Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 288

Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização

fd:decreto-12955-2026/art-288

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o art. 269, caput, inciso I, poderão apropriar créditos da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu pagamento: (Art. 194 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e

II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-288 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-288, com caput e incisos I e II (3 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção III ("Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 194 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 3 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 288 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 288 dá crédito ao tomador de crédito do regime regular. A regra: os contribuintes do regime regular não sujeitos ao regime específico da Seção e tomadores das operações de crédito do art. 269, I, "poderão apropriar créditos da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu pagamento:" [ev-01]

  1. "o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato" [ev-12];
  2. "o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil" [ev-13].

4.Sujeitos

  • Tomador de operação de crédito: contribuinte do regime regular, não sujeito ao regime específico da Seção [ev-01]; as operações são as do art. 269, I [ev-15].
  • Fornecedor da operação de crédito: o contribuinte do regime; o artigo não o nomeia [ev-01].

5.Condições

  • Cumulativas: regime regular; fora do regime específico da Seção; tomador de operação de crédito do art. 269, I [ev-01].
  • Base do crédito: despesas financeiras "efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-01], depois de deduzidos, de cada parcela, o principal [ev-12] e a Selic sobre o principal [ev-13].
  • Exclusões: não apropriam créditos os tomadores do art. 284 [ev-16].
  • Dependência do pagamento do fornecedor: nos créditos dos arts. 288 a 290, o art. 291 regula a apropriação conforme a extinção do débito do fornecedor [ev-18]; no inadimplemento total, "o crédito da CBS não será apropriado pelo adquirente" [ev-19].

6.Consequências

  • Crédito da CBS: pela mesma alíquota da operação, aplicada sobre as despesas financeiras pagas, calculadas pelo valor de cada parcela menos o principal e menos a Selic sobre o principal [ev-01, ev-12, ev-13].
  • Emissor de títulos: o art. 289 estende o crédito ao emissor de títulos de dívida do regime regular, "na forma do art. 288" [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Momento do crédito: as deduções incidem sobre cada parcela "após a data de seu pagamento" [ev-01], pelo regime de caixa [ev-01].
  • Na LC 214: o art. 194 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 194, caput: "Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento:" [ev-08]. O Regulamento trata só da CBS e diz "após a data de seu pagamento" [ev-01, ev-09].
  • Inciso II: a LC diz "operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil" [ev-14]; o Regulamento, "com prazo de um dia útil" [ev-13]. Mesmo prazo.
  • Inciso I: igual [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput), vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-194, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-284, fd:decreto-12955-2026/art-289, fd:decreto-12955-2026/art-291.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12, ev-13 un:decreto-12955-2026/art-288 caput; incisos I e II; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-14 LC 214, arts. 194 e 544; cotejo caput; II; VI correspondência e efeitos na LC
ev-15 a ev-19 Decreto 12.955, arts. 269, 284, 289 e 291 caput; I; III remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Remete a · 1
Compara com · 1
Relaciona-se com · 3

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-288caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-288contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-288 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-194caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 3 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-288 e as de un:lcp-214-2025/art-194 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: inciso I igual; caput ('art. 269, caput, inciso I,' × 'inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar'; '' × 'do IBS e'; 'de seu pagamento' × 'de seu o pagamento'); inciso II ('um dia útil' × '1 (um) dia útil') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 194 da LC 214 não constam dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo caem no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-288caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-288caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-194caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-269caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-284caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-289caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-291caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-291caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-288

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288