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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 291

Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização

fd:decreto-12955-2026/art-291

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas hipóteses do creditamento de que tratam os art. 288 a art. 290, quando ocorrer:

I - a extinção total do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, ou caso a base de cálculo por ele aferida seja zero ou negativa, o crédito da CBS será integralmente apropriado pelo adquirente, sendo devido na mesma data de vencimento se houvesse débito;

II - a extinção parcial do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS será apropriado pelo adquirente na mesma proporção da CBS extinta em relação ao total da CBS devida;

III - o inadimplemento total da CBS devida pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS não será apropriado pelo adquirente.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-291 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-15]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-291, com caput e incisos I a III [ev-07]. Está na Seção III ("Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota; o artigo é próprio do Regulamento [ev-07], e a busca não achou texto correspondente na LC 214 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-16]; o art. 291 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-17].

3.Objeto

O art. 291 mede o crédito dos arts. 288 a 290 pelo que acontece com a CBS do fornecedor. A regra: "Nas hipóteses do creditamento de que tratam os art. 288 a art. 290, quando ocorrer:" [ev-01]

  1. "a extinção total do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, ou caso a base de cálculo por ele aferida seja zero ou negativa, o crédito da CBS será integralmente apropriado pelo adquirente, sendo devido na mesma data de vencimento se houvesse débito" [ev-04];
  2. "a extinção parcial do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS será apropriado pelo adquirente na mesma proporção da CBS extinta em relação ao total da CBS devida" [ev-05];
  3. "o inadimplemento total da CBS devida pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS não será apropriado pelo adquirente" [ev-06].

4.Sujeitos

  • Adquirente: quem apropria os créditos dos arts. 288 a 290: tomador de operações de crédito [ev-08], emissor de títulos de dívida [ev-09] e tomador das operações de antecipação de recebíveis [ev-10].
  • Fornecedor de serviços financeiros: devedor da CBS cuja extinção ou inadimplemento mede o crédito [ev-04, ev-05, ev-06].

5.Condições

  • Âmbito: só o creditamento dos arts. 288 a 290 [ev-01].
  • Crédito integral: extinção total do débito de CBS do fornecedor, ou base aferida por ele zero ou negativa [ev-04].
  • Crédito proporcional: extinção parcial, "na mesma proporção da CBS extinta em relação ao total da CBS devida" [ev-05].
  • Sem crédito: inadimplemento total da CBS devida pelo fornecedor [ev-06].

6.Consequências

  • O crédito do adquirente acompanha o pagamento do fornecedor: integral, proporcional ou nenhum [ev-04, ev-05, ev-06].
  • Momento, no inciso I: "sendo devido na mesma data de vencimento se houvesse débito" [ev-04]; o texto não diz o sujeito de "devido" (dúvida em interno_notas).
  • Sistema do Capítulo: os créditos na aquisição de serviços financeiros ficam "sujeitos ao disposto nos art. 47 a art. 61" (art. 285) [ev-11]; o art. 47 dá o crédito "quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-12].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214 (sem artigo correspondente): "extinção total" [ev-14], "extinção parcial" [ev-14] e "inadimplemento" [ev-14] não aparecem na captura da LC 214 [ev-14]. A LC tem a regra geral: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47, caput) [ev-18]; e os créditos na aquisição de serviços financeiros "ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" (art. 190) [ev-19].
  • Base negativa: a LC trata da base negativa no art. 301 [ev-20], para dedução nas bases seguintes, como o art. 278 do Regulamento [ev-13]; nenhum dos dois liga a base negativa do fornecedor ao crédito do adquirente, o que o inciso I do art. 291 faz [ev-04].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS (inventário, § 3.3; o art. 291 está entre as regras próprias do Regulamento).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:extincao-do-debito (incisos I e II) · vb:apropriacao-de-credito (incisos I a III). Remissões: fd:decreto-12955-2026/art-288, fd:decreto-12955-2026/art-289, fd:decreto-12955-2026/art-290, fd:decreto-12955-2026/art-285, un:decreto-12955-2026/art-47, fd:decreto-12955-2026/art-278. Termos sem verbete: inadimplemento; base aferida.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:decreto-12955-2026/art-291 caput; incisos I a III; contexto; leitura da captura regra e redação
ev-02, ev-15 a ev-17 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-13 Decreto 12.955, arts. 47, 278, 285, 288, 289 e 290 caput remissões internas
ev-14, ev-18 a ev-20 LC 214, arts. 47, 190 e 301; busca caput comparação com a LC

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-291contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 5 unidades de un:decreto-12955-2026/art-291 (artigo, caput e incisos I a III) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; o caput não traz nota de correspondência com a LC 214 (no bruto, o parágrafo do art. 291 não tem ligação para lcp214.htm, ao contrário dos arts. 289, 290 e 292 a 308); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-288caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 na captura lcp-214-2025 inteira (vigente-compilado): 'extinção total', 'extinção parcial' e 'inadimplemento', nenhuma ocorrência; 'base de cálculo' seguida, em até 40 caracteres, de 'zero' ou 'negativa', nenhuma ocorrência (a base negativa aparece na LC só pelo art. 301, com outra redação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-190caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-301caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-291

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