Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 290
Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
fd:decreto-12955-2026/art-290
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que trata o art. 269, caput, incisos I, IV e V, que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. (Art. 196 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Para a apropriação de créditos prevista no caput, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a menor taxa de juros dentre as duas.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-290 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-290, com caput e parágrafo único [ev-05]. Está na Seção III ("Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-05].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 196 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 2 subunidades [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 290 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].
3.Objeto
O art. 290 dá crédito ao tomador das operações de antecipação de recebíveis. A regra: "O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que trata o art. 269, caput, incisos I, IV e V, que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação" [ev-01].
Taxa usada: "Para a apropriação de créditos prevista no caput, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a menor taxa de juros dentre as duas" [ev-04].
4.Sujeitos
- Tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização, contribuinte do regime regular e fora do regime específico da Seção [ev-01].
- Fornecedor das operações dos incisos I, IV e V do art. 269 [ev-11, ev-12, ev-13]; na securitização e na faturização, sua base é o desconto aplicado na liquidação antecipada [ev-15].
5.Condições
- Quem: tomador no regime regular, não sujeito ao regime específico da Seção [ev-01].
- Sobre o quê: só a parcela do deságio "que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação" [ev-01].
- Quando: "no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa" [ev-01].
- Taxa de comparação: a do contrato de DI futuro de vencimento mais próximo da data de vencimento do recebível; com dois vencimentos equidistantes, a menor das duas taxas [ev-04].
- Exclusões: o art. 284 lista quem "Não poderão apropriar créditos:" [ev-16].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-07, ev-08].
- Na LC 214: o art. 196 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-18, ev-19].
- Momento do crédito: a liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-07, ev-08].
8.Comparação
- LC 214, art. 196: "O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-09] pode apropriar créditos sobre o deságio que exceder a curva de juros futuros da taxa DI [ev-09]. Cotejo [ev-10]: o caput do Decreto repete a regra, com a remissão ao art. 269 [ev-01].
- Parágrafo único (só no Decreto): a taxa do contrato de DI futuro e o critério dos vencimentos equidistantes [ev-04] não têm correspondente literal na LC 214: "DI futuro" e "equidistantes" [ev-10] não aparecem na captura da LC, e "curva de juros" [ev-10] só aparece nos arts. 196 e 219 [ev-10].
Quadro comparativo candidato (sem arquivo): base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput e parágrafo único) · vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-196, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-287, fd:decreto-12955-2026/art-284, fd:decreto-12955-2026/art-291. Termos sem verbete: deságio; curva de juros futuros; taxa DI; contrato de DI futuro.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-290 | caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura | regra e taxa |
| ev-02, ev-06, ev-07, ev-08 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-09, ev-10, ev-18, ev-19 | LC 214, arts. 196 e 544; cotejo e busca | caput; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-11 a ev-17 | Decreto 12.955, arts. 269, 284, 287 e 291 | I, IV e V; caput; § 1.º | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 287 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 291 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 314 Dos arranjos de pagamento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-290 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-290 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-290 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-290 (artigo, caput e parágrafo único) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art196' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-196 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 2 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-290 e a única de un:lcp-214-2025/art-196 (caput; vigente-compilado): caput ('de que trata o art. 269, caput, incisos I, IV e V' × 'de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar'; o resto igual); parágrafo único sem par; e busca literal na captura lcp-214-2025 inteira: 'DI futuro' e 'equidistantes', nenhuma ocorrência; 'curva de juros', só nos arts. 196, caput, e 219, §§ 1º e 5º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-287 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-284 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-291 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |