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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

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VERBETE · C1

Extinção do débito como condição do crédito

vb:extincao-do-debito

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSICMS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar

Critérios de uso: Usar para a condição do crédito ordinário do IBS e da CBS (LC 214, art. 47, caput) e para as modalidades do art. 27. Não usar para a extinção do crédito tributário em geral, que não é objeto deste verbete.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, arts. 27 e 47
    sentido
    desaparecimento do débito da operação por uma das cinco modalidades do art. 27; condição para o adquirente apropriar o crédito, salvo as dispensas legais
    evidencia
    ev-01, ev-07
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    IBS, CF, art. 156-A, par. 5.º, II
    sentido
    a lei complementar pode condicionar o aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento, se o adquirente puder recolher ou se o recolhimento ocorrer na liquidação financeira
    evidencia
    ev-12, ev-13, ev-14
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    ICMS, CF, art. 155, par. 2.º, I, e LC 87, art. 20
    sentido
    o crédito é do montante ou imposto cobrado nas operações anteriores
    evidencia
    ev-16, ev-17
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (ICMS: sentido de cobrado)
    sentido
    cobrado equivale a incidente ou devido: o crédito não depende do efetivo pagamento na etapa anterior (Derzi, que declara a posição adotada pela jurisprudência e pela dogmática; Carrazza; Lobo Torres; Tomé)
    evidencia
    ev-28, ev-29, ev-30, ev-31
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (IVA europeu)
    sentido
    a dedução pressupõe o imposto legalmente devido pelo fornecedor, não o seu pagamento (Tipke e Lang; condições francesas em Derzi)
    evidencia
    ev-32, ev-33, ev-34
    adotado_no_C1
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: crédito do imposto cobrado nas operações anteriores (CF, art. 155, par. 2.º, I; LC 87, art. 20)
    para
    IBS/CBS: crédito quando extinto o débito da operação de aquisição por modalidade do art. 27 (LC 214, art. 47)
    evidencias
    ev-17, ev-16, ev-07

Explicação curta

Extinção do débito é o desaparecimento do débito de IBS ou de CBS de uma operação por uma das cinco modalidades do art. 27 da LC 214 [ev-01]. No IBS e na CBS, é a condição para o adquirente apropriar o crédito; a dispensa dessa condição é excepcional [ev-07, ev-10].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Toda operação tributada gera um débito de IBS e de CBS. Pelo art. 27, esses débitos "serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-01]: "compensação com créditos" [ev-02], "pagamento pelo contribuinte" [ev-03], "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" [ev-04], "recolhimento pelo adquirente" [ev-05] e "pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade" [ev-06]. O crédito do adquirente nasce "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-07].

Exemplo. Uma padaria compra farinha e paga com cartão. No procedimento padrão do split payment [ev-21], o IBS e a CBS da venda são segregados e recolhidos no momento da liquidação do pagamento. Com isso, os débitos daquela venda ficam extintos, e a padaria pode apropriar o crédito [ev-04, ev-07]. No procedimento simplificado, que "será opcional" [ev-23], o recolhimento "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" [ev-22]. Se o moinho não tivesse pago o tributo e nenhuma outra modalidade tivesse extinto o débito, a padaria não teria o crédito, salvo as dispensas legais [ev-07, ev-10].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 27: as cinco modalidades [ev-01 a ev-06]; nas de split payment e de recolhimento pelo adquirente, a extinção "será vinculada à respectiva operação" [ev-18].
  • LC 214, art. 47, caput e § 2.º, I: o crédito nasce da extinção [ev-07] e corresponde aos débitos "destacados no documento fiscal de aquisição e extintos" [ev-08].
  • Dispensas: nos combustíveis do regime específico, "fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos" [ev-09]; no art. 48, a dispensa vale "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" [ev-10].
  • Suspensão: "a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" (art. 50) [ev-11].
  • Split payment: o valor a segregar é a diferença [ev-24] entre os débitos destacados [ev-25] e "as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27" (art. 32, § 3.º, II) [ev-19].
  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, II: a lei complementar dispõe sobre "o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação" [ev-12], desde que "o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços" [ev-13] ou "o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação" [ev-14].
  • Doutrinários: o sentido de "cobrado" no ICMS, o modelo europeu e a relação entre a extinção "por qualquer das modalidades" do art. 47 [ev-07] e o "efetivo recolhimento" do art. 156-A, § 5.º, II [ev-12], com Dowell, Baleeiro e Derzi, Carrazza, Lobo Torres, Tomé, Ferragut, Tipke e Lang e Cunha, Galvão e Rosa: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • ICMS (regime anterior): o imposto é compensado "com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" [ev-17]. A LC 87 assegura o crédito do "imposto anteriormente cobrado" [ev-16]. O sentido de "cobrado" é doutrinário: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
  • IBS (Constituição): compensação com o "montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" [ev-15], com a possibilidade de condicionar o crédito ao efetivo recolhimento [ev-12].
  • IBS e CBS (LC 214): extinção por qualquer das cinco modalidades [ev-01, ev-07].
  • Sentido adotado no C1: o da LC 214, art. 47, porque é a regra que define quando o crédito nasce [ev-07].

Sentidos doutrinários

A LC 214 abre o crédito com a extinção do débito [ev-07]; a doutrina do ICMS, com a incidência. O verbete registra essa distância, porque é ela que dá sentido à escolha da lei nova.

O risco, antes do nome. O crédito sem pagamento é um problema antigo. Dowell conta que, depois de 1860, quando o malte exportado passou a ter restituição do imposto, misturava-se ao malte cereal que não pagara o tributo, e "by which means drawback was obtained on account of duty which had not, as a fact, been paid" (A History of Taxation and Taxes in England, v. IV, p. 89) [ev-26] (trad. do Atlas: "por esse meio obtinha-se restituição (drawback) por conta de imposto (duty) que, de fato, não fora pago"). A resposta foi de controle: peso determinado, embalagem na presença do fiscal e exame químico das amostras [ev-26]. No ICM anterior a 1988, Baleeiro admitia, no texto original, que a lei estadual negasse a dedução do imposto devolvido à empresa da etapa anterior: "Só se computará para dedução, nesse caso, o tributo efetivamente pago e não restituído por qualquer entidade pública com poder fiscal." [ev-27].

O sentido de "cobrado" no ICMS, em três camadas.

  • Dominante: cobrado é incidente. Derzi, na atualização de Baleeiro, declara a posição e o seu alcance: "O sentido de “cobrado” restringe-se ao de incidência, sem necessidade de se comprovar – para a compensação – o efetivo pagamento do imposto" [ev-28], "interpretação que, à luz das normas constitucionais anteriores, já havia sido adotada pela jurisprudência e pela Dogmática" [ev-28]. Carrazza lê a expressão da Constituição como "“montante devido” e, não, como “montante efetivamente exigido”" (ICMS, p. 404) [ev-29]: "o direito à compensação permanece íntegro ainda" [ev-29] que o fornecedor deixe de recolher. Para Lobo Torres, "montante cobrado só pode se referir à obrigação tributária nascida, mesmo que não extinta pelo pagamento" (Curso, p. 389) [ev-30]. Tomé tira a consequência probatória: "a prova do efetivo recolhimento do ICMS pelo vendedor, que não pode ser colocado como requisito condicional para aproveitamento de créditos pelo adquirente" (A prova no direito tributário, p. 373) [ev-31]. Ferragut dá a razão prática: não é possível condicionar o direito do comprador "a uma verificação praticamente impossível (a de que o pagamento do imposto foi efetivamente realizado na operação anterior)" (As provas e o direito tributário, p. 217) [ev-36], porque o ICMS se apura pelo saldo do período, e "é completamente descabida a interpretação de que por “cobrado” deve-se entender “pago”" [ev-36]. Paulsen diz o mesmo do IPI, no instituto.
  • Minoritária: nas obras e páginas lidas, nenhuma exige o pagamento como condição do crédito do ICMS (buscado por 'efetivo pagamento', 'efetivamente pago' e 'montante cobrado' em: Carrazza, cap. V; Baleeiro e Derzi, comentários aos arts. 49 e 54 do CTN; Lobo Torres; Tomé; Sacha Calmon; Paulsen; Machado Segundo). A exceção do imposto devolvido, em Baleeiro [ev-27], é hipótese legal específica, não leitura do "cobrado".
  • Jurisprudência: Derzi afirma que a leitura foi adotada pelos tribunais antes de 1988 [ev-28]; Tomé transcreve o REsp 1.148.444/MG (STJ, repetitivo), sobre o crédito do adquirente de boa-fé diante de nota fiscal declarada inidônea depois da operação. O Atlas não tem ficha desses julgados (a levantar).

O modelo europeu. No imposto alemão, a dedução pressupõe "Dívida fiscal (imposto legalmente devido!) do empresário prestador" (Tipke e Lang, Direito tributário, v. II, p. 417) [ev-32], não o seu pagamento: a Sexta Diretriz não faz a "dedução de imposto na fonte dependente de que o imposto sobre venda seja de fato pago" [ev-33]. Os autores rejeitam a responsabilidade do adquirente pelo imposto que o fornecedor fraudador não pagou, porque "Esse risco não deve ser imputado ao empresário receptor da prestação se o imposto sobre venda deve manter seu caráter de imposto sobre consumo" [ev-33]. Na França, segundo o relato de Derzi, a dedução exige "que a dívida de imposto tenha nascido juridicamente, tratando-se de tributo devido e exigível" [ev-34].

A escolha da reforma. Para Cunha, Galvão e Rosa, "Uma das novidades de maior repercussão reside na possibilidade de que o aproveitamento do crédito seja condicionado ao efetivo recolhimento do tributo incidente sobre a operação anterior" [ev-35]; o recolhimento na liquidação "visa inibir o inadimplemento fiscal e dar maior segurança do crédito em prol do adquirente de bens e serviços" [ev-35]. Leitura do Atlas: a LC 214 adota, com autorização constitucional expressa [ev-12, ev-13, ev-14], o que a doutrina do ICMS recusava e o IVA europeu evita. Em vez de pôr no adquirente o risco do fornecedor, como a lei alemã criticada por Tipke e Lang, dá a ele os meios de extinguir o débito (split payment e recolhimento pelo adquirente) [ev-04, ev-05] e, enquanto nenhum dos dois estiver implementado, troca a extinção pelo destaque correto no documento [ev-10]. A objeção prática de Ferragut, a de que não se verifica o pagamento de cada operação num imposto apurado pelo saldo do período [ev-36], é a que a lei enfrenta ao vincular a extinção à respectiva operação [ev-18] e ao imputar a compensação aos débitos "na ordem cronológica do documento fiscal" [ev-37]. Se a extinção "por qualquer das modalidades" [ev-07], inclusive a compensação e o pagamento pelo responsável [ev-02, ev-06], cabe inteira no "efetivo recolhimento" da Constituição [ev-12], nenhuma das obras lidas o examina; a questão está aberta no instituto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs, passo 5).

Relação com a reforma

  • Muda a palavra que abre o crédito: de "cobrado" (ICMS) [ev-16, ev-17] para extinção do débito (IBS e CBS) [ev-07].
  • Muda o vínculo entre as duas pontas: no split payment e no recolhimento pelo adquirente, a extinção fica "vinculada à respectiva operação" [ev-18].
  • Permanece a lógica: compensar o devido com o que onerou as aquisições, que no IBS a Constituição ainda descreve como "montante cobrado" [ev-15].
  • Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-III · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-17normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-32
localizador corrigido de par-3 para par-3-inc-II em 27/09/2026 (pendência da passada final, D195: o trecho citado está no inciso II)
par-3-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-22normaun:lcp-214-2025/art-33par-7-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-33caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-32par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-32par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26doutrinafo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888
domínio público; tradução do Atlas
p. 89 (PDF p. 110), book II ('Taxes on drinks'), part I, chap. I ('Beer'), § 1 ('Taxes on the brewery, malt and hops'), 'The exportation of malt' · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B09
texto de Aliomar Baleeiro (dentro da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB), anterior a 1988 (ICM); obra protegida: citação curta
p. 650 (TXT #661), comentário ao art. 54 do CTN, item 9 ('Imposto devolvido') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B09
texto de Misabel Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta
p. 630 (TXT #641), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.8 ('Os créditos relativos ao imposto devido na etapa anterior') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 404 = coluna esquerda da lâmina 404-405; trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 404 (TXT #204), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 3.1 ('A desnecessidade da efetiva cobrança nas anteriores operações ou prestações') · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B29
a PDF p. 199 traz as pp. 388 e 389; obra protegida: citação curta
p. 389 (PDF p. 199), ICMS, item d ('Crédito fiscal') · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-TOME-PROVA-4ED
Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; localizada pelo Doctus (0949-a-prova-no-direito-tributario-4a-ed, trecho #802), página lida na cópia da casa; obra protegida: citação curta
p. 373 (TXT #404), crédito de ICMS e documento fiscal declarado inidôneo · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, São Paulo, 2016redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
tradução publicada em português; obra protegida: citação curta
p. 417 (PDF p. 416), § 14 ('Imposto sobre venda'), G, 1.1 ('Dedução de imposto na fonte para empresário'), pressupostos do § 15 I UStG · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
a frase começa na p. 431 (PDF p. 430: 'A 6ª. Diretriz, por bons motivos, não toma a'); obra protegida: citação curta
p. 432 (PDF p. 431), § 14, G, 1.6 ('Combate à abusiva dedução de imposto na fonte, fraude ao volume de vendas e exclusões de imposto sobre venda') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B09
texto de Misabel Derzi (fora da moldura), que relata Jean-Yves Mercier e Bernard Plagnet (de segunda mão: a obra francesa não tem exemplar na casa); obra protegida: citação curta
p. 639 (TXT #650), comentário ao art. 54 do CTN, item 4 ('Condições formais e materiais ao exercício do direito à dedução') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
o capítulo analisa o PLP 68/2024; obra protegida: citação curta
p. 68 (PDF p. 68), capítulo 'A não-cumulatividade na tributação do IBS e CBS nas operações com gás natural', de Bruna Menelau Bezerra da Cunha, Camila Galvão e Octávio Giacobbo da Rosa · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-FERRAGUT-PROVAS
Maria Rita Ferragut, As provas e o direito tributário; obra protegida: citação curta
p. 217 (TXT #203), cap. 8 ('Casos práticos estaduais'), item 8.2 ('Glosa de créditos de ICMS e declaração de inidoneidade') · 2.ª ed., Saraiva Educação, São Paulo, 2021 (EPUB com marcas de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:extincao-do-debito

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