Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C1
Extinção do débito como condição do crédito
vb:extincao-do-debito
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementar
Critérios de uso: Usar para a condição do crédito ordinário do IBS e da CBS (LC 214, art. 47, caput) e para as modalidades do art. 27. Não usar para a extinção do crédito tributário em geral, que não é objeto deste verbete.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, arts. 27 e 47
- sentido
- desaparecimento do débito da operação por uma das cinco modalidades do art. 27; condição para o adquirente apropriar o crédito, salvo as dispensas legais
- evidencia
- ev-01, ev-07
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- IBS, CF, art. 156-A, par. 5.º, II
- sentido
- a lei complementar pode condicionar o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento, se o adquirente puder recolher ou se o recolhimento ocorrer na liquidação financeira
- evidencia
- ev-12, ev-13, ev-14
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- ICMS, CF, art. 155, par. 2.º, I, e LC 87, art. 20
- sentido
- o crédito é do montante ou imposto cobrado nas operações anteriores
- evidencia
- ev-16, ev-17
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (ICMS: sentido de cobrado)
- sentido
- cobrado equivale a incidente ou devido: o crédito não depende do efetivo pagamento na etapa anterior (Derzi, que declara a posição adotada pela jurisprudência e pela dogmática; Carrazza; Lobo Torres; Tomé)
- evidencia
- ev-28, ev-29, ev-30, ev-31
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (IVA europeu)
- sentido
- a dedução pressupõe o imposto legalmente devido pelo fornecedor, não o seu pagamento (Tipke e Lang; condições francesas em Derzi)
- evidencia
- ev-32, ev-33, ev-34
- adotado_no_C1
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: crédito do imposto cobrado nas operações anteriores (CF, art. 155, par. 2.º, I; LC 87, art. 20)
- para
- IBS/CBS: crédito quando extinto o débito da operação de aquisição por modalidade do art. 27 (LC 214, art. 47)
- evidencias
- ev-17, ev-16, ev-07
Explicação curta
Extinção do débito é o desaparecimento do débito de IBS ou de CBS de uma operação por uma das cinco modalidades do art. 27 da LC 214 [ev-01]. No IBS e na CBS, é a condição para o adquirente apropriar o crédito; a dispensa dessa condição é excepcional [ev-07, ev-10].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Toda operação tributada gera um débito de IBS e de CBS. Pelo art. 27, esses débitos "serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-01]: "compensação com créditos" [ev-02], "pagamento pelo contribuinte" [ev-03], "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" [ev-04], "recolhimento pelo adquirente" [ev-05] e "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-06]. O crédito do adquirente nasce "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-07].
Exemplo. Uma padaria compra farinha e paga com cartão. No procedimento padrão do split payment [ev-21], o IBS e a CBS da venda são segregados e recolhidos no momento da liquidação do pagamento. Com isso, os débitos daquela venda ficam extintos, e a padaria pode apropriar o crédito [ev-04, ev-07]. No procedimento simplificado, que "será opcional" [ev-23], o recolhimento "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" [ev-22]. Se o moinho não tivesse pago o tributo e nenhuma outra modalidade tivesse extinto o débito, a padaria não teria o crédito, salvo as dispensas legais [ev-07, ev-10].
Conceitos próximos.
- vb:split-payment e vb:recolhimento-pelo-adquirente — duas das cinco modalidades [ev-04, ev-05].
- vb:apropriacao-de-credito — o que a extinção permite [ev-07].
- vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo — a outra condição do crédito; na dispensa do art. 48, o destaque correto no documento substitui a extinção [ev-10].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 27: as cinco modalidades [ev-01 a ev-06]; nas de split payment e de recolhimento pelo adquirente, a extinção "será vinculada à respectiva operação" [ev-18].
- LC 214, art. 47, caput e § 2.º, I: o crédito nasce da extinção [ev-07] e corresponde aos débitos "destacados no documento fiscal de aquisição e extintos" [ev-08].
- Dispensas: nos combustíveis do regime específico, "fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos" [ev-09]; no art. 48, a dispensa vale "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" [ev-10].
- Suspensão: "a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" (art. 50) [ev-11].
- Split payment: o valor a segregar é a diferença [ev-24] entre os débitos destacados [ev-25] e "as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27" (art. 32, § 3.º, II) [ev-19].
- Constituição, art. 156-A, § 5.º, II: a lei complementar dispõe sobre "o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação" [ev-12], desde que "o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços" [ev-13] ou "o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação" [ev-14].
- Doutrinários: o sentido de "cobrado" no ICMS, o modelo europeu e a relação entre a extinção "por qualquer das modalidades" do art. 47 [ev-07] e o "efetivo recolhimento" do art. 156-A, § 5.º, II [ev-12], com Dowell, Baleeiro e Derzi, Carrazza, Lobo Torres, Tomé, Ferragut, Tipke e Lang e Cunha, Galvão e Rosa: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- ICMS (regime anterior): o imposto é compensado "com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" [ev-17]. A LC 87 assegura o crédito do "imposto anteriormente cobrado" [ev-16]. O sentido de "cobrado" é doutrinário: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
- IBS (Constituição): compensação com o "montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" [ev-15], com a possibilidade de condicionar o crédito ao efetivo recolhimento [ev-12].
- IBS e CBS (LC 214): extinção por qualquer das cinco modalidades [ev-01, ev-07].
- Sentido adotado no C1: o da LC 214, art. 47, porque é a regra que define quando o crédito nasce [ev-07].
Sentidos doutrinários
A LC 214 abre o crédito com a extinção do débito [ev-07]; a doutrina do ICMS, com a incidência. O verbete registra essa distância, porque é ela que dá sentido à escolha da lei nova.
O risco, antes do nome. O crédito sem pagamento é um problema antigo. Dowell conta que, depois de 1860, quando o malte exportado passou a ter restituição do imposto, misturava-se ao malte cereal que não pagara o tributo, e "by which means drawback was obtained on account of duty which had not, as a fact, been paid" (A History of Taxation and Taxes in England, v. IV, p. 89) [ev-26] (trad. do Atlas: "por esse meio obtinha-se restituição (drawback) por conta de imposto (duty) que, de fato, não fora pago"). A resposta foi de controle: peso determinado, embalagem na presença do fiscal e exame químico das amostras [ev-26]. No ICM anterior a 1988, Baleeiro admitia, no texto original, que a lei estadual negasse a dedução do imposto devolvido à empresa da etapa anterior: "Só se computará para dedução, nesse caso, o tributo efetivamente pago e não restituído por qualquer entidade pública com poder fiscal." [ev-27].
O sentido de "cobrado" no ICMS, em três camadas.
- Dominante: cobrado é incidente. Derzi, na atualização de Baleeiro, declara a posição e o seu alcance: "O sentido de “cobrado” restringe-se ao de incidência, sem necessidade de se comprovar – para a compensação – o efetivo pagamento do imposto" [ev-28], "interpretação que, à luz das normas constitucionais anteriores, já havia sido adotada pela jurisprudência e pela Dogmática" [ev-28]. Carrazza lê a expressão da Constituição como "“montante devido” e, não, como “montante efetivamente exigido”" (ICMS, p. 404) [ev-29]: "o direito à compensação permanece íntegro ainda" [ev-29] que o fornecedor deixe de recolher. Para Lobo Torres, "montante cobrado só pode se referir à obrigação tributária nascida, mesmo que não extinta pelo pagamento" (Curso, p. 389) [ev-30]. Tomé tira a consequência probatória: "a prova do efetivo recolhimento do ICMS pelo vendedor, que não pode ser colocado como requisito condicional para aproveitamento de créditos pelo adquirente" (A prova no direito tributário, p. 373) [ev-31]. Ferragut dá a razão prática: não é possível condicionar o direito do comprador "a uma verificação praticamente impossível (a de que o pagamento do imposto foi efetivamente realizado na operação anterior)" (As provas e o direito tributário, p. 217) [ev-36], porque o ICMS se apura pelo saldo do período, e "é completamente descabida a interpretação de que por “cobrado” deve-se entender “pago”" [ev-36]. Paulsen diz o mesmo do IPI, no instituto.
- Minoritária: nas obras e páginas lidas, nenhuma exige o pagamento como condição do crédito do ICMS (buscado por 'efetivo pagamento', 'efetivamente pago' e 'montante cobrado' em: Carrazza, cap. V; Baleeiro e Derzi, comentários aos arts. 49 e 54 do CTN; Lobo Torres; Tomé; Sacha Calmon; Paulsen; Machado Segundo). A exceção do imposto devolvido, em Baleeiro [ev-27], é hipótese legal específica, não leitura do "cobrado".
- Jurisprudência: Derzi afirma que a leitura foi adotada pelos tribunais antes de 1988 [ev-28]; Tomé transcreve o REsp 1.148.444/MG (STJ, repetitivo), sobre o crédito do adquirente de boa-fé diante de nota fiscal declarada inidônea depois da operação. O Atlas não tem ficha desses julgados (a levantar).
O modelo europeu. No imposto alemão, a dedução pressupõe "Dívida fiscal (imposto legalmente devido!) do empresário prestador" (Tipke e Lang, Direito tributário, v. II, p. 417) [ev-32], não o seu pagamento: a Sexta Diretriz não faz a "dedução de imposto na fonte dependente de que o imposto sobre venda seja de fato pago" [ev-33]. Os autores rejeitam a responsabilidade do adquirente pelo imposto que o fornecedor fraudador não pagou, porque "Esse risco não deve ser imputado ao empresário receptor da prestação se o imposto sobre venda deve manter seu caráter de imposto sobre consumo" [ev-33]. Na França, segundo o relato de Derzi, a dedução exige "que a dívida de imposto tenha nascido juridicamente, tratando-se de tributo devido e exigível" [ev-34].
A escolha da reforma. Para Cunha, Galvão e Rosa, "Uma das novidades de maior repercussão reside na possibilidade de que o aproveitamento do crédito seja condicionado ao efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação anterior" [ev-35]; o recolhimento na liquidação "visa inibir o inadimplemento fiscal e dar maior segurança do crédito em prol do adquirente de bens e serviços" [ev-35]. Leitura do Atlas: a LC 214 adota, com autorização constitucional expressa [ev-12, ev-13, ev-14], o que a doutrina do ICMS recusava e o IVA europeu evita. Em vez de pôr no adquirente o risco do fornecedor, como a lei alemã criticada por Tipke e Lang, dá a ele os meios de extinguir o débito (split payment e recolhimento pelo adquirente) [ev-04, ev-05] e, enquanto nenhum dos dois estiver implementado, troca a extinção pelo destaque correto no documento [ev-10]. A objeção prática de Ferragut, a de que não se verifica o pagamento de cada operação num imposto apurado pelo saldo do período [ev-36], é a que a lei enfrenta ao vincular a extinção à respectiva operação [ev-18] e ao imputar a compensação aos débitos "na ordem cronológica do documento fiscal" [ev-37]. Se a extinção "por qualquer das modalidades" [ev-07], inclusive a compensação e o pagamento pelo responsável [ev-02, ev-06], cabe inteira no "efetivo recolhimento" da Constituição [ev-12], nenhuma das obras lidas o examina; a questão está aberta no instituto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs, passo 5).
Relação com a reforma
- Muda a palavra que abre o crédito: de "cobrado" (ICMS) [ev-16, ev-17] para extinção do débito (IBS e CBS) [ev-07].
- Muda o vínculo entre as duas pontas: no split payment e no recolhimento pelo adquirente, a extinção fica "vinculada à respectiva operação" [ev-18].
- Permanece a lógica: compensar o devido com o que onerou as aquisições, que no IBS a Constituição ainda descreve como "montante cobrado" [ev-15].
- Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-47#caput.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-47#par-2-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-47#par-4; fd:lcp-214-2025/art-48; fd:lcp-214-2025/art-50; fd:lcp-214-2025/art-47/par-11 (crédito do fornecedor pelos débitos extintos de fornecimentos não pagos por adquirente falido).
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A#par-5-inc-II; fd:constituicao-1988/art-156-A#par-1-inc-VIII; fd:constituicao-1988/art-155#par-2-inc-I.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-20.
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro: qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
- Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:split-payment · vb:recolhimento-pelo-adquirente · vb:apropriacao-de-credito · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo.
- Doutrina (fichários): fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 · fo:B09 · fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED · fo:B29 · fo:B-TOME-PROVA-4ED · fo:B-FERRAGUT-PROVAS · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024.
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- Rascunho Extinção do crédito tributário: do CTN aos débitos do IBS e da CBS
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 2º Disposições preliminares
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 11 Do momento de ocorrência do fato gerador
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 26 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 29 Das modalidades de extinção dos débitos
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 46 Dos regimes de apuração
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 291 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 29 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 32 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Validado LC 214/2025 · art. 45 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 46 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 47 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 47, § 11 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 48 Da Não Cumulatividade
- Revisado LC 214/2025 · art. 50 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 53 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 57 Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
- Rascunho LC 214/2025 · art. 76 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Apropriação de crédito
- Revisado Apuração assistida
- Rascunho Compensação tributária
- Revisado Crédito a apropriar, apropriado e utilizado
- Rascunho Imputação do pagamento
- Rascunho Obrigação tributária principal
- Rascunho Procedimento padrão do split payment
Compara com · 1
- Rascunho Extinção do crédito tributário
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
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| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 domínio público; tradução do Atlas | p. 89 (PDF p. 110), book II ('Taxes on drinks'), part I, chap. I ('Beer'), § 1 ('Taxes on the brewery, malt and hops'), 'The exportation of malt' · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B09 texto de Aliomar Baleeiro (dentro da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB), anterior a 1988 (ICM); obra protegida: citação curta | p. 650 (TXT #661), comentário ao art. 54 do CTN, item 9 ('Imposto devolvido') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta | p. 630 (TXT #641), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.8 ('Os créditos relativos ao imposto devido na etapa anterior') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED p. 404 = coluna esquerda da lâmina 404-405; trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta | p. 404 (TXT #204), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 3.1 ('A desnecessidade da efetiva cobrança nas anteriores operações ou prestações') · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B29 a PDF p. 199 traz as pp. 388 e 389; obra protegida: citação curta | p. 389 (PDF p. 199), ICMS, item d ('Crédito fiscal') · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-TOME-PROVA-4ED Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; localizada pelo Doctus (0949-a-prova-no-direito-tributario-4a-ed, trecho #802), página lida na cópia da casa; obra protegida: citação curta | p. 373 (TXT #404), crédito de ICMS e documento fiscal declarado inidôneo · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, São Paulo, 2016 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD tradução publicada em português; obra protegida: citação curta | p. 417 (PDF p. 416), § 14 ('Imposto sobre venda'), G, 1.1 ('Dedução de imposto na fonte para empresário'), pressupostos do § 15 I UStG · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD a frase começa na p. 431 (PDF p. 430: 'A 6ª. Diretriz, por bons motivos, não toma a'); obra protegida: citação curta | p. 432 (PDF p. 431), § 14, G, 1.6 ('Combate à abusiva dedução de imposto na fonte, fraude ao volume de vendas e exclusões de imposto sobre venda') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura), que relata Jean-Yves Mercier e Bernard Plagnet (de segunda mão: a obra francesa não tem exemplar na casa); obra protegida: citação curta | p. 639 (TXT #650), comentário ao art. 54 do CTN, item 4 ('Condições formais e materiais ao exercício do direito à dedução') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa o PLP 68/2024; obra protegida: citação curta | p. 68 (PDF p. 68), capítulo 'A não-cumulatividade na tributação do IBS e CBS nas operações com gás natural', de Bruna Menelau Bezerra da Cunha, Camila Galvão e Octávio Giacobbo da Rosa · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-FERRAGUT-PROVAS Maria Rita Ferragut, As provas e o direito tributário; obra protegida: citação curta | p. 217 (TXT #203), cap. 8 ('Casos práticos estaduais'), item 8.2 ('Glosa de créditos de ICMS e declaração de inidoneidade') · 2.ª ed., Saraiva Educação, São Paulo, 2021 (EPUB com marcas de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |