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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 194

Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

fd:lcp-214-2025/art-194

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento:

I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e

II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-194 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-194, com caput e incisos I e II [ev-01, ev-04, ev-05]. Está na Seção III ("Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque o art. 194 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-10].

3.Objeto

O art. 194 dá crédito ao tomador de crédito do regime regular. A regra: "Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento:" [ev-01]

  1. "o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato" [ev-04];
  2. "o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil" [ev-05].

4.Sujeitos

  • Tomador de operação de crédito (art. 182, I) [ev-18], contribuinte no regime regular e não sujeito ao regime específico da Seção III [ev-01].

5.Condições

  • Cumulativas: regime regular; não sujeição ao regime específico da Seção; operação de crédito do art. 182, I [ev-01].
  • Base do crédito: as despesas financeiras "efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-01], depois de deduzidos, de cada parcela, o principal [ev-04] e a Selic sobre o principal [ev-05].
  • Momento: "após a data de seu o pagamento" [ev-01] (texto literal; seção 7).
  • Quem não pode: o art. 197 exclui, dos créditos dos arts. 194 a 196, os que enumera [ev-20].
  • Fora da regra: "Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 da Lei Complementar que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198" [ev-21] (art. 199).
  • Informações e não cumulatividade: os créditos na aquisição de serviços financeiros "serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB" [ev-22] e ficam sujeitos aos arts. 47 a 56 (art. 190) [ev-22]; o art. 47 condiciona o crédito do contribuinte do regime regular à extinção dos débitos das operações em que seja adquirente [ev-11].

6.Consequências

  • Crédito do IBS e da CBS do tomador, pela mesma alíquota da operação, sobre as despesas financeiras pagas, calculadas pelo valor de cada parcela, deduzidos o principal e a Selic sobre o principal [ev-01, ev-04, ev-05].
  • Emissor de títulos de dívida: o art. 195 manda apropriar "na forma do art. 194" [ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-06]. O compilado traz "após a data de seu o pagamento:" [ev-07], como a captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-09, ev-10].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, a: a lei complementar pode prever "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII" [ev-19].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 288 e 291). Cotejo subunidade a subunidade [ev-14]:
  • art. 288: mesma regra, só para a CBS, "após a data de seu pagamento" [ev-12]; no inciso II, "com prazo de um dia útil" [ev-13];
  • art. 291, sem correspondente na LC: "Nas hipóteses do creditamento de que tratam os art. 288 a art. 290, quando ocorrer:" [ev-24] a extinção total do débito da CBS do fornecedor ou base zero ou negativa, "o crédito da CBS será integralmente apropriado pelo adquirente" [ev-15]; a extinção parcial, crédito "na mesma proporção da CBS extinta em relação ao total da CBS devida" [ev-16]; o inadimplemento total, "o crédito da CBS não será apropriado pelo adquirente" [ev-17].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (I), fd:lcp-214-2025/art-190, fd:lcp-214-2025/art-195, fd:lcp-214-2025/art-197, fd:lcp-214-2025/art-199, fd:lcp-214-2025/art-47; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, a); fd:decreto-12955-2026/art-288, fd:decreto-12955-2026/art-291. Termos sem verbete: taxa Selic; regime de caixa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:lcp-214-2025/art-194; bruto caput, I e II; contexto; leitura da captura regra, deduções e texto literal
ev-02, ev-08 a ev-10 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-11, ev-18, ev-20 a ev-23 LC 214, arts. 47, 182, 190, 195, 197 e 199 caput; I remissões e sistema
ev-19 Constituição, art. 156-A § 6.º, II, a base constitucional
ev-12 a ev-17, ev-24 Decreto 12.955, arts. 288 e 291; cotejo caput; II; I a III comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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