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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

EC 132/2023 · art. 10

fd:ec-132-2023/art-10

Dimensão
material
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:

I - serviços financeiros:

a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;

b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;

II - operações com bens imóveis:

a) construção e incorporação imobiliária;

b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;

c) locação e arrendamento de bem imóvel;

d) administração e intermediação de bem imóvel.

§ 1º Em relação às instituições financeiras bancárias:

I - não se aplica o regime específico de que trata o art. 156-A, § 6º, II, da Constituição Federal aos serviços remunerados por tarifas e comissões, observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades reguladoras;

II - os demais serviços financeiros sujeitam-se ao regime específico de que trata o art. 156-A, § 6º, II, da Constituição Federal, devendo as alíquotas e as bases de cálculo ser definidas de modo a manter, em caráter geral, até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações de crédito na data de sua promulgação, e a manter, em caráter específico, aquela incidente sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo de serviço, podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo diferenciadas e abranger os serviços de que trata o inciso I deste parágrafo, não se lhes aplicando o prazo previsto neste inciso.

§ 2º O disposto no § 1º, II, em relação ao fundo de garantia do tempo de serviço, poderá, nos termos da lei complementar, ser estendido para outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas previstos em lei.

Fonte: un:ec-132-2023/art-10 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02], e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-10, com caput, incisos I e II do caput (alíneas a e b; a a d) e §§ 1.º (incisos I e II) e 2.º (13 unidades além do artigo) [ev-01, ev-03 a ev-14]. A EC 132 não tem divisão em títulos ou capítulos [ev-15].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023, pelo rodapé [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-16] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-19]; o art. 10 não está no inciso I, "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-17], nem no II, "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-18]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-16]. O § 1.º, II, fixa prazo próprio para a regra da carga (seção 7).

3.Objeto

O art. 10 dá os conceitos do regime específico do art. 156-A, § 6.º, II, da Constituição e as regras das instituições financeiras bancárias. A regra: "Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:" [ev-01] serviços financeiros (I) [ev-03] e operações com bens imóveis (II) [ev-06].

  1. Serviços financeiros (I): "operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos" [ev-04]; e "outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar" [ev-05].
  2. Operações com bens imóveis (II): "construção e incorporação imobiliária" [ev-07]; "parcelamento do solo e alienação de bem imóvel" [ev-08]; "locação e arrendamento de bem imóvel" [ev-09]; "administração e intermediação de bem imóvel" [ev-10].
  3. Instituições financeiras bancárias (§ 1.º): os serviços remunerados por tarifas e comissões ficam fora do regime específico (I) [ev-12]; os demais serviços financeiros sujeitam-se a ele, com alíquotas e bases definidas para manter a carga (II) [ev-13].
  4. Outros fundos (§ 2.º): a regra do FGTS do § 1.º, II, pode ser estendida a outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas [ev-14].

4.Sujeitos

  • Lei complementar: os serviços da alínea b do inciso I entram "na forma de lei complementar" [ev-05]; a extensão do § 2.º se faz "nos termos da lei complementar" [ev-14].
  • Instituições financeiras bancárias: destinatárias do § 1.º [ev-11]. O art. 10 não as define [ev-01, ev-11]; a LC 214 considera instituições financeiras bancárias "os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas" [ev-27].
  • Entidades reguladoras: as normas que elas expedem condicionam a exclusão das tarifas e comissões (§ 1.º, I) [ev-12].
  • Prestadores da alínea b do inciso I: "entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais" [ev-05] e "instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" [ev-05].
  • Fundos: o fundo de garantia do tempo de serviço (§ 1.º, II, e § 2.º) [ev-13, ev-14] e os "outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas previstos em lei" [ev-14].

5.Condições

  • Finalidade dos conceitos: valem "Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-01].
  • Tarifas e comissões (§ 1.º, I): o regime específico não se aplica "aos serviços remunerados por tarifas e comissões, observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades reguladoras" [ev-12]. A regra vale "Em relação às instituições financeiras bancárias" [ev-11].
  • Carga dos demais serviços financeiros (§ 1.º, II): as alíquotas e as bases de cálculo devem "ser definidas de modo a manter, em caráter geral, até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações de crédito na data de sua promulgação" [ev-13].
  • FGTS (§ 1.º, II): manter "em caráter específico, aquela incidente sobre as operações relacionadas ao fundo de garantia por tempo de serviço, podendo, neste caso, definir alíquota e base de cálculo diferenciadas e abranger os serviços de que trata o inciso I deste parágrafo, não se lhes aplicando o prazo previsto neste inciso" [ev-13].
  • Extensão (§ 2.º): "O disposto no § 1º, II, em relação ao fundo de garantia do tempo de serviço, poderá, nos termos da lei complementar, ser estendido para outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas previstos em lei" [ev-14]. A extensão é faculdade e depende de lei complementar [ev-14].

6.Consequências

  • Serviços financeiros e operações com bens imóveis delimitam o objeto do regime específico do art. 156-A, § 6.º, II [ev-01, ev-20]. Para esses setores, a lei complementar pode prever "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo" [ev-21] e hipóteses em que o imposto incide "sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional" [ev-22].
  • Tarifas e comissões bancárias: fora do regime específico [ev-12]. Nas operações do FGTS, a lei pode abranger esses serviços [ev-13].
  • Carga mantida: a definição de alíquotas e bases é vinculada à carga dos tributos extintos sobre as operações de crédito, até o final do quinto ano [ev-13]; nas operações do FGTS, a carga específica, sem esse prazo [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-19]; o art. 23 não separa efeitos [ev-16].
  • Datas internas: a carga medida é a incidente "na data de sua promulgação" [ev-13]; o prazo é "até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime" [ev-13], sem ano fixado no art. 10 [ev-01, ev-11 a ev-14]. Nas operações do FGTS, o prazo não se aplica [ev-13]. Questão aberta: a captura não liga esse quinto ano a uma data.
  • Na LC 214 e no Regulamento: a soma das alíquotas dos serviços financeiros é calculada nos termos do § 1.º, II, "De 2027 a 2033" [ev-30] (LC 214, art. 233, na redação da LC 227); o Regulamento repete a regra para a CBS e o IBS (art. 481) [ev-31].
  • Marcos: nenhum marco do Atlas trata da publicação da EC 132; nenhum ligado.

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II: a lei complementar disporá sobre regime específico para "serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos" [ev-20]. O art. 10 conceitua só os dois primeiros [ev-03, ev-06]; os planos de saúde e os prognósticos ficam sem conceito na EC [ev-01].
  • Constituição, art. 195, § 16: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A" [ev-23], entre outros os "§§ 6º a 11 e 13" [ev-23]. O art. 10 não cita a CBS [ev-01].
  • EC 132, art. 9.º: a lei complementar do IBS e da CBS "poderá prever os regimes diferenciados de tributação" [ev-40]; o art. 10, do regime específico do art. 156-A, § 6.º, II [ev-01].
  • LC 214 (serviços financeiros): "Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-24] (art. 181); o art. 182 traz rol próprio "Para fins desta Lei Complementar" [ev-25], sem citar a EC [ev-41]. Os serviços que só instituições financeiras bancárias podem prestar, remunerados por tarifas e comissões, "ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro" [ev-26] (art. 184).
  • LC 214 (FGTS e fundos): as operações do FGTS "são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132" [ev-28] (art. 212, na redação da LC 227). Na redação original, a alíquota seria "fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações" [ev-37]. Quanto aos demais fundos, "Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas" [ev-29] (art. 213).
  • LC 214 (carga dos serviços financeiros): "De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10" [ev-30] (art. 233, na redação da LC 227); na redação original, as alíquotas seriam "fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias" [ev-38].
  • LC 214 (operações com bens imóveis): o art. 252 lista "alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo" [ev-33], "cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais" [ev-34], "locação, cessão onerosa e arrendamento" [ev-35], administração e intermediação e "serviços de construção civil" [ev-36]. Correspondência parcial (cotejo): as quatro alíneas do inciso II da EC têm correspondente nos incisos I, III, IV e V; o inciso II e a cessão onerosa do inciso III da LC não têm alínea literal na EC [ev-39].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 481 calcula a soma das alíquotas "nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132" [ev-31]. Na busca declarada, só três unidades das capturas remetem ao art. 10: LC 214, arts. 212 e 233, e Regulamento, art. 481, todas ao § 1.º, II [ev-41].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (§ 1.º, II). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, fd:constituicao-1988/art-195, fd:ec-132-2023/art-9, fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-184, fd:lcp-214-2025/art-212, fd:lcp-214-2025/art-213, fd:lcp-214-2025/art-233, fd:lcp-214-2025/art-252, fd:decreto-12955-2026/art-481. Verbetes candidatos do C10 (inventário, § 3.1, sem arquivo): serviços financeiros; operações com bens imóveis; regimes específicos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-15 un:ec-132-2023/art-10 caput; incisos e alíneas; §§ 1.º e 2.º; leitura da captura conceitos, regras e redação
ev-02, ev-16 a ev-19 rodapé do compilado; EC 132, art. 23 caput; I a III publicação e vigência
ev-20 a ev-23 Constituição, arts. 156-A e 195 § 6.º, II, a e b; § 16 remissão e extensão à CBS
ev-40 EC 132, art. 9.º caput vizinho
ev-24 a ev-30, ev-32 a ev-39 LC 214, arts. 181, 182, 184, 212, 213, 233 e 252; redações originais; cotejo caputs; § 1.º; incisos comparação
ev-31, ev-41 Decreto 12.955, art. 481; busca caput comparação e universo das remissões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ec-132-2023/art-10caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-39busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:ec-132-2023/art-10/caput/inc-II (alíneas a a d) e un:lcp-214-2025/art-252/caput (incisos I a V), vigente-compilado: EC a (construção e incorporação imobiliária) × LC I (alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo) e V (serviços de construção civil); EC b (parcelamento do solo e alienação) × LC I; EC c (locação e arrendamento) × LC III (locação, cessão onerosa e arrendamento); EC d (administração e intermediação) × LC IV (serviços de administração e intermediação); LC II (cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais) e a cessão onerosa do III sem alínea literal correspondente na EC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-40normaun:ec-132-2023/art-9caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 dos padrões 'art. 10 da Emenda', 'art. 10 da EC', 'art. 10, § 1', 'art. 10, § 2', '§ 1º do art. 10', '§ 2º do art. 10' e 'inciso II do § 1º do art. 10' no campo texto das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026, decreto-12955-2026, constituicao-1988, lcp-224-2025 e lcp-235-2026: remetem ao art. 10 da EC 132 só un:lcp-214-2025/art-212/caput, un:lcp-214-2025/art-233/caput e un:decreto-12955-2026/art-481/caput, os três ao § 1.º, II; nenhuma remissão ao caput, ao § 1.º, I, nem ao § 2.º; as demais ocorrências do padrão tratam de outro art. 10 (LC 214, art. 542, XLIII, b; Decreto, art. 23, § 1.º; LC 227, art. 74, II) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ec-132-2023/art-10

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