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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 195

Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

fd:lcp-214-2025/art-195

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 194, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:

I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa SELIC; e

II - o devedor não apropriará créditos.

§ 2º A sistemática de que trata o § 1º deste artigo também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-195 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-195, com caput, § 1.º (incisos I e II) e § 2.º [ev-08]. Está na Seção III ("Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque o art. 195 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-11].

3.Objeto

O art. 195 estende ao emissor de títulos de dívida o crédito do art. 194. A regra: "Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 194, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção" [ev-01].

Oferta pública: "Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:" [ev-04]

  1. "o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa SELIC" [ev-05];
  2. "o devedor não apropriará créditos" [ev-06].

Fundo exclusivo: "A sistemática de que trata o § 1º deste artigo também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Emissor (devedor) de títulos de dívida, no regime regular e fora do regime específico da Seção [ev-01, ev-06].
  • Credor (detentor do título) no regime específico da Seção [ev-01, ev-05].
  • Comissão de Valores Mobiliários: regulamenta a oferta pública [ev-04].

5.Condições

  • Crédito do emissor (caput): regime regular; fora do regime específico da Seção; emissão de título de dívida; e só "durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção" [ev-01].
  • Forma do crédito: a do art. 194, que dá o crédito "pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-14].
  • Oferta pública (§ 1.º): quando o título for objeto de oferta pública regulada pela CVM [ev-04], muda a sistemática [ev-05, ev-06].
  • Fundo exclusivo (§ 2.º): a sistemática do § 1.º vale para o credor que detenha os títulos por fundo exclusivo com, no mínimo, 95% da carteira nesses títulos [ev-07].
  • Moeda estrangeira: não podem apropriar os créditos dos arts. 194 a 196 "os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira" [ev-15], observado o art. 198 (art. 197, II) [ev-15].

6.Consequências

  • Crédito do emissor na forma do art. 194, no período de detenção pelo credor do regime [ev-01, ev-14].
  • Na oferta pública: exclusão, da base do credor, dos juros e rendimentos acima da Selic [ev-05]; e nenhum crédito para o devedor [ev-06].
  • Base do credor: a exclusão do § 1.º, I, recai sobre a base das operações com títulos, que o art. 192 forma pelas receitas "com a dedução de:" [ev-16] despesas e perdas [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].
  • Período do crédito: o tempo em que o título é detido por contribuinte do regime específico da Seção [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 289). Cotejo subunidade a subunidade [ev-13]: mesma regra, só para a CBS, com crédito "na forma do art. 288" [ev-12] (o espelho do art. 194 da LC) e "taxa Selic" no § 1.º, I [ev-13]. Sem diferença de alcance [ev-13].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): base e crédito nos regimes específicos (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput e § 1.º, II) · vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-194, fd:lcp-214-2025/art-197 (II), fd:lcp-214-2025/art-192; fd:decreto-12955-2026/art-289. Termos sem verbete: debêntures; notas comerciais; oferta pública; taxa Selic.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-195 caput; § 1.º, I e II; § 2.º; contexto; leitura da captura regra, oferta pública e fundo exclusivo
ev-02, ev-09 a ev-11 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-14 a ev-16 LC 214, arts. 192, 194 e 197 caput; II remissões e sistema
ev-12, ev-13 Decreto 12.955, art. 289; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-195contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-195par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:lcp-214-2025/art-195 (artigo, caput, § 1º com incisos I e II e § 2º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 195.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-289caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre as 5 subunidades de un:lcp-214-2025/art-195 e as 5 de un:decreto-12955-2026/art-289 (nota 'Art. 195 da Lei Complementar nº 214'): caput com 'na forma do art. 288' no lugar de 'na forma do art. 194'; § 1º com 'caput' no lugar de 'caput deste artigo'; § 1º, I, só a CBS e 'Selic' no lugar de 'SELIC'; § 1º, II, igual; § 2º sem 'deste artigo' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-194caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-197caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-192caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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