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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 196

Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

fd:lcp-214-2025/art-196

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-196 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-196, só com caput [ev-01]. Está na Seção III ("Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 196 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 196 dá crédito ao tomador de antecipação de recebíveis. A regra: "O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização, contribuinte no regime regular e fora do regime específico da Seção [ev-01].

5.Condições

  • Serviços: os dos incisos I, IV e V do art. 182 [ev-01]: operações de crédito, que incluem o "desconto de títulos" [ev-11], "operações de securitização" [ev-12] e "operações de faturização (factoring)" [ev-13].
  • Regime do tomador: regime regular, sem sujeição ao regime específico da Seção [ev-01].
  • Medida: só a parcela do deságio "que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação" [ev-01].
  • Momento: "no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa" [ev-01].
  • Quem não pode: o art. 197 exclui, dos créditos dos arts. 194 a 196, os que enumera [ev-15].

6.Consequências

  • Crédito do tomador sobre o deságio acima da curva do DI, pelo prazo da antecipação [ev-01].
  • Do lado do fornecedor: na securitização e na faturização, a base "corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada" [ev-14], com as deduções do art. 193 [ev-14].
  • Medida diferente da do art. 194: no crédito do tomador de operação de crédito, deduz-se "a aplicação da taxa Selic sobre o principal" [ev-16]; no art. 196, a referência é a curva de juros futuros da taxa DI [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Momento do crédito: a liquidação antecipada do recebível [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 290 e 291). Cotejo subunidade a subunidade [ev-10]:
  • art. 290, caput: igual, com remissão ao "art. 269, caput, incisos I, IV e V" [ev-08];
  • art. 290, parágrafo único, sem correspondente na LC: "será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível" [ev-09], com a menor taxa quando houver dois vencimentos equidistantes [ev-09];
  • art. 291, sem correspondente na LC: gradua o crédito "Nas hipóteses do creditamento de que tratam os art. 288 a art. 290" [ev-17] pela extinção do débito da CBS do fornecedor.

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (I, IV e V), fd:lcp-214-2025/art-193, fd:lcp-214-2025/art-194, fd:lcp-214-2025/art-197; fd:decreto-12955-2026/art-290, fd:decreto-12955-2026/art-291. Termos sem verbete: deságio; taxa DI; recebíveis.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-196 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-11 a ev-16 LC 214, arts. 182, 193, 194 e 197 I, IV e V; § 1.º; II; caput remissões e sistema
ev-08 a ev-10, ev-17 Decreto 12.955, arts. 290 e 291; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-196 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-290 (caput e parágrafo único; nota 'Art. 196 da Lei Complementar nº 214'): caput igual, salvo a remissão ao 'art. 269, caput, incisos I, IV e V'; o parágrafo único do Decreto (contrato de DI futuro de vencimento mais próximo; menor taxa entre dois vencimentos equidistantes) não tem correspondente no art. 196 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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