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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 192
Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
fd:lcp-214-2025/art-192
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
§ 1o O conceito de receitas das operações:
I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.
§ 2o As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.
§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.
§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.
§ 5º As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput deste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.
§ 6º As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.
§ 7º As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.
§ 8º Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para apuração da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:
I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-192 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-192, com caput (incisos I a VI) e §§ 1.º a 8.º [ev-22]. Abre a Seção III ("Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A LC 227/2026 deu o texto do inciso V do caput [ev-08, ev-25]; a captura guarda a redação original [ev-23] (seção 7).
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-30], porque o art. 192 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-31]. O texto da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-24], vigora e produz efeitos na publicação (art. 182 da LC 227, caput e III) [ev-26, ev-27, ev-28]. As duas cláusulas ficam lado a lado.
3.Objeto
O art. 192 dá a base das operações de crédito, câmbio e títulos. A regra: "Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:" [ev-01]
- "despesas financeiras com a captação de recursos" [ev-04];
- "despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-05];
- "perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-06];
- "encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica" [ev-07];
- perdas no recebimento de créditos das instituições financeiras e das demais autorizadas pelo Banco Central, nas operações dos incisos I a III do art. 182, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, "desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-08];
- despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central, relativas às operações dos incisos I a III, "desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa" [ev-09].
4.Sujeitos
- Contribuintes do regime que realizam as operações de crédito, câmbio e títulos [ev-01, ev-03].
- Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujas perdas no recebimento de créditos são dedutíveis (V) [ev-08].
- Pessoa jurídica emissora de instrumentos de dívida (IV) [ev-07].
- Cooperativa e associado, nas operações de crédito do § 8.º [ev-19].
5.Condições
- Âmbito: operações dos incisos I a III do art. 182 [ev-01]: crédito [ev-32], câmbio e títulos e valores mobiliários [ev-01]. A securitização (IV) e a faturização (V) do art. 182 têm incisos próprios [ev-33, ev-34].
- Receita das operações (§ 1.º): "O conceito de receitas das operações:" [ev-10] "não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito" [ev-11] e "corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários" [ev-12].
- Captação: "As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal" [ev-13].
- Perdas (V): valor de mercado e regras de dedutibilidade do imposto de renda para os períodos iniciados a partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-08].
- Assessores, consultores e correspondentes (VI): só se o serviço não tiver sido prestado por empregados ou administradores da empresa [ev-09].
- Instrumentos patrimoniais: "O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição" [ev-15].
- Restrição geral (art. 187): as deduções restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, nos limites operacionais, "vedada a dedução de qualquer despesa administrativa" [ev-43].
6.Consequências
- Base = receitas das operações menos as deduções dos incisos I a VI [ev-01, ev-04 a ev-09].
- Readição: "Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo" [ev-14].
- Câmbio: as receitas e despesas "incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira" [ev-16].
- Valor justo: receitas e despesas da avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento das operações com títulos, "devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo" [ev-17].
- Derivativos: "As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo" [ev-18].
- Cooperativa e associado (§ 8.º): não são receitas as auferidas em operações de crédito entre a cooperativa e o associado "com recursos próprios da cooperativa ou dos associados" [ev-20] ou "com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais" [ev-21], "vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para apuração da base de cálculo" [ev-19].
- Rateio da captação (art. 202): se a pessoa jurídica apurar receitas de serviços dos incisos I a VI do art. 182, "as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza" [ev-45].
7.Tempo
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-30, ev-31]. Texto da LC 227 (art. 174) [ev-25]: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-24]; vigência e efeitos na publicação (art. 182 da LC 227, caput e III) [ev-26, ev-27, ev-28].
- Versões do texto: o inciso V, na redação original, remetia às operações "de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182" [ev-23]; hoje, aos incisos I a III [ev-08, ev-25]. As outras 19 unidades não mudaram [ev-22].
- Data interna: regras de dedutibilidade do imposto de renda "para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-08].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-30, ev-31]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelo texto do inciso V [ev-25, ev-26, ev-27]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela data do inciso V [ev-08].
8.Comparação
- LC 214, arts. 185 a 187: a base do regime compõe-se "das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo" [ev-42]; as receitas de reversão de provisões e de recuperação de créditos baixados entram na base se a provisão ou a baixa tiver sido deduzida [ev-44].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 286). Cotejo subunidade a subunidade [ev-41]:
- caput: mesma regra, com remissão às operações "de que trata o art. 269, caput, incisos I a III" [ev-35];
- inciso VI: acrescenta que as despesas sejam "comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil" [ev-36];
- § 8.º: "vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo" [ev-37], onde a LC diz "apuração" [ev-19];
- §§ 9.º a 11, sem correspondente na LC [ev-41]: inclui na base "a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas no caput" [ev-38]; exclui dos acessórios os remunerados "por tarifas e comissões expressos no art. 269, caput, incisos I a III" [ev-39]; e dá base própria aos serviços remunerados por tarifa ou comissão, com documento fiscal idôneo "e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação" [ev-40];
- demais unidades: iguais ou com mudança só de remissão [ev-41].
Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS; base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput) · vb:valor-de-mercado (inciso V). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (I a V), fd:lcp-214-2025/art-185, fd:lcp-214-2025/art-186, fd:lcp-214-2025/art-187, fd:lcp-214-2025/art-188, fd:lcp-214-2025/art-202; fd:decreto-12955-2026/art-286. Termos sem verbete: despesas financeiras de captação; valor justo; derivativos.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-22 | un:lcp-214-2025/art-192 | caput e I a VI; §§ 1.º a 8.º; contexto; leitura da captura | regra, deduções, condições e ajustes |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-192 (versões) | inciso V | redação original |
| ev-24 a ev-28 | LC 227, arts. 174 e 182; rodapé | altera_outros; caput e III; exceções | texto do inciso V; vigência e efeitos |
| ev-02, ev-29 a ev-31 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-32 a ev-34, ev-42 a ev-46 | LC 214, arts. 182, 185 a 188 e 202 | caput; I, IV e V | remissões e sistema |
| ev-35 a ev-41 | Decreto 12.955, art. 286; cotejo | caput; VI; §§ 8.º a 11 | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho CTN · art. 64 Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
- Rascunho LC 214/2025 · art. 219 Dos Arranjos de Pagamento
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 212
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | par-8-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | par-8-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 20 unidades de un:lcp-214-2025/art-192 (artigo, caput com 6 incisos, § 1º com 2 incisos, §§ 2º a 7º e § 8º com 2 incisos) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): 19 unidades com as versões vigente-compilado e original de mesmo texto; o inciso V do caput com texto distinto na versão original; marca redacao-dada (Lei Complementar nº 227, de 2026) no inciso V; nenhuma unidade riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: rótulo 'Art. 192.' só em un:lcp-227-2026/art-174 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-192 | caput-inc-V (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 192.' (texto do inciso V do caput, entre linhas pontilhadas), seguido de '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227, que dá o texto do inciso V do art. 192 da LC 214, não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre as 19 subunidades de un:lcp-214-2025/art-192 e as 22 de un:decreto-12955-2026/art-286 (nota 'Art. 192 da Lei Complementar nº 214'): remissões ao 'art. 269, caput, inciso(s)' do Regulamento no lugar dos incisos do caput do art. 182 da LC (caput, incisos II, III, V e VI e § 6º); 'caput' no lugar de 'caput deste artigo' e supressão de 'deste artigo' (§§ 3º a 5º e 8º); inciso V no texto da LC 227 (incisos I a III); inciso VI acrescido de 'comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil'; § 8º com 'aferição' no lugar de 'apuração'; incisos I e IV do caput, §§ 1º (e incisos), 2º, 7º e incisos do § 8º iguais; §§ 9º a 11 do Decreto sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-185 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-187 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-186 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-202 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-188 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |