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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 219-A
Dos Arranjos de Pagamento
fd:lcp-214-2025/art-219-A
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Dos Arranjos de Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-219-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-219-A, com caput, incisos I e II e parágrafo único [ev-01, ev-04 a ev-06]. Fecha a Seção VIII ("Dos Arranjos de Pagamento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O artigo inteiro foi incluído pela LC 227/2026 e não tem redação original [ev-07, ev-08, ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-10]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-11] "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-12], entre os quais o art. 174 da LC 227 [ev-13]. Na LC 214, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02], a cláusula geral é "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], e o art. 219-A não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-16]; a lei "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14].
3.Objeto
O art. 219-A dá regra própria aos programas de fidelização. "A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que:" [ev-01] a base se forma pelos pontos [ev-04] e o adquirente não se credita [ev-05]. O parágrafo único estende o regime aos programas de fidelidade próprios [ev-06].
4.Sujeitos
5.Condições
- Programa próprio (parágrafo único): pontos "utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos" [ev-06].
6.Consequências
- Base (I): "a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita" [ev-04].
- Sem crédito (II): "o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS" [ev-05].
- Programas próprios (parágrafo único): "os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar" [ev-06]. O art. 12, § 4.º, manda usar o valor de mercado [ev-20] quando o "valor da operação não representado em dinheiro" [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: artigo incluído pela LC 227/2026, sem redação anterior [ev-07, ev-08, ev-09]. A mesma LC 227 deu ao art. 182, IX, a redação que inclui a administração de programas de fidelização [ev-17]; a redação original do inciso não a trazia [ev-18].
- Publicação, vigência e efeitos, as duas cláusulas lado a lado, sem escolha:
- LC 227: publicada em 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-10]; o art. 174, que inclui o artigo, produz efeitos a partir da publicação (art. 182, III) [ev-11, ev-12, ev-13];
- LC 214: cláusula geral de efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs [ev-08, ev-12]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-15, ev-16].
8.Comparação
- Rol dos serviços financeiros (art. 182, IX): "arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização" [ev-17].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 315), cotejo declarado [ev-24]:
- caput igual [ev-21]; o parágrafo único vira § 1.º, com remissão ao "art. 14, caput, inciso III" [ev-22];
- § 2.º, sem correspondente na LC: "O contribuinte sujeito ao regime específico de que trata este artigo deverá apresentar as informações necessárias para a aferição e para a distribuição do produto da arrecadação da CBS, mediante entrega da DeRE" [ev-23].
- Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-24]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
9.Conceitos
- vb:valor-de-mercado: dedução dos pontos nos programas próprios, pela remissão ao art. 12, § 4.º, III [ev-19, ev-20].
- vb:periodo-de-apuracao: base apurada a cada período [ev-04].
- vb:operacoes-sem-credito (relação material; o verbete trata do art. 49): adquirente dos pontos sem crédito [ev-05].
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-12, fd:lcp-214-2025/art-182; fd:decreto-12955-2026/art-315. Candidato (decisão 7 do Diretor no inventário: seção de verbete): programa de fidelização.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-219-A | caput; contexto; I; II; parágrafo único; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-08, ev-09 | LC 227, art. 174; bruto da LC 227 | caput; bloco "Art. 219-A." | inclusão |
| ev-02, ev-10 a ev-16 | rodapés; LC 227, art. 182; LC 214, art. 544; cotejos | caput; III; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-17 a ev-20 | LC 214, arts. 12 e 182 | § 4.º e § 4.º, III; IX e IX original | sistema |
| ev-21 a ev-24 | Decreto 12.955, art. 315; cotejo | caput; §§ 1.º e 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-219-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-219-A | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VIII (Dos Arranjos de Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-219-A | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-219-A | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-219-A | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 5 unidades de un:lcp-214-2025/art-219-A (artigo, caput, incisos I e II, parágrafo único) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): todas com marca 'incluido', ato citado 'Lei Complementar nº 227, de 2026', só com a versão vigente-compilado (sem redação original); nenhuma riscada; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026, por rótulo: só un:lcp-227-2026/art-174 traz o rótulo 'Art. 219-A.' da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | art. 174 da LC 227 (alterações da LC 214), bloco '“Art. 219-A.' (também no campo altera_outros de un:lcp-227-2026/art-174): caput, incisos I e II e parágrafo único com o texto da captura da LC 214, sem linha pontilhada e sem '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026' e rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I (a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a, art. 76, II, c; alínea b, art. 169) e caput/inc-II (a partir da eleição do Presidente do CGIBS: art. 52, §§ 4º e 5º); resultado: o art. 174 da LC 227 não está nos incisos I e II e produz efeitos a partir da publicação (inciso III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-IX · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-315 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-315 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-315 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-219-A e un:decreto-12955-2026/art-315 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 219-A' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-315/caput; pareamento: caput e incisos = caput e incisos; parágrafo único = § 1.º; § 2.º do art. 315 sem par na LC; resultado: caput igual; incisos só com a CBS (o I termina em 'e'); § 1.º igual ao parágrafo único, só com a CBS e remissão ao 'art. 14, caput, inciso III' do Regulamento; § 2.º sem correspondente; o art. 315 está na Seção X (Dos programas de fidelização) do Capítulo II do Regulamento (contexto da unidade) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |