Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Constituição de 1988 · ADCT, art. 129
ICMS e ISS extintos a partir de 2033
fd:constituicao-1988/adct/art-129
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMSISS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-129 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-129, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-05], que traz o texto do art. 129 [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-04]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-08] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-10]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-11, ev-12]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-08]. A extinção é "a partir de 2033" [ev-01].
3.Objeto
O art. 129 extingue o ICMS e o ISS. A regra: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-01]. São o imposto dos Estados e do DF sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-13, ev-22] e o dos Municípios sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-14, ev-23].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033 [ev-01].
- Na Constituição: a EC 132 revoga "em 2033" [ev-21] os arts. 155, II, e §§ 2.º a 5.º, e 156, III, e § 3.º, entre outros (art. 22, II, a) [ev-15].
- Na legislação complementar: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-16] "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" [ev-17] e "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" [ev-18].
- Saldos credores do ICMS: os existentes "ao final de 2032" [ev-19] são aproveitados na forma do art. 134.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132 [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-04]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-10]; sem regra separada de efeitos [ev-08].
- Antes da extinção: de 2029 a 2032, as alíquotas dos dois impostos são fixadas em proporções das fixadas nas respectivas legislações (art. 128) [ev-20].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, que tem por base este artigo [ev-01]. Leitura editorial do Atlas (ESQUEMA-FICHAS, D171): o eixo "regime pleno" designa o período posterior a esta extinção; a expressão não está no texto [ev-01].
8.Comparação
Os quadros qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs e qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs (C5) e qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs (C1) registram a extinção na vista da data. Só com os textos capturados:
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da extinção do ICMS e do ISS em si. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs [ev-01].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput; contexto | extinção |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação da Constituição |
| ev-04, ev-05, ev-07, ev-08, ev-10 a ev-12 | EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) | caput; I a III | inclusão, publicação e vigência |
| ev-13, ev-14, ev-22, ev-23 | Constituição, arts. 155 e 156 | caput; II; III | os dois impostos |
| ev-15, ev-21 | EC 132, art. 22 | II; II, a | revogação constitucional |
| ev-16 a ev-18 | LC 214, art. 543 | caput; III e IV | revogação da LC 87 e da LC 116 |
| ev-19, ev-20 | ADCT, arts. 128 e 134 | caput | redução anterior e saldos credores |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 3
Remete a · 2
Compara com · 5
- Rascunho CTN · art. 213 Convênios para alíquota uniforme
- Rascunho CTN · art. 214 Convênios para excluir ou limitar a incidência na exportação
- Rascunho Benefícios onerosos na transição: se o benefício do ICMS dado por prazo certo e sob condição resiste à redução e à extinção do imposto, por que fundamento, diante de qual poder e se a compensação em dinheiro basta
- Rascunho Saldo credor do ICMS na extinção: se o saldo é direito que sobrevive ao imposto ou crédito escritural que a lei complementar condiciona, e o que valem o prazo, o parcelamento e a atualização
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
Relaciona-se com · 8
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 133 tributos extintos fora da base do IBS e da CBS
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 134 saldos credores do ICMS existentes ao final de 2032
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 155 Dos impostos dos estados e do distrito federal
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156 Dos impostos dos municípios
- Rascunho EC 132/2023 · art. 22 revogações de 2027 e de 2033
- Rascunho LC 214/2025 · art. 408 disposições finais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 543 revogações a partir de 1.º.1.2033
- Rascunho LC 227/2026 · art. 142 Do aproveitamento do icms incidente por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | contexto: parte ADCT; livro, título, capítulo, seção e subseção vazios na captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:ec-132-2023/art-2 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 129 . Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |