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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 182

Disposições Gerais

fd:lcp-214-2025/art-182

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;

II - operações de câmbio;

III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV - operações de securitização;

V - operações de faturização (factoring);

VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII - administração de consórcio;

VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII - operações de resseguros;

XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV - operações de capitalização;

XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XVI - serviços de ativos virtuais.

XVII - operações de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-182 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-182, com caput, incisos I a XVII e parágrafo único [ev-01, ev-04 a ev-21]. Está na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A LC 227/2026 deu o texto dos incisos IX e XVII [ev-12, ev-20, ev-25]; a captura guarda a redação original do inciso IX [ev-23] e não guarda versão original do inciso XVII [ev-22] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-30], porque o art. 182 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-31]. O texto da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-24], vigora e produz efeitos na publicação (art. 182 da LC 227, caput e III) [ev-26, ev-27, ev-28]. As duas cláusulas ficam lado a lado.

3.Objeto

O art. 182 diz o que são serviços financeiros para a LC 214. A regra: "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:" [ev-01] as operações e atividades dos dezessete incisos [ev-04 a ev-20].

  1. Crédito (I): "operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias" [ev-04], "com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento" [ev-04], que têm incisos próprios (IV, V e IX) [ev-04].
  2. Câmbio (II): "operações de câmbio" [ev-05].
  3. Títulos e valores mobiliários (III): aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, "bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários" [ev-06].
  4. Securitização (IV) e faturização (V): "operações de securitização" [ev-07]; "operações de faturização (factoring)" [ev-08].
  5. Arrendamento mercantil (VI): "arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens" [ev-09], com a cessão de direitos e obrigações, a substituição de garantia, a alteração, o cancelamento e o registro de contrato e os demais serviços relacionados [ev-09].
  6. Consórcio (VII) e gestão de recursos (VIII): "administração de consórcio" [ev-10]; "gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento" [ev-11].
  7. Arranjos de pagamento (IX): "incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização" [ev-12].
  8. Mercados (X): "atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais" [ev-13].
  9. Seguros e congêneres (XI a XIV): "operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título" [ev-14]; "operações de resseguros" [ev-15]; previdência privada, "composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada" [ev-16]; "operações de capitalização" [ev-17].
  10. Intermediação (XV): "intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização" [ev-18].
  11. Ativos virtuais (XVI) e proteção patrimonial mutualista (XVII): "serviços de ativos virtuais" [ev-19]; "operações de proteção patrimonial mutualista" [ev-20].

Contraprestação: "Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura" [ev-21].

4.Sujeitos

  • O art. 182 define objetos, não pessoas [ev-01]. Quem presta os serviços em regime específico está no art. 183 (seção 8) [ev-42].
  • Instituidores e instituições de pagamentos: as suas operações entram no inciso IX [ev-12].
  • Assessor de investimento e consultor de valores mobiliários: a atividade entra no inciso III [ev-06].

5.Condições

  • Finalidade: o rol vale "Para fins desta Lei Complementar" [ev-01].
  • Recorte do crédito: a securitização, a faturização e a liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento saem do inciso I e ficam nos incisos IV, V e IX [ev-04].
  • Recorte dos seguros: ficam fora do inciso XI os "seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título" [ev-14].
  • Nomenclatura: o regime alcança "a totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura" [ev-21]. A letra do parágrafo único não nomeia o inciso XVII [ev-21] (seção 7).

6.Consequências

  • Sujeição ao regime específico dos serviços do rol, nos termos do Capítulo II (art. 181) [ev-44, ev-01], observados os prestadores do art. 183 [ev-42].
  • Base na contraprestação inteira dos serviços dos incisos I a XVI, qualquer que seja o nome dado a ela [ev-21].
  • Fora do regime: ficam nas normas gerais e, se for o caso, nos regimes diferenciados (art. 184, § 3.º) os demais serviços prestados pelos fornecedores do art. 183 "e não forem definidos como serviços financeiros no art. 182" [ev-45].

7.Tempo

  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-30, ev-31]. Texto da LC 227 (art. 174) [ev-25]: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-24]; vigência e efeitos na publicação (art. 182 da LC 227, caput e III) [ev-26, ev-27, ev-28].
  • Versões do texto:
  • inciso IX, redação original: "arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos" [ev-23]; a LC 227 acrescentou "a administração de programas de fidelização" [ev-12, ev-25];
  • inciso XVII: o compilado o traz com a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-32], e a captura não guarda versão original dele [ev-22]; o art. 174 da LC 227 dá o seu texto depois de linha pontilhada [ev-25];
  • pontuação do rol no compilado: o inciso XV termina em "; e" e o XVI em "." [ev-32, ev-18, ev-19];
  • demais unidades: sem alteração [ev-22].
  • Contagem dos incisos: o parágrafo único diz "incisos I a XVI" [ev-21], e o art. 183, § 3.º, II, também remete às operações "de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-42]; o Regulamento diz "incisos I a XVII" [ev-40, ev-43]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-30, ev-31]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelo texto dos incisos IX e XVII [ev-25, ev-26, ev-27].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II: a lei complementar disporá sobre regimes específicos para "serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos" [ev-35].
  • EC 132, art. 10, I: consideram-se serviços financeiros "operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos" [ev-33], e "outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar" [ev-34]. O art. 182 traz rol próprio, sem citar a EC [ev-01]; ativos virtuais, fidelização e proteção patrimonial mutualista não são nomeados na alínea a [ev-33, ev-12, ev-19, ev-20].
  • LC 214, art. 183: os prestadores; o § 3.º, II, remete aos incisos I a XVI do art. 182 [ev-42].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 269). Cotejo subunidade a subunidade [ev-41]:
  • caput: "Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo:" [ev-36] (a LC reúne essa regra no art. 181 e o rol no art. 182) [ev-44, ev-01];
  • inciso II: "operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão" [ev-37];
  • inciso XVI: "serviços de ativos virtuais; e" [ev-38], e o XV sem o "e" final [ev-41];
  • § 1.º: define aferição e apuração para o Capítulo [ev-39], sem correspondente no art. 182 [ev-41];
  • § 2.º: a totalidade da contraprestação "pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput" [ev-40];
  • incisos III a XIV e XVII: iguais [ev-41].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-181, fd:lcp-214-2025/art-183, fd:lcp-214-2025/art-184 (§ 3.º); fd:ec-132-2023/art-10 (I), fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II); fd:decreto-12955-2026/art-269. Verbetes candidatos do C10 (inventário, § 3.1, sem arquivo): serviços financeiros (com as seções programa de fidelização e serviços de ativos virtuais); arranjo de pagamento. Termos sem verbete: securitização, faturização, arrendamento mercantil, consórcio, capitalização, proteção patrimonial mutualista.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-22, ev-32 un:lcp-214-2025/art-182; leitura da captura; bruto caput, I a XVII, parágrafo único; contexto; HTML do XVII rol, recortes, redação e pontuação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-182 (versões) inciso IX redação original
ev-24 a ev-28 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé altera_outros; caput e III; exceções texto dos incisos IX e XVII; vigência e efeitos
ev-02, ev-29 a ev-31 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-33 a ev-35 EC 132, art. 10; Constituição, art. 156-A I, a e b; § 6.º, II base constitucional
ev-42, ev-44, ev-45 LC 214, arts. 181, 183 e 184 caput; § 3.º, II; § 3.º sistema do Capítulo
ev-36 a ev-41, ev-43 Decreto 12.955, arts. 269 e 270; cotejo caput; II; XVI; §§ 1.º e 2.º; § 5.º, II comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-182contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23versao-capturaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-IX (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 182.' (texto dos incisos IX e XVII do caput, entre linhas pontilhadas), seguido de '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227, que dá o texto dos incisos IX e XVII do art. 182 da LC 214, não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do caput do art. 182 no compilado (cp1252): o inciso XV termina em '; e', o XVI em '.', e o inciso XVII, na âncora art182-17, traz 'XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.' seguido da nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', que liga a 'Lcp227.htm#art174' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-269caput-inc-XVI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-269par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-269par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre as 19 subunidades de un:lcp-214-2025/art-182 e as 22 de un:decreto-12955-2026/art-269 (nota 'Art. 181 e art. 182 da Lei Complementar nº 214'): caput com redação própria (os fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos ao regime específico da CBS); inciso I com 'caput' no lugar de 'caput deste artigo'; inciso II acrescido de 'inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão'; inciso XV sem o 'e' final; inciso XVI terminado em '; e'; incisos III a XIV e XVII iguais; o parágrafo único da LC corresponde ao § 2º do Decreto, que diz 'incisos I a XVII'; o § 1º do Decreto (aferição e apuração, com dois incisos) não tem correspondente no art. 182 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-183par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-270par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-181caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-184par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-182

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