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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Constituição de 1988 · art. 156-A, § 6º

Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios

fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6

Dimensão
material
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-156-A — instituto próprio (D172; inventário do C10, § 2.1; decisão 1 do Diretor): lei complementar sobre os regimes específicos de tributação (combustíveis; serviços financeiros, imóveis, saúde e prognósticos; cooperativas; hotelaria, parques, turismo, bares, SAF e aviação regional; tratados e missões; transporte coletivo)

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-156-A/par-6, com o enunciado, os incisos I a VI e as alíneas dos incisos I (a a c), II (a e b) e III (a e b) (14 unidades) [ev-01, ev-04 a ev-16]. É o § 6.º do art. 156-A, na Seção V-A ("Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios") do Capítulo I do Título VI [ev-03]. Ficha desdobrada (D172) de fd:constituicao-1988/art-156-A, cujo caput diz que "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-23].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]; no compilado da EC 132, o § 6.º está no art. 1.º, e a frase de abertura não aparece nos arts. 3.º e 4.º [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-18]; vigência: a emenda "entra em vigor" [ev-19] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-22], categoria em que está o art. 1.º, fora do inciso I, "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-20], e do inciso II, "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-21]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-19]. Os regimes dependem da lei complementar [ev-01].

3.Objeto

O § 6.º manda a lei complementar dispor sobre regimes específicos do imposto. A regra: "Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:" [ev-01] seis grupos de setores.

  1. Combustíveis e lubrificantes (I): o imposto "incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-04], com alíquotas uniformes, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto [ev-05], vedação de crédito na revenda [ev-06] e crédito ao sujeito passivo adquirente [ev-07].
  2. Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos (II): a lei pode prever alterações nas alíquotas, no creditamento e na base [ev-09] e incidência sobre a receita ou o faturamento [ev-10].
  3. Sociedades cooperativas (III): regime "optativo, com vistas a assegurar sua competitividade" [ev-11], com hipóteses de não incidência [ev-12] e regime de aproveitamento do crédito [ev-13].
  4. Hotelaria, parques, turismo, bares e restaurantes, SAF e aviação regional (IV): a lei pode alterar alíquotas, bases e creditamento [ev-14].
  5. Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional (V) [ev-15].
  6. Transporte coletivo de passageiros (VI): "rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário" [ev-16], com alterações nas alíquotas e no creditamento [ev-16].

4.Sujeitos

  • Lei complementar: "Lei complementar disporá" [ev-01]; é ela que institui o imposto [ev-23].
  • Entes titulares do imposto: o imposto é "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-23].
  • Sujeito passivo adquirente de combustíveis: "será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto" [ev-07].
  • Adquirentes dos bens e serviços do inciso II: a lei pode afastar para eles o § 1.º, VIII (não cumulatividade) [ev-09, ev-10].
  • Sociedades cooperativas e associados: a não incidência alcança as operações "entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais" [ev-12].
  • Missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados (V) [ev-15].
  • Sociedade Anônima do Futebol: o inciso IV inclui a "atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol" [ev-14].

5.Condições

  • Combustíveis (I): "serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII" [ev-05]; "será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda" [ev-06]; o crédito do sujeito passivo observa a alínea b e o § 1.º, VIII [ev-07].
  • Inciso II: "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII" [ev-09]; "hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional" [ev-10], admitida a não aplicação do § 1.º, V a VII, e, para os adquirentes, do VIII [ev-10].
  • Cooperativas (III): o regime é optativo e observa "os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária" [ev-11].
  • Inciso IV: alterações "nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" [ev-14].
  • Transporte coletivo (VI): alterações "nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" [ev-16]; o inciso não menciona a base de cálculo [ev-16].
  • Tratados (V): o inciso não lista autorizações de afastamento do § 1.º [ev-15].
  • O que se pode afastar: o § 1.º, V: "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" [ev-24]; VI: alíquota do ente igual para todas as operações [ev-25]; VII: "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-26]; VIII: não cumulatividade [ev-27]. O § 1.º, X, veda regimes específicos, diferenciados ou favorecidos "excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-28].

6.Consequências

  • Seis regimes específicos a cargo da lei complementar, cada um com as regras e as autorizações do seu inciso [ev-01, ev-04 a ev-16].
  • Combustíveis: incidência única [ev-04]; sem crédito na aquisição para distribuição, comercialização ou revenda [ev-06]; com crédito ao sujeito passivo adquirente, observada essa vedação [ev-07].
  • Cooperativas: nas hipóteses que a lei definir, o imposto "não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados" [ev-12].
  • Afastamento do § 1.º: só nos incisos e na medida que cada um admite [ev-05, ev-09, ev-10, ev-14, ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação incluída pela EC 132/2023 (art. 1.º) [ev-01, ev-17].
  • Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-18]; o § 6.º vigora desde a publicação (art. 23, III) [ev-22]; o art. 23 não separa efeitos [ev-19].
  • Na lei complementar: a data de efeitos de cada artigo do Título V da LC 214 está na ficha do artigo (C10); o § 6.º não fixa data [ev-01].
  • Alíquotas de referência: "Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos" [ev-32] (ADCT, art. 130, § 2.º).
  • Marcos: nenhum marco do Atlas trata da publicação da EC 132; nenhum ligado.

8.Comparação

  • Constituição, art. 195, § 16: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A" [ev-29], entre outros os "§§ 6º a 11 e 13" [ev-29]. Os regimes específicos valem, assim, para a CBS; o § 6.º não cita a contribuição [ev-01].
  • Constituição, art. 149-B, III: o IBS e a CBS observam as mesmas regras quanto a "regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação" [ev-30].
  • Constituição, art. 146, III, c: a lei complementar dá "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" [ev-31]. O inciso III do § 6.º dá o regime optativo [ev-11].
  • Universo na Constituição: na busca declarada, "regimes específicos" aparece em 4 unidades: art. 149-B, III; art. 156-A, § 1.º, X, e § 6.º; ADCT, art. 130, § 2.º [ev-51].
  • EC 132, art. 10: dá os conceitos de serviços financeiros e de operações com bens imóveis "Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-33].
  • LC 214, Título V ("Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS") [ev-34]: o Título abre com os combustíveis; o art. 172 diz que "O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:" [ev-35]. Na busca declarada, a palavra lubrificante não aparece nos arts. 172 a 180 [ev-52]. Os capítulos seguintes abrem com: serviços financeiros [ev-36]; planos de assistência à saúde [ev-37]; concursos de prognósticos [ev-38]; operações com bens imóveis de contribuintes do regime regular [ev-39]; opção das cooperativas [ev-40]; bares e restaurantes [ev-41]; hotelaria, parques de diversão e parques temáticos [ev-42]; transporte coletivo [ev-43]; agências de turismo [ev-45]; SAF [ev-46]; e operações alcançadas por tratado [ev-47]. Nenhum desses artigos cita o § 6.º [ev-35 a ev-47].
  • Aviação regional e transporte (IV e VI): a LC 214 põe no regime do art. 284 o transporte coletivo "IV - aéreo regional" [ev-44], e reduz em 40 % as alíquotas "incidentes sobre o fornecimento do serviço de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga" [ev-53] (art. 287). O ferroviário e o hidroviário estão em dois incisos do art. 284: "ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual" [ev-54] e "ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano" [ev-55]. O inciso VI do § 6.º não qualifica o âmbito territorial do ferroviário e do hidroviário [ev-16].
  • Avaliação e operação: a LC 214 submete à avaliação quinquenal "dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I" [ev-48]; a LC 227 dá ao CGIBS, com a RFB, "calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos" [ev-49] e manda o recolhimento do IBS nesses regimes compor a receita inicial dos entes [ev-50].

Quadro comparativo existente: qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is (C16), que cita o inciso I.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regimes-diferenciados (distinção dos regimes específicos). Instituto: fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs (C9, remissão ao C10). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1, fd:constituicao-1988/art-195, fd:constituicao-1988/art-149-B, fd:constituicao-1988/art-146, fd:constituicao-1988/adct/art-130, fd:constituicao-1988/art-155/par-2, fd:ec-132-2023/art-10; LC 214, arts. 172, 181, 234, 244, 251, 271, 273, 277, 284, 288, 292, 297 e 475; LC 227, arts. 2.º e 113. Verbetes candidatos do C10 (inventário, § 3.1, sem arquivo): regimes específicos; incidência única dos combustíveis; alíquota específica; regime das sociedades cooperativas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-16 un:constituicao-1988/art-156-A § 6.º, incisos I a VI e alíneas; contexto regra, condições e localização
ev-02, ev-17 a ev-22 rodapés; bruto da EC 132; EC 132, art. 23 caput; I a III publicação, inclusão e vigência
ev-23 a ev-32, ev-51 Constituição, arts. 156-A, 195, 149-B, 146; ADCT, art. 130; busca caput; § 1.º, V a VIII e X; § 16; III; III, c; § 2.º sistema constitucional
ev-33 EC 132, art. 10 caput conceitos do inciso II
ev-34 a ev-48, ev-52 a ev-55 LC 214, arts. 172, 181, 234, 244, 251, 271, 273, 277, 284, 287, 288, 292, 297 e 475; busca caputs; incisos comparação
ev-49, ev-50 LC 227, arts. 2.º e 113 § 1.º, XI; caput operação e distribuição

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da Constituição e da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-156-Acontexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção V-A (Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 1.º da EC 132 (entre 'Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'), no art. 156-A: '§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:'; a frase ocorre uma só vez no compilado da EC 132 (busca literal em 28/09/2026 no texto sem marcação: nenhuma ocorrência nos arts. 3.º e 4.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-33normaun:ec-132-2023/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-172contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo I, primeiro artigo do Título · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-172caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-181caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-234caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-244caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-47normaun:lcp-214-2025/art-297caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-49normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-227-2026/art-113caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 do padrão 'regimes? espec[íi]fico' no campo texto da captura constituicao-1988 (vigente-compilado): 4 unidades, un:constituicao-1988/art-149-B/caput/inc-III, un:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-X, un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 e un:constituicao-1988/adct/art-130/par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-52busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 do padrão 'lubrificant' (sem caixa) no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 7 unidades, nos arts. 24, § 4.º, 98 (caput e parágrafo único), 170, § 3.º, VI, e § 4.º, e 441, e; nenhuma nos arts. 172 a 180 (Título V, Capítulo I); resultado lexical, que não afirma a exclusão de lubrificantes do regime · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-287caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-284caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-284caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-156-A/par-6

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