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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 224

Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

fd:lcp-214-2025/art-224

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência:

I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) as contribuições para planos de previdência complementar;

b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e

c) o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;

II - serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;

c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência; e

d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.

§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos rendimentos:

I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-224 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-224, com caput, incisos I e II, alíneas a a c do inciso I, alíneas a a d do inciso II, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 3.º [ev-17]. Está na Seção X ("Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-20], porque o art. 224 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-21].

3.Objeto

O art. 224 dá a base de cálculo da previdência complementar e do seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. A regra: "Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência:" [ev-01]

  1. Receitas (I): "as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:" [ev-04] "as contribuições para planos de previdência complementar" [ev-05]; "os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência" [ev-06]; "o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência" [ev-07].
  2. Deduções (II): "serão deduzidas:" [ev-18] "as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas" [ev-08]; "os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos" [ev-09]; "os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência" [ev-10]; "as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar" [ev-11].

4.Sujeitos

  • Fornecedores: as entidades que prestam a previdência complementar aberta e fechada [ev-01], que o art. 182, XIII, descreve como "previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada" [ev-22], e quem presta o seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência [ev-01].
  • Adquirentes: o artigo não os nomeia; o art. 226 veda o crédito "na aquisição de serviços de previdência complementar" [ev-26].

5.Condições

  • Regime de caixa: as receitas contam "na medida do efetivo recebimento" [ev-04]; os benefícios deduzidos são os "efetivamente pagos" [ev-11].
  • Reversão de provisões (§ 1.º): "Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria" [ev-12].
  • Rendimentos fora da base (§§ 2.º a 4.º): "Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates" [ev-13]. O § 2.º aplica-se aos rendimentos "de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões" [ev-14] e aos "dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência" [ev-15]. "Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo" [ev-16].
  • Regra comum do regime: "Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor" (art. 303) [ev-30].

6.Consequências

  • Base de cálculo da previdência complementar e do seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência: receitas do inciso I menos as deduções do inciso II [ev-01, ev-04, ev-18], mais a reversão de provisões retida [ev-12], sem os rendimentos dos §§ 2.º a 4.º [ev-13, ev-16].
  • Adquirente sem crédito: "Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar" (art. 226) [ev-26].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-17].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-20, ev-21].

8.Comparação

  • EC 132, art. 10, I, a: a "previdência privada" está entre os serviços financeiros para o art. 156-A, § 6.º, II: "operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização" [ev-25].
  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, a: a lei complementar pode prever "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo" [ev-24].
  • Art. 223, II, a: nos seguros, deduzem-se as indenizações de seguros "de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência" [ev-27]; o seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência vem para o art. 224 [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 320). Cotejo subunidade a subunidade [ev-35]:
  • caput: "na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o art. 269, caput, inciso XIII, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência" [ev-31];
  • II, c: intermediação "devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário" [ev-32];
  • §§ 2.º e 4.º: "recebidos" no lugar de "auferidos" [ev-35];
  • §§ 5.º e 6.º, sem correspondente na LC: "A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no inciso I do § 3º integra a base de cálculo da CBS no momento em que for liquidada ou resgatada" [ev-33]; a dedução das parcelas destinadas a provisões "será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios e contribuições recebidos relativos à carteira das entidades" [ev-34].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (XIII e XV), fd:lcp-214-2025/art-185, fd:lcp-214-2025/art-223 (II, a), fd:lcp-214-2025/art-226, fd:lcp-214-2025/art-228, fd:lcp-214-2025/art-303; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, a); fd:ec-132-2023/art-10 (I, a); fd:decreto-12955-2026/art-320. Termos sem verbete: previdência complementar aberta e fechada; provisões técnicas; ativos garantidores; encargo do fundo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-18 un:lcp-214-2025/art-224 caput, I e II com alíneas, §§ 1.º a 4.º; contexto; leitura da captura regra, receitas, deduções e rendimentos
ev-02, ev-19 a ev-21 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-22, ev-23, ev-26 a ev-30 LC 214, arts. 182, 185, 223, 226, 228 e 303 XIII e XV; caput; II, a remissões e sistema
ev-24, ev-25 Constituição, art. 156-A; EC 132, art. 10 § 6.º, II, a; I, a base constitucional
ev-31 a ev-35 Decreto 12.955, art. 320; cotejo caput; II, c; §§ 5.º e 6.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-224contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção X (Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-224caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16normaun:lcp-214-2025/art-224par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 17 unidades de un:lcp-214-2025/art-224 (artigo, caput, incisos I e II do caput, alíneas a a c do inciso I, alíneas a a d do inciso II, §§ 1º a 4º e incisos I e II do § 3º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 224.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-224caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541 (artigos da própria LC 214); III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 220 a 233 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-XIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-XV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:constituicao-1988/art-156-A/par-6inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:ec-132-2023/art-10caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-226caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre as 16 subunidades de un:lcp-214-2025/art-224 e as 18 de un:decreto-12955-2026/art-320 (nota 'Art. 224 da Lei Complementar nº 214'): caput com remissão ao 'art. 269, caput, inciso XIII'; I, a e b, e II, a, b e d, iguais; I, c, com 'o encargo recebido do fundo'; II, c, com remissão ao 'art. 269, caput, inciso XV' e com 'devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário'; § 1º igual; §§ 2º e 4º com 'recebidos' no lugar de 'auferidos'; § 4º com 'não referidos nos § 2º e § 3º'; § 3º e incisos iguais; §§ 5º e 6º do Decreto sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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