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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 186

Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

fd:lcp-214-2025/art-186

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Comuns aos Serviços Financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de cálculo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-186 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-186, só com caput [ev-01]. Está na Seção II ("Disposições Comuns aos Serviços Financeiros") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 186 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 186 devolve à base o que foi deduzido e depois recuperado. A regra: "As receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de cálculo" [ev-01].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia pessoas [ev-01]; aplica-se aos contribuintes do regime dos serviços financeiros [ev-03].

5.Condições

  • Dedução anterior: a provisão ou a baixa tem de ter sido "deduzida da base de cálculo" [ev-01]. Sem essa dedução, o artigo não manda incluir a receita [ev-01].
  • Receitas alcançadas: as de reversão de provisões e as de recuperação de créditos "baixados como prejuízo" [ev-01].

6.Consequências

  • Inclusão na base do IBS e da CBS das receitas de reversão e de recuperação, na condição acima [ev-01], ao lado das receitas das operações do art. 185 [ev-08].
  • Ligação com as perdas deduzidas: nas operações de crédito, câmbio e títulos, a base admite a dedução de "perdas incorridas no recebimento de créditos" [ev-09] (art. 192, V); o art. 186 alcança a recuperação do crédito cuja baixa tenha sido deduzida [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 273, § 1.º). "Incluem-se na base de cálculo as receitas:" [ev-10] "de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo" [ev-11] e "da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido deduzida da base de cálculo" [ev-12]. O Regulamento parte a regra em dois incisos, cada um com a sua condição, só para a CBS [ev-13].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-185, fd:lcp-214-2025/art-192 (V); fd:decreto-12955-2026/art-273 (§ 1.º).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-186 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08, ev-09 LC 214, arts. 185 e 192 caput; V sistema do Capítulo
ev-10 a ev-13 Decreto 12.955, art. 273; cotejo § 1.º, I e II comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-186contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção II (Disposições Comuns aos Serviços Financeiros) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-186 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 186.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-186/caput e un:decreto-12955-2026/art-273/par-1 e seus incisos I e II (nota 'Art. 186 da Lei Complementar nº 214' no § 1º): o Decreto diz 'Incluem-se na base de cálculo as receitas:' e parte a regra em dois incisos (reversão de provisões; recuperação de créditos baixados como prejuízo), cada um com a própria condição de dedução anterior; só a CBS; sem mudança de alcance no texto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-186

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