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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 185

Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

fd:lcp-214-2025/art-185

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Comuns aos Serviços Financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-185 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-185, só com caput [ev-01]. Abre a Seção II ("Disposições Comuns aos Serviços Financeiros") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 185 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 185 fixa a base do regime dos serviços financeiros. A regra: "A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo" [ev-01].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia pessoas [ev-01]. A base é a dos contribuintes do regime dos serviços financeiros (arts. 181 a 183) [ev-01, ev-03].

5.Condições

  • Âmbito: o regime específico de serviços financeiros [ev-01].
  • Deduções: só as "previstas neste Capítulo" [ev-01]; elas "restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa" [ev-11] (art. 187).
  • Período: a apuração nos regimes de serviços financeiros, planos de saúde e prognósticos "será mensal" [ev-08] (art. 300).

6.Consequências

  • Base = receitas das operações menos as deduções do Capítulo [ev-01]. As Seções seguintes dizem, por operação, quais receitas e deduções entram; nas operações de crédito, câmbio e títulos, "serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:" [ev-12] (art. 192).
  • Base negativa: "o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores" [ev-13] (art. 301).
  • Sem crédito sobre o deduzido: "Fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos" [ev-14] (art. 303).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, b: a lei complementar pode prever "hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional" [ev-09]. O art. 185 não cita o § 6.º [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Dois artigos trazem nota ao art. 185 [ev-18]:
  • art. 273, caput: a base da CBS "será composta pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo" [ev-15]; o § 3.º acrescenta que as deduções "aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas" [ev-16], sem correspondente no art. 185 [ev-18];
  • art. 303, na Seção da gestão de recursos: a base "é composta pela totalidade das receitas advindas das operações de gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento" [ev-17], sem menção a deduções [ev-18].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-186, fd:lcp-214-2025/art-187, fd:lcp-214-2025/art-192, fd:lcp-214-2025/art-300, fd:lcp-214-2025/art-301, fd:lcp-214-2025/art-303; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, b); fd:decreto-12955-2026/art-273, fd:decreto-12955-2026/art-303. Termo do Regulamento sem verbete: período de aferição (seção do vb:periodo-de-apuracao, decisão 7 do Diretor).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-185 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08, ev-10 a ev-14 LC 214, arts. 186, 187, 192, 300, 301 e 303 caput sistema do Capítulo e disposições comuns
ev-09 Constituição, art. 156-A § 6.º, II, b base constitucional
ev-15 a ev-18 Decreto 12.955, arts. 273 e 303; cotejo caput; § 3.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-185/caput e os dois artigos do Decreto 12.955 com nota 'Art. 185 da Lei Complementar nº 214' (busca do padrão no campo texto da captura decreto-12955-2026: un:decreto-12955-2026/art-273/caput e un:decreto-12955-2026/art-303/caput): no art. 273, só a CBS, 'pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo'; os §§ 2º e 3º do art. 273 (elementos da base por Seção; deduções vinculadas às receitas) não têm correspondente no art. 185; no art. 303 (Seção da gestão de recursos), a base 'é composta pela totalidade das receitas advindas das operações de gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento', sem menção a deduções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-185

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