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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 214
Dos Arranjos de Pagamento
fd:lcp-214-2025/art-214
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Arranjos de Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção.
§ 1º Os serviços de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:
I - os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento;
II - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento; e
III - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento;
IV - bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.
§ 2º A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, salvo as operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico.
§ 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar.
§ 5º Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.
§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-214 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-214, com caput e §§ 1.º (incisos I a IV) a 6.º [ev-01, ev-04 a ev-13]. Abre a Seção VIII ("Dos Arranjos de Pagamento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O § 3.º tem a redação da LC 227/2026, e o § 6.º foi incluído por ela; as demais unidades mantêm a redação original [ev-15, ev-16, ev-17]. A redação original do § 3.º está guardada na captura [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-23], porque o art. 214 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-24]. Unidades da LC 227: Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-18]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-19] "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-20], entre os quais o art. 174 da LC 227 [ev-21].
3.Objeto
O art. 214 abre o regime dos arranjos de pagamento. Os serviços do art. 182, IX, "ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção" [ev-01]. O inciso IX abrange os arranjos de pagamento, "incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização" [ev-25].
- Quais serviços (§ 1.º): "todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo" [ev-04], inclusive os dos incisos I a IV [ev-05 a ev-08].
- Relação entre emissor e portador (§ 2.º) [ev-09].
- Base de cálculo (§§ 3.º a 5.º) [ev-10, ev-11, ev-12].
- Alcance da regra da base (§ 6.º) [ev-13].
4.Sujeitos
- Contribuintes sujeitos ao regime específico da Seção: a base do § 3.º é a do IBS e da CBS "devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção" [ev-10].
- Credenciado, instituidor do arranjo e outros participantes: de quem se recebe a remuneração [ev-10].
- Emissor e portador do instrumento de pagamento: a relação entre eles fica nas normas gerais [ev-09].
- Instituidores e participantes que importam bens e serviços das bandeiras de cartões [ev-08].
5.Condições
- Serviço de arranjo de pagamento do art. 182, IX [ev-01, ev-25].
- Crédito das parcelas pagas: "desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos" [ev-10].
- Emissor e portador: "salvo as operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico" [ev-09].
6.Consequências
- Rol exemplificativo do § 1.º ("inclusive"):
- "os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento" [ev-05];
- "a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento" [ev-06];
- "bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento" [ev-07];
- "bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos" [ev-08].
- Emissor e portador: a relação "fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro" [ev-09].
- Base (§ 3.º): "corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas" [ev-10].
- Arranjos do art. 216 (§§ 4.º e 5.º): a mesma base [ev-11], a que se somam "os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas" [ev-12].
- Alcance (§ 6.º): "O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: na redação original, a base do § 3.º era "o valor bruto da remuneração recebida diretamente do credenciado, acrescido das parcelas recebidas de outros participantes do arranjo de pagamento e diminuído das parcelas pagas a estes" [ev-14]. A LC 227 deu a redação atual e incluiu o § 6.º [ev-15, ev-16, ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos, as duas cláusulas lado a lado, sem escolha:
- LC 214: publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24];
- LC 227: publicada em 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-18]; o art. 174, que dá a redação do § 3.º e inclui o § 6.º, produz efeitos a partir da publicação (art. 182, III) [ev-19, ev-20, ev-21].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-22, ev-23]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs [ev-16, ev-20].
8.Comparação
- Mesma Seção:
- o credenciado é o tomador dos serviços de credenciamento, captura, processamento e liquidação (art. 215) [ev-28];
- nos demais arranjos, o tomador é o destinatário do serviço (art. 216) [ev-27];
- o credenciado ou outro destinatário do regime regular se credita "com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo" (art. 218) [ev-29];
- o regulamento operacionaliza o § 3.º (art. 218-A) [ev-30].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 310), cotejo declarado [ev-34]:
- o Regulamento já traz a redação da LC 227: "A base de cálculo da CBS devida pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes" [ev-32];
- o § 2.º fala em "normas gerais de incidência" [ev-33], sem o Título I; caput e remissões ajustados aos arts. 269 e 312 [ev-31, ev-34].
- Correspondência equivalente (convenção do Atlas), só com a CBS [ev-34].
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-215, fd:lcp-214-2025/art-216, fd:lcp-214-2025/art-218, fd:lcp-214-2025/art-218-A; fd:decreto-12955-2026/art-310. Verbete existente examinado e não ligado: vb:prestador-de-servicos-de-pagamento (outro sentido; ver interno_notas). Candidato do inventário (sem arquivo): arranjo de pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-15 | un:lcp-214-2025/art-214 | caput; contexto; §§ 1.º a 6.º; § 3.º original; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-16, ev-17 | LC 227, art. 174; bruto da LC 227 | caput; bloco "Art. 214." | alterações |
| ev-02, ev-18 a ev-24 | rodapés; LC 227, art. 182; LC 214, art. 544; cotejos | caput; III; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-25 a ev-30 | LC 214, arts. 182, 215, 216, 218 e 218-A | IX; I; caput | sistema |
| ev-31 a ev-34 | Decreto 12.955, art. 310; cotejo | caput; §§ 2.º e 3.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VIII (Dos Arranjos de Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-214 | par-3 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 12 unidades de un:lcp-214-2025/art-214 (artigo, caput, §§ 1.º a 6.º e incisos I a IV do § 1.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): § 3.º com marca 'redacao-dada', ato citado 'Lei Complementar nº 227, de 2026', e redação original distinta; § 6.º com marca 'incluido' e o mesmo ato, só com a versão vigente-compilado; as demais 10 unidades com a redação original igual à vigente; nenhuma riscada; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026, por rótulo: só un:lcp-227-2026/art-174 traz o rótulo 'Art. 214.' da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | art. 174 da LC 227 (alterações da LC 214), bloco '“Art. 214.' (também no campo altera_outros de un:lcp-227-2026/art-174): linhas pontilhadas no lugar do caput e dos §§ 1.º e 2.º, o § 3.º com o texto da captura da LC 214, linha pontilhada, o § 6.º com o texto da captura e '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026' e rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I (a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a, art. 76, II, c; alínea b, art. 169) e caput/inc-II (a partir da eleição do Presidente do CGIBS: art. 52, §§ 4º e 5º); resultado: o art. 174 da LC 227 não está nos incisos I e II e produz efeitos a partir da publicação (inciso III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-216 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-215 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-310 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-310 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-310 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-214 e un:decreto-12955-2026/art-310 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 214' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-310/caput; resultado: caput só com a CBS e remissão ao art. 269, caput, IX; § 1.º e incisos iguais, salvo a supressão de 'deste artigo' no § 1.º, 'programas de computador – software' e a posição do 'e' entre os incisos III e IV; § 2.º com 'normas gerais de incidência' sem 'de que trata o Título I deste Livro' e remissão ao art. 269, caput, I; § 3.º igual à redação da LC 227, só com a CBS; §§ 4.º e 5.º com remissão ao art. 312; § 6.º igual · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |