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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 194
Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
fd:lcp-214-2025/art-194
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento:
I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e
II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-194 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-194, com caput e incisos I e II [ev-01, ev-04, ev-05]. Está na Seção III ("Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque o art. 194 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-10].
3.Objeto
O art. 194 dá crédito ao tomador de crédito do regime regular. A regra: "Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento:" [ev-01]
- "o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato" [ev-04];
- "o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil" [ev-05].
4.Sujeitos
5.Condições
- Cumulativas: regime regular; não sujeição ao regime específico da Seção; operação de crédito do art. 182, I [ev-01].
- Base do crédito: as despesas financeiras "efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-01], depois de deduzidos, de cada parcela, o principal [ev-04] e a Selic sobre o principal [ev-05].
- Momento: "após a data de seu o pagamento" [ev-01] (texto literal; seção 7).
- Quem não pode: o art. 197 exclui, dos créditos dos arts. 194 a 196, os que enumera [ev-20].
- Fora da regra: "Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 da Lei Complementar que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198" [ev-21] (art. 199).
- Informações e não cumulatividade: os créditos na aquisição de serviços financeiros "serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB" [ev-22] e ficam sujeitos aos arts. 47 a 56 (art. 190) [ev-22]; o art. 47 condiciona o crédito do contribuinte do regime regular à extinção dos débitos das operações em que seja adquirente [ev-11].
6.Consequências
- Crédito do IBS e da CBS do tomador, pela mesma alíquota da operação, sobre as despesas financeiras pagas, calculadas pelo valor de cada parcela, deduzidos o principal e a Selic sobre o principal [ev-01, ev-04, ev-05].
- Emissor de títulos de dívida: o art. 195 manda apropriar "na forma do art. 194" [ev-23].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-06]. O compilado traz "após a data de seu o pagamento:" [ev-07], como a captura [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-09, ev-10].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, a: a lei complementar pode prever "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII" [ev-19].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 288 e 291). Cotejo subunidade a subunidade [ev-14]:
- art. 288: mesma regra, só para a CBS, "após a data de seu pagamento" [ev-12]; no inciso II, "com prazo de um dia útil" [ev-13];
- art. 291, sem correspondente na LC: "Nas hipóteses do creditamento de que tratam os art. 288 a art. 290, quando ocorrer:" [ev-24] a extinção total do débito da CBS do fornecedor ou base zero ou negativa, "o crédito da CBS será integralmente apropriado pelo adquirente" [ev-15]; a extinção parcial, crédito "na mesma proporção da CBS extinta em relação ao total da CBS devida" [ev-16]; o inadimplemento total, "o crédito da CBS não será apropriado pelo adquirente" [ev-17].
Quadro comparativo candidato (sem arquivo): base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (I), fd:lcp-214-2025/art-190, fd:lcp-214-2025/art-195, fd:lcp-214-2025/art-197, fd:lcp-214-2025/art-199, fd:lcp-214-2025/art-47; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, a); fd:decreto-12955-2026/art-288, fd:decreto-12955-2026/art-291. Termos sem verbete: taxa Selic; regime de caixa.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-194; bruto | caput, I e II; contexto; leitura da captura | regra, deduções e texto literal |
| ev-02, ev-08 a ev-10 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-11, ev-18, ev-20 a ev-23 | LC 214, arts. 47, 182, 190, 195, 197 e 199 | caput; I | remissões e sistema |
| ev-19 | Constituição, art. 156-A | § 6.º, II, a | base constitucional |
| ev-12 a ev-17, ev-24 | Decreto 12.955, arts. 288 e 291; cotejo | caput; II; I a III | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Remete a · 3
- Rascunho LC 214/2025 · art. 195 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 197 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 199 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-194 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-194 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-194 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-194 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 4 unidades de un:lcp-214-2025/art-194 (artigo, caput e incisos I e II) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 194.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do caput do art. 194 no compilado (cp1252): o texto termina em 'após a data de seu o pagamento:', como na captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-288 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-288 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre as 3 subunidades de un:lcp-214-2025/art-194 e as 3 de un:decreto-12955-2026/art-288 (nota 'Art. 194 da Lei Complementar nº 214'): caput só a CBS, com remissão ao 'art. 269, caput, inciso I' e com 'após a data de seu pagamento' no lugar de 'após a data de seu o pagamento'; inciso I igual; inciso II com 'um dia útil' no lugar de '1 (um) dia útil' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-291 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-291 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-291 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 | inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-197 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-190 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-195 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-291 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |