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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 219
Dos Arranjos de Pagamento
fd:lcp-214-2025/art-219
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Arranjos de Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.
§ 1º A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
§ 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
§ 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 4º A alíquota do IBS e da CBS incidente sobre as operações de que trata o caput deste artigo será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.
§ 5º O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se do IBS e da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS e da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
§ 7º Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 6º deste artigo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-219 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-219, com caput e §§ 1.º a 7.º [ev-01, ev-04 a ev-10]. Está na Seção VIII ("Dos Arranjos de Pagamento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-13], porque o art. 219 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-14].
3.Objeto
O art. 219 tributa a liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento. Ela "será tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo" [ev-01]. O art. 182 põe essa operação no inciso IX (arranjos de pagamento) [ev-15] e a tira das operações de crédito do inciso I [ev-16].
4.Sujeitos
- Quem liquida antecipadamente os recebíveis: o artigo não o nomeia no caput [ev-01]; o § 6.º estende a regra ao "FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento" [ev-09].
- Tomador dos serviços de liquidação antecipada do regime regular [ev-08].
- Cotistas dos fundos do § 6.º [ev-10].
5.Condições
- Perdas dedutíveis: "desde que sejam realizados a valor de mercado" [ev-05].
- Transporte das perdas: só as que "não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período" [ev-06].
- Crédito do tomador: contribuinte do regime regular; sobre a parcela do desconto "que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação" [ev-08].
- Fundos contribuintes: "caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação" [ev-09]. A Lei 14.754/2023 não está capturada.
6.Consequências
- Base (§ 1.º): "A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação" [ev-04].
- Perdas (§§ 2.º e 3.º): "Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos" [ev-05]; as perdas que excederem os valores tributáveis de um período "poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes" [ev-06].
- Alíquota (§ 4.º): "será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento" [ev-07].
- Crédito (§ 5.º): o tomador "poderá creditar-se do IBS e da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa" [ev-08].
- Fundos (§ 6.º): a regra "aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-09], nas condições do § 6.º.
- Cotistas (§ 7.º): "Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 6º deste artigo" [ev-10].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-13, ev-14].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-13, ev-14].
8.Comparação
- Arranjos (art. 214): os serviços de arranjos de pagamento "ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS em regime específico" [ev-17]; o § 4.º do art. 219 iguala a alíquota [ev-07].
- Fundos no regime regular (art. 26, § 6.º-A, II, LC 227): "os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º" [ev-18].
- Perdas nas operações de crédito (art. 192, V): a dedução das perdas vem com as "mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-19]; o § 2.º do art. 219 não traz essa condição [ev-05].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 314), cotejo declarado [ev-25]:
- caput e § 1.º só com a CBS, o § 1.º "nos termos do § 2º" [ev-20, ev-21];
- § 2.º, sem correspondente na LC: "será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a maior taxa de juros dentre as duas" [ev-22];
- § 3.º, com a condição do imposto de renda: "obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-23];
- § 4.º, com "período de aferição" [ev-24]; §§ 5.º a 8.º iguais aos §§ 4.º a 7.º da LC [ev-25].
- Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-25]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
9.Conceitos
- vb:regime-regular: posição do tomador no crédito [ev-08].
- vb:contribuinte-ibs-cbs: fundos do § 6.º [ev-09].
- vb:periodo-de-apuracao: transporte das perdas [ev-06].
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-26 (C5), fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-192, fd:lcp-214-2025/art-214; fd:decreto-12955-2026/art-314. Candidato do inventário (sem arquivo): arranjo de pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-11 | un:lcp-214-2025/art-219 | caput; contexto; §§ 1.º a 7.º; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-12 a ev-14 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-15 a ev-19 | LC 214, arts. 26, 182, 192 e 214 | § 6.º-A, II; IX; I; V; caput | sistema |
| ev-20 a ev-25 | Decreto 12.955, art. 314; cotejo | caput; §§ 1.º a 4.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-219 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-219 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VIII (Dos Arranjos de Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-219 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-219 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-219 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-219 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-219 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-219 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-219 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-219 (artigo, caput e §§ 1.º a 7.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 219.' da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-214 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-6-A-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-314 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-314 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-314 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-314 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-314 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-219 e un:decreto-12955-2026/art-314 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 219' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-314/caput; pareamento: caput = caput; § 1.º = § 1.º; § 2.º do art. 314 sem par na LC; §§ 3.º a 8.º do art. 314 = §§ 2.º a 7.º da LC; resultado: todos só com a CBS; § 1.º com o acréscimo 'nos termos do § 2º'; § 2.º (taxa do contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo do vencimento do recebível; entre dois equidistantes, a maior) sem correspondente; § 3.º com o acréscimo 'obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027'; § 4.º com 'período de aferição' em vez de 'período de apuração'; §§ 5.º a 8.º iguais aos §§ 4.º a 7.º, com as remissões ajustadas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |