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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 193

Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

fd:lcp-214-2025/art-193

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182.

§ 1º A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:

I - despesas financeiras com a captação de recursos;

II - despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

§ 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.

§ 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.

§ 6o Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º deste artigo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-193 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-193, com caput e §§ 1.º (incisos I e II) a 6.º [ev-04]. Está na Seção III ("Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14], porque o art. 193 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-15].

3.Objeto

O art. 193 dá a regra da securitização e da faturização. A regra: "Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182" [ev-01].

Base: "A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:" [ev-05] "despesas financeiras com a captação de recursos" [ev-06] e despesas da securitização (emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, documentos, administração do patrimônio separado, agentes fiduciários, cobrança e classificação de risco), "desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Contribuintes do regime que realizam securitização ou faturização [ev-01, ev-03].
  • Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil: "observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo" [ev-10].
  • FIDC do § 5.º [ev-11] e seus cotistas, que "Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS" [ev-12].

5.Condições

  • Âmbito: operações dos incisos IV e V do art. 182: "operações de securitização" [ev-16] e "operações de faturização (factoring)" [ev-17].
  • Alíquota: o caput remete à "alíquota prevista nesta Seção" [ev-01]; na busca declarada, a Seção III não fixa alíquota [ev-22]. A regra geral das alíquotas dos serviços financeiros está no art. 189 [ev-21].
  • Perdas (§ 2.º): "Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado" [ev-08].
  • Perdas excedentes (§ 3.º): as que "não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes" [ev-09].
  • FIDC (§ 5.º): o artigo aplica-se ao FIDC "que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis" [ev-11], "caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação" [ev-11]. A Lei 14.754 não está capturada.

6.Consequências

  • Incidência do IBS e da CBS sobre a securitização e a faturização, com base no desconto aplicado na liquidação antecipada, menos as deduções [ev-01, ev-05].
  • Dedução de perdas, inclusive nos períodos seguintes [ev-08, ev-09].
  • FIDC: sujeito ao artigo nas condições do § 5.º [ev-11]; o art. 26 abre a lista dos que "Não são contribuintes do IBS e da CBS" [ev-26] e põe nela os "fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo" [ev-20] (V).
  • Cotistas do FIDC: fora da incidência [ev-12].
  • Crédito do tomador (art. 196): o tomador no regime regular pode apropriar créditos sobre a parcela do deságio "que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação" [ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].
  • Períodos: as perdas excedentes passam aos "períodos subsequentes" [ev-09], sem prazo no texto [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-14, ev-15].

8.Comparação

  • LC 214, art. 192: nas operações de crédito, câmbio e títulos, a base são as receitas "com a dedução de:" [ev-18] seis grupos; na securitização e na faturização, o desconto na liquidação antecipada, com duas deduções e as perdas [ev-05, ev-08].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 287). Cotejo subunidade a subunidade [ev-24]:
  • caput: "Ficam sujeitas à incidência da CBS pela alíquota prevista no art. 480 as operações de securitização e de faturização (factoring)" [ev-23], onde a LC diz "pela alíquota prevista nesta Seção" [ev-01];
  • § 2.º: acrescenta "obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-25], que o § 2.º da LC não traz [ev-08];
  • §§ 1.º, 3.º a 6.º: iguais, salvo "da CBS" e remissões [ev-24].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (§ 1.º) · vb:valor-de-mercado (§ 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (IV e V), fd:lcp-214-2025/art-189, fd:lcp-214-2025/art-192, fd:lcp-214-2025/art-196, fd:lcp-214-2025/art-26 (V); fd:decreto-12955-2026/art-287. Termos sem verbete: securitização; faturização; FIDC.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-12 un:lcp-214-2025/art-193 caput; §§ 1.º a 6.º; contexto; leitura da captura regra, base, deduções, FIDC
ev-02, ev-13 a ev-15 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-16 a ev-22, ev-26 LC 214, arts. 26, 182, 189, 192 e 196; busca V; IV e V; caput remissões e sistema
ev-23 a ev-25 Decreto 12.955, art. 287; cotejo caput; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-193contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção III (Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 10 unidades de un:lcp-214-2025/art-193 (artigo, caput e §§ 1º a 6º, o § 1º com 2 incisos) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 193.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-193par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-22busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 de 'alíquota' (sem acento e sem caixa) nas unidades dos arts. 192 a 200 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; Seção III do Capítulo II): 2 unidades, un:lcp-214-2025/art-193/caput ('pela alíquota prevista nesta Seção') e un:lcp-214-2025/art-194/caput ('pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito', para o crédito do tomador); nenhuma fixa alíquota · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre as 9 subunidades de un:lcp-214-2025/art-193 e as 9 de un:decreto-12955-2026/art-287 (nota 'Art. 193 da Lei Complementar nº 214'): caput com 'Ficam sujeitas', só a CBS, 'pela alíquota prevista no art. 480' no lugar de 'pela alíquota prevista nesta Seção' e remissão ao 'art. 269, caput, incisos IV e V'; § 1º só a CBS; § 2º com 'desses' no lugar de 'destes' e acréscimo de 'obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027'; §§ 3º e 4º e incisos do § 1º iguais; §§ 5º e 6º iguais, salvo 'da CBS' e 'deste artigo' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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