Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 218-A
Dos Arranjos de Pagamento
fd:lcp-214-2025/art-218-A
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Arranjos de Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - estabelecer: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea “a” deste inciso deverá identificá-lo. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes dessa obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-218-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-218-A, com caput, incisos I e II (alíneas a a c) e §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-04 a ev-10]. Está na Seção VIII ("Dos Arranjos de Pagamento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O artigo inteiro foi incluído pela LC 227/2026 e não tem redação original [ev-11, ev-12, ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-14]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-15] "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-16], entre os quais o art. 174 da LC 227 [ev-17]. Na LC 214, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02], a cláusula geral é "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-19], e o art. 218-A não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-20]; a lei "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-18].
3.Objeto
O art. 218-A dá ao regulamento a tarefa de operacionalizar a base dos arranjos. "Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá:" [ev-01] prever prazos (I) e estabelecer retenção, extinção antecipada e identificação no documento de arrecadação (II) [ev-04 a ev-08]. O § 1.º trata das informações para o crédito [ev-09], e o § 2.º, da diretriz da regulamentação [ev-10].
4.Sujeitos
- Regulamento: destinatário do comando [ev-01].
- Instituidor do arranjo e diferentes participantes: prazos de recolhimento específicos [ev-04]; os que iniciam o fluxo financeiro para outro participante, na extinção antecipada [ev-07].
- Contribuinte que liquida valores diretamente aos credenciados: fornece as informações do § 1.º [ev-09].
- Credenciados: a quem se atribuem os créditos do art. 218 [ev-09].
5.Condições
- Finalidade: operacionalizar o art. 214, § 3.º [ev-01], que fixa a base "desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos" [ev-21] para o crédito das parcelas pagas.
- Retenção: as hipóteses "deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar" [ev-06].
- Documento de arrecadação: a identificação vale "nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações" [ev-08].
6.Consequências
- Prazos (I): "prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo" [ev-04].
- Retenção (II, a): "hipóteses de retenção do IBS e da CBS" [ev-06].
- Extinção antecipada (II, b): "hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar" [ev-07].
- Identificação (II, c): "o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea “a” deste inciso deverá identificá-lo" [ev-08].
- Informações e dispensa (§ 1.º): o contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados "fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes dessa obrigação" [ev-09].
- Diretriz (§ 2.º): "A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo" [ev-10].
7.Tempo
- Versões do texto: artigo incluído pela LC 227/2026, sem redação anterior [ev-11, ev-12, ev-13].
- Publicação, vigência e efeitos, as duas cláusulas lado a lado, sem escolha:
- LC 227: publicada em 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-14]; o art. 174, que inclui o artigo, produz efeitos a partir da publicação (art. 182, III) [ev-15, ev-16, ev-17];
- LC 214: cláusula geral de efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-19, ev-20].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs [ev-12, ev-16]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-19, ev-20].
8.Comparação
- Base dos participantes (art. 214, § 3.º): "valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas" [ev-21].
- Recolhimento pelo adquirente (art. 36): o adquirente do regime regular "poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar" [ev-22].
- Modalidades de extinção (art. 27): "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:" [ev-23].
- Crédito do credenciado (art. 218) [ev-24].
- Regulamento da CBS: sem espelho do art. 218-A (busca declarada) [ev-25].
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-27, fd:lcp-214-2025/art-36, fd:lcp-214-2025/art-214, fd:lcp-214-2025/art-218; fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente (C22). Verbete existente examinado e não ligado: vb:split-payment (ver interno_notas).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-11 | un:lcp-214-2025/art-218-A | caput; contexto; incisos e alíneas; §§ 1.º e 2.º; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-12, ev-13 | LC 227, art. 174; bruto da LC 227 | caput; bloco "Art. 218-A." | inclusão |
| ev-02, ev-14 a ev-20 | rodapés; LC 227, art. 182; LC 214, art. 544; cotejos | caput; III; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-21 a ev-24 | LC 214, arts. 27, 36, 214 e 218 | caput; § 3.º | sistema |
| ev-25 | busca no Regulamento da CBS | notas e termos | ausência de espelho |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 5
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 310 Dos arranjos de pagamento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 36 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 214 Dos Arranjos de Pagamento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 217 Dos Arranjos de Pagamento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 218 Dos Arranjos de Pagamento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VIII (Dos Arranjos de Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-218-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-218-A (artigo, caput, incisos I e II, alíneas a a c do inciso II, §§ 1.º e 2.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): todas com marca 'incluido', ato citado 'Lei Complementar nº 227, de 2026', só com a versão vigente-compilado (sem redação original); nenhuma riscada; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026, por rótulo: só un:lcp-227-2026/art-174 traz o rótulo 'Art. 218-A.' da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | art. 174 da LC 227 (alterações da LC 214), bloco '“Art. 218-A.' (também no campo altera_outros de un:lcp-227-2026/art-174): caput, incisos I e II, alíneas a a c e §§ 1.º e 2.º com o texto da captura da LC 214, sem linha pontilhada e sem '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026' e rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I (a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a, art. 76, II, c; alínea b, art. 169) e caput/inc-II (a partir da eleição do Presidente do CGIBS: art. 52, §§ 4º e 5º); resultado: o art. 174 da LC 227 não está nos incisos I e II e produz efeitos a partir da publicação (inciso III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-36 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura decreto-12955-2026: nota 'Art. 218-A' seguida de 'Lei Complementar nº 214', nenhuma; '218-A', nenhuma; 'câmara de compensação', 'extinção antecipada' e 'fluxos financeiros e operacionais', nenhuma; 'prazos de recolhimento', só un:decreto-12955-2026/art-568/caput/inc-II (outra matéria); resultado: o Regulamento da CBS não tem espelho do art. 218-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |