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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 192

Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

fd:lcp-214-2025/art-192

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:

I - despesas financeiras com a captação de recursos;

II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar;

III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar;

IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;

V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

§ 1o O conceito de receitas das operações:

I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;

II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.

§ 2o As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.

§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.

§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.

§ 5º As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput deste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.

§ 6º As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.

§ 7º As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.

§ 8º Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para apuração da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:

I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou

II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-192 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-192, com caput (incisos I a VI) e §§ 1.º a 8.º [ev-22]. Abre a Seção III ("Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A LC 227/2026 deu o texto do inciso V do caput [ev-08, ev-25]; a captura guarda a redação original [ev-23] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-30], porque o art. 192 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-31]. O texto da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-24], vigora e produz efeitos na publicação (art. 182 da LC 227, caput e III) [ev-26, ev-27, ev-28]. As duas cláusulas ficam lado a lado.

3.Objeto

O art. 192 dá a base das operações de crédito, câmbio e títulos. A regra: "Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:" [ev-01]

  1. "despesas financeiras com a captação de recursos" [ev-04];
  2. "despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-05];
  3. "perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-06];
  4. "encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica" [ev-07];
  5. perdas no recebimento de créditos das instituições financeiras e das demais autorizadas pelo Banco Central, nas operações dos incisos I a III do art. 182, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, "desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-08];
  6. despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central, relativas às operações dos incisos I a III, "desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa" [ev-09].

4.Sujeitos

  • Contribuintes do regime que realizam as operações de crédito, câmbio e títulos [ev-01, ev-03].
  • Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujas perdas no recebimento de créditos são dedutíveis (V) [ev-08].
  • Pessoa jurídica emissora de instrumentos de dívida (IV) [ev-07].
  • Cooperativa e associado, nas operações de crédito do § 8.º [ev-19].

5.Condições

  • Âmbito: operações dos incisos I a III do art. 182 [ev-01]: crédito [ev-32], câmbio e títulos e valores mobiliários [ev-01]. A securitização (IV) e a faturização (V) do art. 182 têm incisos próprios [ev-33, ev-34].
  • Receita das operações (§ 1.º): "O conceito de receitas das operações:" [ev-10] "não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito" [ev-11] e "corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários" [ev-12].
  • Captação: "As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal" [ev-13].
  • Perdas (V): valor de mercado e regras de dedutibilidade do imposto de renda para os períodos iniciados a partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-08].
  • Assessores, consultores e correspondentes (VI): só se o serviço não tiver sido prestado por empregados ou administradores da empresa [ev-09].
  • Instrumentos patrimoniais: "O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição" [ev-15].
  • Restrição geral (art. 187): as deduções restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, nos limites operacionais, "vedada a dedução de qualquer despesa administrativa" [ev-43].

6.Consequências

  • Base = receitas das operações menos as deduções dos incisos I a VI [ev-01, ev-04 a ev-09].
  • Readição: "Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo" [ev-14].
  • Câmbio: as receitas e despesas "incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira" [ev-16].
  • Valor justo: receitas e despesas da avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento das operações com títulos, "devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo" [ev-17].
  • Derivativos: "As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo" [ev-18].
  • Cooperativa e associado (§ 8.º): não são receitas as auferidas em operações de crédito entre a cooperativa e o associado "com recursos próprios da cooperativa ou dos associados" [ev-20] ou "com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais" [ev-21], "vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para apuração da base de cálculo" [ev-19].
  • Rateio da captação (art. 202): se a pessoa jurídica apurar receitas de serviços dos incisos I a VI do art. 182, "as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza" [ev-45].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, arts. 185 a 187: a base do regime compõe-se "das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo" [ev-42]; as receitas de reversão de provisões e de recuperação de créditos baixados entram na base se a provisão ou a baixa tiver sido deduzida [ev-44].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 286). Cotejo subunidade a subunidade [ev-41]:
  • caput: mesma regra, com remissão às operações "de que trata o art. 269, caput, incisos I a III" [ev-35];
  • inciso VI: acrescenta que as despesas sejam "comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil" [ev-36];
  • § 8.º: "vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo" [ev-37], onde a LC diz "apuração" [ev-19];
  • §§ 9.º a 11, sem correspondente na LC [ev-41]: inclui na base "a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas no caput" [ev-38]; exclui dos acessórios os remunerados "por tarifas e comissões expressos no art. 269, caput, incisos I a III" [ev-39]; e dá base própria aos serviços remunerados por tarifa ou comissão, com documento fiscal idôneo "e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação" [ev-40];
  • demais unidades: iguais ou com mudança só de remissão [ev-41].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS; base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput) · vb:valor-de-mercado (inciso V). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (I a V), fd:lcp-214-2025/art-185, fd:lcp-214-2025/art-186, fd:lcp-214-2025/art-187, fd:lcp-214-2025/art-188, fd:lcp-214-2025/art-202; fd:decreto-12955-2026/art-286. Termos sem verbete: despesas financeiras de captação; valor justo; derivativos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-22 un:lcp-214-2025/art-192 caput e I a VI; §§ 1.º a 8.º; contexto; leitura da captura regra, deduções, condições e ajustes
ev-23 un:lcp-214-2025/art-192 (versões) inciso V redação original
ev-24 a ev-28 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé altera_outros; caput e III; exceções texto do inciso V; vigência e efeitos
ev-02, ev-29 a ev-31 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-32 a ev-34, ev-42 a ev-46 LC 214, arts. 182, 185 a 188 e 202 caput; I, IV e V remissões e sistema
ev-35 a ev-41 Decreto 12.955, art. 286; cotejo caput; VI; §§ 8.º a 11 comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-192contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-192caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-22busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 20 unidades de un:lcp-214-2025/art-192 (artigo, caput com 6 incisos, § 1º com 2 incisos, §§ 2º a 7º e § 8º com 2 incisos) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): 19 unidades com as versões vigente-compilado e original de mesmo texto; o inciso V do caput com texto distinto na versão original; marca redacao-dada (Lei Complementar nº 227, de 2026) no inciso V; nenhuma unidade riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: rótulo 'Art. 192.' só em un:lcp-227-2026/art-174 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-23versao-capturaun:lcp-214-2025/art-192caput-inc-V (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 192.' (texto do inciso V do caput, entre linhas pontilhadas), seguido de '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-28busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227, que dá o texto do inciso V do art. 192 da LC 214, não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-41busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre as 19 subunidades de un:lcp-214-2025/art-192 e as 22 de un:decreto-12955-2026/art-286 (nota 'Art. 192 da Lei Complementar nº 214'): remissões ao 'art. 269, caput, inciso(s)' do Regulamento no lugar dos incisos do caput do art. 182 da LC (caput, incisos II, III, V e VI e § 6º); 'caput' no lugar de 'caput deste artigo' e supressão de 'deste artigo' (§§ 3º a 5º e 8º); inciso V no texto da LC 227 (incisos I a III); inciso VI acrescido de 'comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil'; § 8º com 'aferição' no lugar de 'apuração'; incisos I e IV do caput, §§ 1º (e incisos), 2º, 7º e incisos do § 8º iguais; §§ 9º a 11 do Decreto sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-185caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-187caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-186caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-202caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-188caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-192

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