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Estado da unidade: Revisadoversão 7 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

QUADRO COMPARATIVO · C1

Não cumulatividade e crédito: ICMS (LC 87) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214, art. 47)

qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra.

Quadro

Dimensão ICMS (LC 87/1996) PIS/Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) IBS/CBS (LC 214/2025, art. 47)
Enunciado da técnica "O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação […] com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado" (art. 19) [ev-04] "Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:" (art. 3.º, caput, seguido da lista) [ev-07] "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (caput) [ev-01]
Fato que abre o crédito imposto "anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento" ou recebimento de serviços (art. 20, caput) [ev-05] aquisição/despesa enquadrada na lista legal do art. 3.º (créditos "calculados") [ev-07] extinção do débito da operação de aquisição (caput) [ev-01]; exceção: sem split payment nem recolhimento pelo adquirente, "Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos" (art. 48, caput) [ev-23], ficando a apropriação condicionada "ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico" (art. 48, parágrafo único) [ev-24]; ver fd:lcp-214-2025/art-48
Amplitude declarada entrada "inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente" (art. 20, caput) [ev-05]; o art. 33 difere no tempo a eficácia das parcelas de uso ou consumo: "I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;" (art. 33, I) [ev-22] rol legal de hipóteses de crédito (art. 3.º, caput: "poderá descontar créditos calculados em relação a:", seguido dos incisos) [ev-07]; se o rol é taxativo ou exemplificativo é questão interpretativa, que o texto não resolve (leitura extensiva na doutrina: ver qd:credito-fisico-x-credito-financeiro); incisos a transcrever (a preencher) todas as operações em que o contribuinte "seja adquirente", "excetuadas exclusivamente" as de uso ou consumo pessoal (art. 57) e "as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (caput) [ev-01]
Vedações expressas transcritas "Não dão direito a crédito as entradas […] resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento" (art. 20, § 1.º) [ev-06] "Não dará direito a crédito o valor" (art. 3.º, § 2.º) [ev-16] "da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição" (art. 3.º, § 2.º, II) [ev-08]; o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente (§ 3.º) [ev-44, ev-45], aos bens e serviços "adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País" (§ 3.º, I) [ev-42, ev-43] uso ou consumo pessoal (caput; art. 57) [ev-01]; "Art. 49. As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços." (art. 49) [ev-18]; "O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" (art. 49, parágrafo único) [ev-31]; na suspensão, "caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" (art. 50) [ev-25]; anulação proporcional dos créditos nas operações imunes e isentas: "Art. 51. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores." (art. 51) [ev-19], regra que "não se aplica às" exportações e às operações dos incisos IV e VI do art. 9.º (art. 51, § 2.º) [ev-26]; ver fd:lcp-214-2025/art-50 e fd:lcp-214-2025/art-51
Segregação entre tributos não se aplica (um imposto) contribuições distintas, cada uma pela sua lei [ev-07] "de forma segregada para o IBS e para a CBS", vedada "em qualquer hipótese" a compensação cruzada (§ 1.º, I) [ev-02]
Condição documental "Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da […]" (art. 23) [ev-21] a preencher "condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo" (§ 1.º, II) [ev-03]
Estorno "Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:" (art. 21) [ev-20] a preencher perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio (§ 6.º) [ev-09]; alíquota reduzida nas saídas não gera estorno, salvo previsão expressa (§ 10) [ev-10]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS/CBS diz com o que diz a regra do regime anterior na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS/CBS dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos no quadro, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). Leitura do Atlas: a classificação é do Atlas, revê-se quando o recorte crescer, e as evidências são as da linha do quadro, salvo as indicadas.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Enunciado da técnica ICMS → IBS/CBS parcial Os dois creditam o tributo que onerou a operação anterior contra o devido [ev-04, ev-01]. O IBS/CBS alcança toda operação em que o contribuinte do regime regular seja adquirente, também fora do campo do ICMS, que se limita às operações com mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação [ev-01, ev-04]; em troca, exige a extinção do débito [ev-01], que a letra do ICMS, com o "montante cobrado nas anteriores" [ev-04], não enuncia. Leitura do Atlas: se "cobrado" se ler como pago, a relação passa a mais ampla.
Enunciado da técnica PIS/Cofins → IBS/CBS parcial O PIS/Cofins desconta créditos calculados pela alíquota sobre o valor das hipóteses do art. 3.º [ev-07, ev-15, ev-27, ev-28], sem condição, nos dispositivos lidos, de que o fornecedor tenha extinguido o seu débito; o IBS/CBS credita o débito extinto de qualquer aquisição [ev-01]. Coincidem na hipótese listada com débito extinto; o PIS/Cofins alcança a hipótese listada sem essa extinção, e o IBS/CBS, a aquisição fora da lista.
Fato que abre o crédito ICMS → IBS/CBS parcial No ICMS, a entrada de mercadoria ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, com o imposto "anteriormente cobrado" [ev-05]; no IBS/CBS, a extinção do débito da aquisição [ev-01] ou, se não tiver sido implementado o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, o destaque correto no documento fiscal eletrônico [ev-23, ev-24]. Coincidem na mercadoria adquirida com débito extinto; o IBS/CBS abre crédito também na aquisição de serviços fora do campo do ICMS, e o ICMS, pela letra, não condiciona o crédito à extinção (linha anterior).
Fato que abre o crédito PIS/Cofins → IBS/CBS parcial No PIS/Cofins, a aquisição, o custo ou a despesa que se enquadre numa hipótese do art. 3.º [ev-07, ev-15]; no IBS/CBS, a extinção do débito da aquisição [ev-01]. Coincidem na hipótese listada com débito extinto; cada lado abre crédito em casos que o outro não abre: a hipótese listada sem extinção, no PIS/Cofins, e a aquisição fora da lista, no IBS/CBS.
Amplitude declarada ICMS → IBS/CBS mais ampla O ICMS declara o crédito da entrada de mercadoria, "inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente", e dos serviços de transporte e de comunicação [ev-05], com as mercadorias de uso ou consumo só a partir de 1.º.1.2033 [ev-22]; o IBS/CBS declara o de toda operação em que o contribuinte seja adquirente, bens e serviços, ressalvados o uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses da LC 214 [ev-01]. As restrições de cada lado estão na linha das vedações.
Amplitude declarada PIS/Cofins → IBS/CBS mais ampla O PIS/Cofins declara crédito para as hipóteses enumeradas nos incisos do art. 3.º [ev-07, ev-15], como os bens adquiridos para revenda (I) [ev-49, ev-50], os bens e serviços utilizados como insumo (II) [ev-39, ev-40] e as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (VI) [ev-51, ev-52]; o IBS/CBS, para toda aquisição, com as exceções da LC 214 [ev-01]. A comparação é da amplitude declarada: nas hipóteses medidas por encargo, como a depreciação das máquinas do inciso VI (art. 3.º, § 1.º, III, de cada lei) [ev-29, ev-30], o IBS/CBS dá o crédito na aquisição, pelo débito extinto [ev-01]; se o rol é taxativo é questão interpretativa, registrada na célula.
Vedações expressas transcritas ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem na aquisição isenta, que não dá crédito em nenhum dos dois [ev-06, ev-18], salvo, no IBS/CBS, os créditos presumidos previstos expressamente na LC 214 (art. 49, parágrafo único) [ev-31]. O ICMS veda também as entradas não tributadas e as que se refiram a mercadorias ou serviços "alheios à atividade do estabelecimento" [ev-06]; o IBS/CBS veda as operações imunes e as sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão (art. 49) [ev-18], admite a apropriação, na suspensão com exigência do crédito suspenso, só na extinção dos débitos (art. 50) [ev-25] e anula os créditos anteriores do fornecedor na imunidade e na isenção (art. 51), salvo nas exportações e nas operações do art. 9.º, IV e VI (§ 2.º) [ev-19, ev-26]. Pela letra, o uso ou consumo pessoal [ev-01] não coincide com a mercadoria alheia à atividade [ev-06].
Vedações expressas transcritas PIS/Cofins → IBS/CBS parcial O PIS/Cofins veda o crédito da aquisição não sujeita ao pagamento e, na isenção, só quando o bem ou serviço é revendido ou usado como insumo em produto ou serviço sujeito à alíquota zero, isento ou não alcançado (art. 3.º, § 2.º, II, de cada lei) [ev-08, ev-32], e só admite o crédito dos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País (§ 3.º, I) [ev-42, ev-43, ev-44, ev-45]; o IBS/CBS veda o crédito da aquisição imune, isenta ou sujeita a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão, sem condição ligada à saída, ressalvados os créditos presumidos (art. 49 e parágrafo único) [ev-18, ev-31]. Coincidem na aquisição isenta que serve a saída desonerada. Caso só do IBS/CBS, em leitura do Atlas pela letra do § 2.º, II: a aquisição isenta usada em produto tributado dá crédito no PIS/Cofins e não dá no IBS/CBS. Caso só do PIS/Cofins: a aquisição tributada de bem ou serviço fornecido por pessoa física (LC 214, art. 3.º, III) [ev-53] que seja contribuinte do IBS e da CBS (art. 21, I) [ev-54] no regime regular (art. 41, § 1.º) [ev-37] não dá crédito no PIS/Cofins, pelo § 3.º, I [ev-42, ev-43], e dá no IBS/CBS, com a extinção do débito do fornecedor [ev-01], porque a operação não está entre as do art. 49 [ev-18].
Segregação entre tributos ICMS → IBS/CBS sem correspondente Com um só imposto, a regra não tem objeto no ICMS; a segregação e a vedação da compensação cruzada são do IBS/CBS [ev-02].
Segregação entre tributos PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente O PIS e a Cofins têm os créditos em leis distintas [ev-07, ev-15], mas os dispositivos lidos não trazem regra expressa de segregação nem de vedação da compensação cruzada; a LC 214 as enuncia, vedada a compensação "em qualquer hipótese" [ev-02].
Condição documental ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem no documento idôneo [ev-21, ev-03]. O IBS/CBS exige que ele seja documento fiscal eletrônico [ev-03]; o ICMS acrescenta, "se for o caso", a escrituração nos prazos e condições da legislação [ev-21]. Cada condição tem um elemento que a outra, nos dispositivos lidos, não tem.
Condição documental PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente Célula "a preencher": os dispositivos lidos do PIS/Cofins não trazem condição documental; lacuna de captura, não afirmação de que a regra não exista.
Estorno ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem no perecimento, na deterioração e no extravio [ev-33, ev-09]. O IBS/CBS nomeia também o roubo e o furto [ev-09]; o ICMS estorna ainda na saída não tributada ou isenta imprevisível na entrada, na industrialização com saída não tributada ou isenta e no uso em fim alheio à atividade (art. 21, I a III) [ev-34, ev-35, ev-36]. No IBS/CBS, a operação imune ou isenta leva à anulação do art. 51 (linha das vedações) [ev-19], e a operação sujeita a alíquota reduzida não acarreta estorno, salvo previsão expressa [ev-10].
Estorno PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente Célula "a preencher" (lacuna de captura lida).

Em síntese: 14 pares, 8 parciais, 2 mais amplos e 4 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-38], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Uma indústria de móveis de Salvador (BA), contribuinte do ICMS e, no IBS e na CBS, do regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-37], compra madeira para a fabricação a um fornecedor baiano, pessoa jurídica domiciliada no País e também no regime regular do IBS e da CBS, com documento fiscal eletrônico idôneo. Por hipótese do exemplo, a venda da madeira não é imune, isenta nem sujeita a alíquota zero, diferimento, suspensão ou alíquota reduzida de regime diferenciado; a madeira não é alheia à atividade nem de uso ou consumo pessoal; e, no PIS e na Cofins, a indústria está na incidência não cumulativa das Leis 10.637 e 10.833, e a compra preenche os pressupostos do crédito ordinário do art. 3.º, entre eles o de ser aquisição de pessoa jurídica domiciliada no País (§ 3.º, I) [ev-42, ev-43]. São duas datas, porque os regimes não coexistem por inteiro: 10/3/2026, com o PIS e a Cofins ainda cobrados, e 10/3/2027, com a CBS cobrada [ev-11] e o PIS e a Cofins extintos [ev-12]; o ICMS vale nas duas, até a extinção a partir de 2033 [ev-14].

  • ICMS (2026 e 2027). A compra é operação de que resulta a entrada de mercadoria no estabelecimento e dá crédito do imposto "anteriormente cobrado" [ev-05], condicionado à idoneidade da documentação [ev-21].
  • PIS/Cofins (2026). A madeira está entre os "bens e serviços, utilizados como insumo" (art. 3.º, II, de cada lei) [ev-39, ev-40] na fabricação de produtos destinados à venda, adquirida de pessoa jurídica domiciliada no País (§ 3.º, I) [ev-42, ev-43], e o crédito se determina pela alíquota sobre o valor dos itens adquiridos no mês (art. 3.º, § 1.º, I, de cada lei) [ev-41, ev-48]; não dá direito a crédito o valor "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição" (§ 2.º, III) [ev-46, ev-47], que fica fora da base creditável.
  • IBS/CBS (2026). A mesma compra, em 10/3/2026, já é operação com IBS e CBS, às alíquotas de 0,1% e de 0,9% (LC 214, arts. 343 e 346) [ev-58, ev-59]; o montante recolhido do IBS e da CBS "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" (art. 348, I) [ev-60], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, da Constituição e do PIS, e fica dispensado o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias (§ 1.º) [ev-61], que continua obrigado ao pagamento integral dessas contribuições (§ 2.º) [ev-62]. O exemplo não trata do crédito do IBS e da CBS nessa data.
  • IBS/CBS (2027). A compra é operação em que a indústria é adquirente [ev-01]; pela regra do art. 47, o crédito nasce com a extinção do débito do fornecedor por uma das modalidades do art. 27 [ev-01]; ressalva o art. 48: se não tiver sido implementado o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, fica dispensada a extinção, e a apropriação depende do destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico (art. 48 e parágrafo único) [ev-23, ev-24]; depende de documento fiscal eletrônico idôneo [ev-03] e se apropria separadamente para o IBS e para a CBS [ev-02]. Em 2027, "o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" (art. 344) [ev-56], e a alíquota da CBS é a fixada nos termos do art. 14, I, e §§ 2.º e 3.º, "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (art. 347) [ev-57], variável que o exemplo não fixa, porque a lei da União não está capturada. O exemplo classifica o crédito e não o quantifica: o valor acompanha o IBS e a CBS da venda do fornecedor, que, por hipótese, está no regime regular e sem redução; se o fornecedor pagasse pelo Simples Nacional, o crédito seria o equivalente ao devido por esse regime (art. 47, § 9.º, II) [ev-55].

O que o exemplo mostra. A mesma compra é entrada de mercadoria no ICMS, insumo no PIS/Cofins e operação em que a indústria é adquirente no IBS/CBS; é por essa instância comum que as linhas do quadro se alinham. Nas linhas "Fato que abre o crédito" e "Condição documental" (parcial), os três regimes dão crédito à compra, mas por fatos e condições diferentes: pela regra do art. 47, só o IBS/CBS depende, pela letra, da extinção do débito do fornecedor [ev-01], ressalvada a dispensa do art. 48, em que vale o destaque correto no documento fiscal eletrônico [ev-23, ev-24]; e só ele exige que o documento idôneo seja eletrônico [ev-03]. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: se a venda da madeira fosse isenta, não haveria crédito no ICMS [ev-06] nem no IBS/CBS, salvo crédito presumido previsto expressamente na LC 214 (art. 49 e parágrafo único) [ev-18, ev-31]; no PIS/Cofins, a vedação da aquisição isenta só alcança o insumo de produto sujeito à alíquota zero, isento ou não alcançado [ev-08, ev-32], e os móveis, por hipótese tributados, não estão nesse caso (linha "Vedações expressas transcritas", parcial).

Vistas no tempo

  • Antes (regime anterior): o ICMS segue a LC 87, e o PIS/Cofins, as Leis 10.637 e 10.833, cada qual com sua técnica [ev-04, ev-07].
  • Transição (2026–2032): os três regimes convivem. A CBS passa a ser cobrada em 2027, com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, e o PIS e a Cofins são extintos desde que instituída a CBS (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-11, ev-12, ev-13]. O ICMS e o ISS se reduzem até a extinção em 2033 (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-14]. As datas estão nas fichas mt:, não neste quadro.
  • Na data (regime pleno, 2033): com o ICMS e o ISS extintos (ADCT, art. 129) [ev-14], o crédito do IBS e da CBS rege-se pelos arts. 47 a 57 da LC 214 [ev-01]. O IPI subsiste, com a sua própria não cumulatividade, para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, a) [ev-17].
  • Futuro: sem alteração conhecida além da LC 227/2026, já refletida na captura.

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda a palavra que abre o crédito: de "cobrado" (ICMS) [ev-04] e de "créditos calculados" sobre lista (PIS/Cofins) [ev-07] para "extinção […] dos débitos" (IBS/CBS) [ev-01].
  • Muda a amplitude: de lista ou entrada com vedações [ev-05 a ev-08] para regra geral de crédito em toda operação em que o contribuinte "seja adquirente", ressalvadas as aquisições de uso ou consumo pessoal (art. 57) "e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (caput) [ev-01]. Entre essas hipóteses estão as operações sem crédito do art. 49, ressalvados os créditos presumidos previstos expressamente na LC 214 (parágrafo único) [ev-18, ev-31], a suspensão do art. 50 [ev-25] e a anulação do art. 51 [ev-19]; ver fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs e qd:credito-fisico-x-credito-financeiro.
  • Permanece a estrutura crédito × débito por período, com vedações e estornos previstos em lei [ev-06, ev-08, ev-09, ev-20].
  • Novo na letra da lei: a segregação entre IBS e CBS [ev-02] e a condição documental expressa no próprio artigo do crédito [ev-03].

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Quadro · 43

Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-47par-1-inc-I · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-47par-1-inc-II · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-38fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); página pelo cabeçalho corrido: a Hypothesis 2 fica entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
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