b; a a d) e §§ 1.º (incisos I e II) e 2.º (13 unidades além do artigo) [ev-01, ev-03 a ev-14]. A EC 132 não tem divisão em títulos ou capítulos [ev-15].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023, pelo rodapé [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-16] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-19]; o art. 10 não está no inciso I, "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-17], nem no II, "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-18]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-16]. O § 1.º, II, fixa prazo próprio para a regra da carga (seção 7).
3.Objeto
O art. 10 dá os conceitos do regime específico do art. 156-A, § 6.º, II, da Constituição e as regras das instituições financeiras bancárias. A regra: "Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:" [ev-01] serviços financeiros (I) [ev-03] e operações com bens imóveis (II) [ev-06].
- Serviços financeiros (I): "operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos" [ev-04]; e "outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar" [ev-05].
- Operações com bens imóveis (II): "construção e incorporação imobiliária" [ev-07]; "parcelamento do solo e alienação de bem imóvel" [ev-08]; "locação e arrendamento de bem imóvel" [ev-09]; "administração e intermediação de bem imóvel" [ev-10].
- Instituições financeiras bancárias (§ 1.º): os serviços remunerados por tarifas e comissões ficam fora do regime específico (I) [ev-12]; os demais serviços financeiros sujeitam-se a ele, com alíquotas e bases definidas para manter a carga (II) [ev-13].
- Outros fundos (§ 2.º): a regra do FGTS do § 1.º, II, pode ser estendida a outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas [ev-14].
4.Sujeitos
- Lei complementar: os serviços da alínea b do inciso I entram "na forma de lei complementar" [ev-05]; a extensão do § 2.º se faz "nos termos da lei complementar" [ev-14].
- Instituições financeiras bancárias: destinatárias do § 1.º [ev-11]. O art. 10 não as define [ev-01, ev-11]; a LC 214 considera instituições financeiras bancárias "os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas" [ev-27].
- Entidades reguladoras: as normas que elas expedem condicionam a exclusão das tarifas e comissões (§ 1.º, I) [ev-12].
- Prestadores da alínea b do inciso I: "entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais" [ev-05] e "instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" [ev-05].
- Fundos: o fundo de garantia do tempo de serviço (§ 1.º, II, e § 2.º) [ev-13, ev-14] e os "outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas previstos em lei" [ev-14].
5.Condições
- Finalidade dos conceitos: valem "Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-01].
- Tarifas e comissões (§ 1.º, I): o regime específico não se aplica "aos serviços remunerados por tarifas e comissões, observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades reguladoras" [ev-12]. A regra vale "Em relação às instituições financeiras bancárias" [ev-11].
- Carga dos demais serviços financeiros (§ 1.º, II): as alíquotas e as bases de cálculo devem "ser definidas de modo a manter, em caráter geral, até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações de crédito na data de sua promulgação" [ev-13].
- FGTS (§ 1.º, II): manter "em caráter específico, aquela incidente sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo de serviço, podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo diferenciadas e abranger os serviços de que trata o inciso I deste parágrafo, não se lhes aplicando o prazo previsto neste inciso" [ev-13].
- Extensão (§ 2.º): "O disposto no § 1º, II, em relação ao fundo de garantia do tempo de serviço, poderá, nos termos da lei complementar, ser estendido para outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas previstos em lei" [ev-14]. A extensão é faculdade e depende de lei complementar [ev-14].
6.Consequências
- Serviços financeiros e operações com bens imóveis delimitam o objeto do regime específico do art. 156-A, § 6.º, II [ev-01, ev-20]. Para esses setores, a lei complementar pode prever "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo" [ev-21] e hipóteses em que o imposto incide "sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional" [ev-22].
- Tarifas e comissões bancárias: fora do regime específico [ev-12]. Nas operações do FGTS, a lei pode abranger esses serviços [ev-13].
- Carga mantida: a definição de alíquotas e bases é vinculada à carga dos tributos extintos sobre as operações de crédito, até o final do quinto ano [ev-13]; nas operações do FGTS, a carga específica, sem esse prazo [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-15].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-19]; o art. 23 não separa efeitos [ev-16].
- Datas internas: a carga medida é a incidente "na data de sua promulgação" [ev-13]; o prazo é "até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime" [ev-13], sem ano fixado no art. 10 [ev-01, ev-11 a ev-14]. Nas operações do FGTS, o prazo não se aplica [ev-13]. Questão aberta: a captura não liga esse quinto ano a uma data.
- Na LC 214 e no Regulamento: a soma das alíquotas dos serviços financeiros é calculada nos termos do § 1.º, II, "De 2027 a 2033" [ev-30] (LC 214, art. 233, na redação da LC 227); o Regulamento repete a regra para a CBS e o IBS (art. 481) [ev-31].
- Marcos: nenhum marco do Atlas trata da publicação da EC 132; nenhum ligado.
8.Comparação
- Constituição, art. 156-A, § 6.º, II: a lei complementar disporá sobre regime específico para "serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos" [ev-20]. O art. 10 conceitua só os dois primeiros [ev-03, ev-06]; os planos de saúde e os prognósticos ficam sem conceito na EC [ev-01].
- Constituição, art. 195, § 16: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A" [ev-23], entre outros os "§§ 6º a 11 e 13" [ev-23]. O art. 10 não cita a CBS [ev-01].
- EC 132, art. 9.º: a lei complementar do IBS e da CBS "poderá prever os regimes diferenciados de tributação" [ev-40]; o art. 10, do regime específico do art. 156-A, § 6.º, II [ev-01].
- LC 214 (serviços financeiros): "Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-24] (art. 181); o art. 182 traz rol próprio "Para fins desta Lei Complementar" [ev-25], sem citar a EC [ev-41]. Os serviços que só instituições financeiras bancárias podem prestar, remunerados por tarifas e comissões, "ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro" [ev-26] (art. 184).
- LC 214 (FGTS e fundos): as operações do FGTS "são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132" [ev-28] (art. 212, na redação da LC 227). Na redação original, a alíquota seria "fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações" [ev-37]. Quanto aos demais fundos, "Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas" [ev-29] (art. 213).
- LC 214 (carga dos serviços financeiros): "De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10" [ev-30] (art. 233, na redação da LC 227); na redação original, as alíquotas seriam "fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias" [ev-38].
- LC 214 (operações com bens imóveis): o art. 252 lista "alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo" [ev-33], "cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais" [ev-34], "locação, cessão onerosa e arrendamento" [ev-35], administração e intermediação e "serviços de construção civil" [ev-36]. Correspondência parcial (cotejo): as quatro alíneas do inciso II da EC têm correspondente nos incisos I, III, IV e V; o inciso II e a cessão onerosa do inciso III da LC não têm alínea literal na EC [ev-39].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 481 calcula a soma das alíquotas "nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132" [ev-31]. Na busca declarada, só três unidades das capturas remetem ao art. 10: LC 214, arts. 212 e 233, e Regulamento, art. 481, todas ao § 1.º, II [ev-41].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (§ 1.º, II). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, fd:constituicao-1988/art-195, fd:ec-132-2023/art-9, fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-184, fd:lcp-214-2025/art-212, fd:lcp-214-2025/art-213, fd:lcp-214-2025/art-233, fd:lcp-214-2025/art-252, fd:decreto-12955-2026/art-481. Verbetes candidatos do C10 (inventário, § 3.1, sem arquivo): serviços financeiros; operações com bens imóveis; regimes específicos.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-15 | un:ec-132-2023/art-10 | caput; incisos e alíneas; §§ 1.º e 2.º; leitura da captura | conceitos, regras e redação |
| ev-02, ev-16 a ev-19 | rodapé do compilado; EC 132, art. 23 | caput; I a III | publicação e vigência |
| ev-20 a ev-23 | Constituição, arts. 156-A e 195 | § 6.º, II, a e b; § 16 | remissão e extensão à CBS |
| ev-40 | EC 132, art. 9.º | caput | vizinho |
| ev-24 a ev-30, ev-32 a ev-39 | LC 214, arts. 181, 182, 184, 212, 213, 233 e 252; redações originais; cotejo | caputs; § 1.º; incisos | comparação |
| ev-31, ev-41 | Decreto 12.955, art. 481; busca | caput | comparação e universo das remissões |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 9
- Rascunho LC 214/2025 · art. 181 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 182 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 184 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 189 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 212
- Rascunho LC 214/2025 · art. 220 Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 224 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 225 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 233 Disposições Transitórias
Relaciona-se com · 5
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 308
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 481 Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 484 Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
- Rascunho LC 214/2025 · art. 213
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-10 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 14 unidades de un:ec-132-2023/art-10 (artigo, caput e 12 subunidades) na captura ec-132-2023 (campos versoes, marcas e contexto): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; contexto sem título, capítulo ou seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-252 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-252 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-37 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-212 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-233 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:ec-132-2023/art-10/caput/inc-II (alíneas a a d) e un:lcp-214-2025/art-252/caput (incisos I a V), vigente-compilado: EC a (construção e incorporação imobiliária) × LC I (alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo) e V (serviços de construção civil); EC b (parcelamento do solo e alienação) × LC I; EC c (locação e arrendamento) × LC III (locação, cessão onerosa e arrendamento); EC d (administração e intermediação) × LC IV (serviços de administração e intermediação); LC II (cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais) e a cessão onerosa do III sem alínea literal correspondente na EC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-40 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 dos padrões 'art. 10 da Emenda', 'art. 10 da EC', 'art. 10, § 1', 'art. 10, § 2', '§ 1º do art. 10', '§ 2º do art. 10' e 'inciso II do § 1º do art. 10' no campo texto das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026, decreto-12955-2026, constituicao-1988, lcp-224-2025 e lcp-235-2026: remetem ao art. 10 da EC 132 só un:lcp-214-2025/art-212/caput, un:lcp-214-2025/art-233/caput e un:decreto-12955-2026/art-481/caput, os três ao § 1.º, II; nenhuma remissão ao caput, ao § 1.º, I, nem ao § 2.º; as demais ocorrências do padrão tratam de outro art. 10 (LC 214, art. 542, XLIII, b; Decreto, art. 23, § 1.º; LC 227, art. 74, II) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |