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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 55

Da Não Cumulatividade

fd:lcp-214-2025/art-55

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS.

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-55 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-10].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-55, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-21].
  • Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01, ev-02].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-10]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-16]; efeitos: o art. 55 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-16, ev-17].

3.Objeto

O art. 55 veda a transferência dos créditos a outra pessoa, com uma exceção: a sucessão na fusão, cisão ou incorporação.

  1. Vedação: "É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS" [ev-01].
  2. Exceção: "Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora" [ev-02].
  3. Prazo na sucessão: fica "preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54" [ev-02]. O art. 54 fixa "o prazo de 5 (cinco) anos" para o direito de utilização [ev-03].

4.Sujeitos

  • Titular dos créditos: o art. 55 não o nomeia; veda a transferência "para outra pessoa" [ev-01].
  • Destinatários vedados: "outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica" [ev-01] (alcance da expressão registrado como dúvida no relatório).
  • Destinatário admitido: a "pessoa jurídica sucessora" na fusão, cisão ou incorporação [ev-02].

5.Condições

Para a transferência excepcional, cumulativamente [ev-02]:

  1. ocorrer "fusão, cisão ou incorporação";
  2. tratar-se de créditos "apropriados e ainda não utilizados";
  3. o destinatário ser a "pessoa jurídica sucessora".

O parágrafo único usa "poderão" [ev-02]. O art. 55 não trata de outras formas de sucessão nem de estabelecimentos da mesma pessoa [ev-01, ev-02].

6.Consequências

  • Vedação ampla: a transferência é vedada "a qualquer título" [ev-01].
  • Sucessão: os créditos "poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora", sem reinício da contagem do prazo do art. 54 [ev-02, ev-03].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-10]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01, ev-02].
  • Contagem na sucessão: conta-se da "data original da apropriação dos créditos" [ev-02], dentro dos cinco anos do art. 54 [ev-03].
  • Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-11]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-12], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-14]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-13]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-15].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • ICMS: débitos e créditos são apurados "em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado" [ev-04]. Para os estabelecimentos "que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único" [ev-05], isto é, operações que "destinem ao exterior mercadorias" [ev-19], os saldos credores acumulados "podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento" [ev-05], primeiro "imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado" [ev-20] e, "havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito" [ev-06]. Nos demais casos, lei estadual pode permitir que "sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado" [ev-07].
  • PIS/Cofins: "Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos" [ev-08, ev-09]. O art. 3.º lido não trata de transferência de créditos a terceiros [ev-08, ev-09, ev-18].
  • IBS/CBS: vedação "a qualquer título", com exceção só para a sucessora na fusão, cisão ou incorporação [ev-01, ev-02].
  • Mudança: o ICMS admite, nas hipóteses do art. 25, transferência de saldos credores a outros contribuintes do mesmo Estado: no § 1.º, só do saldo remanescente depois da imputação a estabelecimentos do próprio sujeito passivo [ev-20, ev-06]; no § 2.º, se a lei estadual permitir [ev-07]. O art. 55 veda a transferência [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:intransferibilidade-dos-creditos · vb:prazo-do-credito · vb:apropriacao-de-credito · vb:utilizacao-dos-creditos. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): sucessão societária (fusão, cisão, incorporação).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-55 caput vedação de transferência
ev-02 idem parágrafo único exceção da sucessão; contagem
ev-03 un:lcp-214-2025/art-54 caput prazo (alvo da remissão)
ev-04 a ev-07 LC 87, art. 25 (caput; § 1.º e II; § 2.º, II) caput / § comparação (ICMS)
ev-08, ev-09 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º caput comparação (PIS/Cofins)
ev-10 bruto da captura (compilado.html) rodapé publicação e republicação
ev-11 a ev-15 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 caput / inciso / parágrafo marcos da transição
ev-16, ev-17 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-18 busca literal na captura Leis, art. 3.º ausência de regra de transferência
ev-19, ev-20 LC 87, art. 3.º, II; art. 25, § 1.º, I inciso comparação (ICMS)
ev-21 un:lcp-214-2025/art-55 contexto (seção) Seção XII

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-55par-unico · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-55

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