Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Constituição de 1988 · art. 156-A, § 6º
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-156-A — instituto próprio (D172; inventário do C10, § 2.1; decisão 1 do Diretor): lei complementar sobre os regimes específicos de tributação (combustíveis; serviços financeiros, imóveis, saúde e prognósticos; cooperativas; hotelaria, parques, turismo, bares, SAF e aviação regional; tratados e missões; transporte coletivo)
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-156-A/par-6, com o enunciado, os incisos I a VI e as alíneas dos incisos I (a a c), II (a e b) e III (a e b) (14 unidades) [ev-01, ev-04 a ev-16]. É o § 6.º do art. 156-A, na Seção V-A ("Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios") do Capítulo I do Título VI [ev-03]. Ficha desdobrada (D172) de fd:constituicao-1988/art-156-A, cujo caput diz que "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-23].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]; no compilado da EC 132, o § 6.º está no art. 1.º, e a frase de abertura não aparece nos arts. 3.º e 4.º [ev-17].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-18]; vigência: a emenda "entra em vigor" [ev-19] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-22], categoria em que está o art. 1.º, fora do inciso I, "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-20], e do inciso II, "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-21]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-19]. Os regimes dependem da lei complementar [ev-01].
3.Objeto
O § 6.º manda a lei complementar dispor sobre regimes específicos do imposto. A regra: "Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:" [ev-01] seis grupos de setores.
- Combustíveis e lubrificantes (I): o imposto "incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-04], com alíquotas uniformes, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto [ev-05], vedação de crédito na revenda [ev-06] e crédito ao sujeito passivo adquirente [ev-07].
- Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos (II): a lei pode prever alterações nas alíquotas, no creditamento e na base [ev-09] e incidência sobre a receita ou o faturamento [ev-10].
- Sociedades cooperativas (III): regime "optativo, com vistas a assegurar sua competitividade" [ev-11], com hipóteses de não incidência [ev-12] e regime de aproveitamento do crédito [ev-13].
- Hotelaria, parques, turismo, bares e restaurantes, SAF e aviação regional (IV): a lei pode alterar alíquotas, bases e creditamento [ev-14].
- Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional (V) [ev-15].
- Transporte coletivo de passageiros (VI): "rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário" [ev-16], com alterações nas alíquotas e no creditamento [ev-16].
4.Sujeitos
- Lei complementar: "Lei complementar disporá" [ev-01]; é ela que institui o imposto [ev-23].
- Entes titulares do imposto: o imposto é "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-23].
- Sujeito passivo adquirente de combustíveis: "será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto" [ev-07].
- Adquirentes dos bens e serviços do inciso II: a lei pode afastar para eles o § 1.º, VIII (não cumulatividade) [ev-09, ev-10].
- Sociedades cooperativas e associados: a não incidência alcança as operações "entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais" [ev-12].
- Missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados (V) [ev-15].
- Sociedade Anônima do Futebol: o inciso IV inclui a "atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol" [ev-14].
5.Condições
- Combustíveis (I): "serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII" [ev-05]; "será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda" [ev-06]; o crédito do sujeito passivo observa a alínea b e o § 1.º, VIII [ev-07].
- Inciso II: "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII" [ev-09]; "hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional" [ev-10], admitida a não aplicação do § 1.º, V a VII, e, para os adquirentes, do VIII [ev-10].
- Cooperativas (III): o regime é optativo e observa "os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária" [ev-11].
- Inciso IV: alterações "nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" [ev-14].
- Transporte coletivo (VI): alterações "nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" [ev-16]; o inciso não menciona a base de cálculo [ev-16].
- Tratados (V): o inciso não lista autorizações de afastamento do § 1.º [ev-15].
- O que se pode afastar: o § 1.º, V: "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" [ev-24]; VI: alíquota do ente igual para todas as operações [ev-25]; VII: "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-26]; VIII: não cumulatividade [ev-27]. O § 1.º, X, veda regimes específicos, diferenciados ou favorecidos "excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-28].
6.Consequências
- Seis regimes específicos a cargo da lei complementar, cada um com as regras e as autorizações do seu inciso [ev-01, ev-04 a ev-16].
- Combustíveis: incidência única [ev-04]; sem crédito na aquisição para distribuição, comercialização ou revenda [ev-06]; com crédito ao sujeito passivo adquirente, observada essa vedação [ev-07].
- Cooperativas: nas hipóteses que a lei definir, o imposto "não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados" [ev-12].
- Afastamento do § 1.º: só nos incisos e na medida que cada um admite [ev-05, ev-09, ev-10, ev-14, ev-16].
7.Tempo
- Versões do texto: redação incluída pela EC 132/2023 (art. 1.º) [ev-01, ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-18]; o § 6.º vigora desde a publicação (art. 23, III) [ev-22]; o art. 23 não separa efeitos [ev-19].
- Na lei complementar: a data de efeitos de cada artigo do Título V da LC 214 está na ficha do artigo (C10); o § 6.º não fixa data [ev-01].
- Alíquotas de referência: "Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos" [ev-32] (ADCT, art. 130, § 2.º).
- Marcos: nenhum marco do Atlas trata da publicação da EC 132; nenhum ligado.
8.Comparação
- Constituição, art. 195, § 16: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A" [ev-29], entre outros os "§§ 6º a 11 e 13" [ev-29]. Os regimes específicos valem, assim, para a CBS; o § 6.º não cita a contribuição [ev-01].
- Constituição, art. 149-B, III: o IBS e a CBS observam as mesmas regras quanto a "regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação" [ev-30].
- Constituição, art. 146, III, c: a lei complementar dá "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" [ev-31]. O inciso III do § 6.º dá o regime optativo [ev-11].
- Universo na Constituição: na busca declarada, "regimes específicos" aparece em 4 unidades: art. 149-B, III; art. 156-A, § 1.º, X, e § 6.º; ADCT, art. 130, § 2.º [ev-51].
- EC 132, art. 10: dá os conceitos de serviços financeiros e de operações com bens imóveis "Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-33].
- LC 214, Título V ("Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS") [ev-34]: o Título abre com os combustíveis; o art. 172 diz que "O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:" [ev-35]. Na busca declarada, a palavra lubrificante não aparece nos arts. 172 a 180 [ev-52]. Os capítulos seguintes abrem com: serviços financeiros [ev-36]; planos de assistência à saúde [ev-37]; concursos de prognósticos [ev-38]; operações com bens imóveis de contribuintes do regime regular [ev-39]; opção das cooperativas [ev-40]; bares e restaurantes [ev-41]; hotelaria, parques de diversão e parques temáticos [ev-42]; transporte coletivo [ev-43]; agências de turismo [ev-45]; SAF [ev-46]; e operações alcançadas por tratado [ev-47]. Nenhum desses artigos cita o § 6.º [ev-35 a ev-47].
- Aviação regional e transporte (IV e VI): a LC 214 põe no regime do art. 284 o transporte coletivo "IV - aéreo regional" [ev-44], e reduz em 40 % as alíquotas "incidentes sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga" [ev-53] (art. 287). O ferroviário e o hidroviário estão em dois incisos do art. 284: "ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual" [ev-54] e "ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano" [ev-55]. O inciso VI do § 6.º não qualifica o âmbito territorial do ferroviário e do hidroviário [ev-16].
- Avaliação e operação: a LC 214 submete à avaliação quinquenal "dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I" [ev-48]; a LC 227 dá ao CGIBS, com a RFB, "calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos" [ev-49] e manda o recolhimento do IBS nesses regimes compor a receita inicial dos entes [ev-50].
Quadro comparativo existente: qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is (C16), que cita o inciso I.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:regimes-diferenciados (distinção dos regimes específicos). Instituto: fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs (C9, remissão ao C10). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1, fd:constituicao-1988/art-195, fd:constituicao-1988/art-149-B, fd:constituicao-1988/art-146, fd:constituicao-1988/adct/art-130, fd:constituicao-1988/art-155/par-2, fd:ec-132-2023/art-10; LC 214, arts. 172, 181, 234, 244, 251, 271, 273, 277, 284, 288, 292, 297 e 475; LC 227, arts. 2.º e 113. Verbetes candidatos do C10 (inventário, § 3.1, sem arquivo): regimes específicos; incidência única dos combustíveis; alíquota específica; regime das sociedades cooperativas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-16 | un:constituicao-1988/art-156-A | § 6.º, incisos I a VI e alíneas; contexto | regra, condições e localização |
| ev-02, ev-17 a ev-22 | rodapés; bruto da EC 132; EC 132, art. 23 | caput; I a III | publicação, inclusão e vigência |
| ev-23 a ev-32, ev-51 | Constituição, arts. 156-A, 195, 149-B, 146; ADCT, art. 130; busca | caput; § 1.º, V a VIII e X; § 16; III; III, c; § 2.º | sistema constitucional |
| ev-33 | EC 132, art. 10 | caput | conceitos do inciso II |
| ev-34 a ev-48, ev-52 a ev-55 | LC 214, arts. 172, 181, 234, 244, 251, 271, 273, 277, 284, 287, 288, 292, 297 e 475; busca | caputs; incisos | comparação |
| ev-49, ev-50 | LC 227, arts. 2.º e 113 | § 1.º, XI; caput | operação e distribuição |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da Constituição e da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 27
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 354 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 172 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 173 Da Base de Cálculo
- Rascunho LC 214/2025 · art. 174 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 180 Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica
- Rascunho LC 214/2025 · art. 181 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 182 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 185 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 188 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 189 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 194 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 199 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 223 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 224 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 225 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 226 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 231 Da Importação de Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 234 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 235 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 237 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 238 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 244 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 245 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 246 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 247 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 297 Das missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional
- Rascunho LC 214/2025 · art. 298 Das missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional
Remete a · 1
- Rascunho EC 132/2023 · art. 10
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção V-A (Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-17 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 1.º da EC 132 (entre 'Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'), no art. 156-A: '§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:'; a frase ocorre uma só vez no compilado da EC 132 (busca literal em 28/09/2026 no texto sem marcação: nenhuma ocorrência nos arts. 3.º e 4.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
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| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-33 | norma | un:ec-132-2023/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-172 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo I, primeiro artigo do Título · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-227-2026/art-113 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 do padrão 'regimes? espec[íi]fico' no campo texto da captura constituicao-1988 (vigente-compilado): 4 unidades, un:constituicao-1988/art-149-B/caput/inc-III, un:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-X, un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 e un:constituicao-1988/adct/art-130/par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-52 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 do padrão 'lubrificant' (sem caixa) no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 7 unidades, nos arts. 24, § 4.º, 98 (caput e parágrafo único), 170, § 3.º, VI, e § 4.º, e 441, e; nenhuma nos arts. 172 a 180 (Título V, Capítulo I); resultado lexical, que não afirma a exclusão de lubrificantes do regime · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-287 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-284 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-284 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |