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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

EC 132/2023 · art. 22

revogações de 2027 e de 2033

fd:ec-132-2023/art-22

Dimensão
material
Tributo
PIS/COFINSICMSISSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Revogam-se:

I - em 2027, o art. 195, I, "b", e IV, e § 12, da Constituição Federal;

II - em 2033:

a) os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV, "a", e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e

b) os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte: un:ec-132-2023/art-22 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o fecho, "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-22, com caput, incisos I e II e alíneas a e b do inciso II (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-07] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-08]; o art. 22 não está no inciso I (arts. 3.º e 11, em 2027) nem no II (arts. 4.º e 5.º, em 2033) do art. 23 [ev-09, ev-10]. Efeitos: o art. 23 não separa efeitos de vigência [ev-07]. O momento de cada revogação está no próprio art. 22: "em 2027" (inciso I) e "em 2033" (inciso II) [ev-03, ev-04].
  • Marca do compilado da Constituição: junto do art. 195, I, b, do inciso IV e do § 12, a nota "(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" leva ao art. 22 da emenda, e o link "Vigência", ao art. 23 [ev-27]. A nota "Vide" aparece em 14 das 16 unidades que o art. 22 nomeia; faltam no art. 155, § 3.º, e no art. 83 do ADCT [ev-37].

3.Objeto

O art. 22 revoga dispositivos da Constituição e do ADCT em duas datas. A regra: "Revogam-se:" [ev-01].

  1. Em 2027 (inciso I): o art. 195, I, b, e IV, e § 12, da Constituição [ev-03]. São a contribuição do empregador, da empresa e da entidade equiparada sobre "a receita ou o faturamento" [ev-11]; a do "importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar" [ev-12]; e a regra pela qual a lei define os setores em que essas contribuições "serão não-cumulativas" [ev-13].
  2. Em 2033 (inciso II) [ev-04]: - da Constituição (alínea a): o art. 155, II, e §§ 2.º a 5.º; o art. 156, III, e § 3.º; o art. 158, IV, a, e § 1.º; e o art. 161, I [ev-05]. São o ICMS e as regras dos §§ 2.º a 5.º [ev-14 a ev-18]; o ISS, "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-19], e as matérias da sua lei complementar [ev-20]; a parcela municipal do "produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-21] e os critérios de crédito dessa parcela [ev-22]; e a competência da lei complementar para "definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I" [ev-23]; - do ADCT (alínea b): os arts. 80, II, 82, § 2.º, e 83 [ev-06]. São, no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza [ev-38], o adicional de "cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo" [ev-24]; para os Fundos Municipais, o adicional de "até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos" [ev-25]; e a regra pela qual "Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos" [ev-26].

4.Sujeitos

O art. 22 não nomeia destinatário: revoga textos [ev-01]. Os dispositivos revogados dizem respeito:

  • à União: contribuições do art. 195, I, b, e IV [ev-11, ev-12];
  • aos Estados e ao Distrito Federal: ICMS, art. 155, II [ev-14];
  • aos Municípios: ISS, art. 156, III [ev-19]; parcela municipal do ICMS, art. 158, IV, a [ev-21];
  • aos Fundos de Combate à Pobreza: adicionais do ADCT, arts. 80, II, e 82, § 2.º [ev-24, ev-25].

5.Condições

  • Termos por ano: "em 2027" e "em 2033", sem dia ou mês [ev-03, ev-04].
  • Sem condição no texto do art. 22: os dois incisos não subordinam a revogação a outro ato [ev-03, ev-04]. O ADCT, porém, extingue as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS "desde que instituída a contribuição referida na alínea [a] do inciso I" [ev-29, ev-28] do art. 126, isto é, a do art. 195, V (a CBS) [ev-39]. O art. 22, I, não repete essa condição [ev-03]. Questão aberta: como a revogação incondicionada do art. 22, I, se combina com a extinção condicionada do art. 126, II; o texto não diz [ev-03, ev-29].
  • Ressalva do art. 11: a revogação do art. 195, I, b, não produz efeitos sobre as contribuições sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publicação da emenda que substituam a contribuição do art. 195, I, a, e sejam cobradas com base naquele dispositivo, observado o art. 30 da EC 103/2019 [ev-31]. O art. 11 vigora em 2027 (art. 23, I) [ev-09].

6.Consequências

  • 2027: saem da Constituição a contribuição sobre a receita ou o faturamento, a do importador e a regra de não cumulatividade delas [ev-03, ev-11 a ev-13], com a ressalva do art. 11 [ev-31].
  • 2033: saem da Constituição o ICMS e o ISS, com as suas regras, a parcela municipal do ICMS e o art. 161, I [ev-05, ev-14 a ev-23]; saem do ADCT os adicionais dos Fundos de Combate à Pobreza sobre o IPI e sobre o imposto sobre serviços e a regra dos supérfluos [ev-06, ev-24 a ev-26].
  • Coincidência com o art. 5.º: o art. 5.º da EC 132, com vigência em 2033 [ev-10], dá nova redação ao art. 82 do ADCT, com o § 2.º como revogado [ev-32].
  • Redação da própria EC 132 revogada em 2033: o art. 155, § 3.º, que o art. 22, II, a, alcança [ev-05], tem a "Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023" [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-08]; revogações em 2027 e em 2033 [ev-03, ev-04].
  • Relação com o ADCT: a extinção das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS está no art. 126, II, "A partir de 2027" [ev-28, ev-29]; a do ICMS e do ISS, no art. 129: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-30]. O art. 22 revoga, nos mesmos anos, os dispositivos constitucionais correspondentes [ev-03, ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela revogação do inciso I [ev-03]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pela do inciso II [ev-04, ev-05]. Os dois marcos são de 1.º de janeiro; o art. 22 diz só o ano [ev-03, ev-04].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do Atlas trata só das revogações. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 542: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-33] os dispositivos das leis do PIS/Pasep e da Cofins e correlatas (ver fd:lcp-214-2025/art-542). O art. 22, I, revoga no mesmo ano os dispositivos constitucionais dessas contribuições [ev-03].
  • LC 214, art. 543: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-34], entre outros, "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" [ev-35] e "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" [ev-36]. O art. 22, II, a, revoga no mesmo ano os dispositivos constitucionais do ICMS e do ISS [ev-05].
  • Diferença de forma: a EC 132 diz o ano ("em 2027", "em 2033") [ev-03, ev-04]; a LC 214 diz o dia: "a partir de 1º de janeiro" [ev-33, ev-34].

9.Conceitos

Verbetes relacionados: vb:anterioridade-anual (a exceção do art. 155, § 4.º, IV, c, deixa de existir com a revogação do § 4.º em 2033) [ev-05, ev-17]; vb:substituicao-tributaria (a revogação do art. 155, § 2.º, em 2033) [ev-05, ev-15].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-06 un:ec-132-2023/art-22 caput; I; II, a e b revogações de 2027 e de 2033
ev-02 título, fecho e rodapé do compilado da EC 132 (bruto) — publicação
ev-07 a ev-10 EC 132, art. 23 caput; I a III vigência
ev-11 a ev-23 Constituição, arts. 155, 156, 158, 161 e 195 unidades revogadas o que sai em 2027 e em 2033
ev-24 a ev-26, ev-38 ADCT, arts. 80, 82 e 83 caput; II; § 2.º o que sai do ADCT em 2033
ev-27, ev-37 links do compilado da Constituição (bruto); verificação das notas nas unidades — marca "Vide" e "Vigência"
ev-28 a ev-30, ev-39 ADCT, arts. 126 e 129 caput; I, a; II extinção dos tributos
ev-31, ev-32 EC 132, arts. 11 e 5.º caput; campo altera_outros ressalva; coincidência com o art. 82 do ADCT
ev-33 a ev-36 LC 214, arts. 542 e 543 caput; III e IV comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-27bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmllinks junto do art. 195, I, b, do inciso IV e do § 12: '(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' com destino 'Emendas/Emc/emc132.htm#art22' e 'Vigência' com destino 'Emendas/Emc/emc132.htm#art23' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-32normaun:ec-132-2023/art-5caput; campo altera_outros, rótulo Art. 82. do ADCT: nova redação do caput e do § 1.º, com o § 2º como '(Revogado).' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-542caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-37busca-capturanormativo/capturasverificação em 27/09/2026, no campo texto de normativo/capturas/constituicao-1988/unidades.jsonl, da nota '(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' nas 16 unidades que o art. 22 nomeia: presente em 14 (art. 195, I, b, IV e § 12; art. 155, II, e §§ 2.º, 4.º e 5.º; art. 156, III, e § 3.º; art. 158, IV, a, e § 1.º; art. 161, I; ADCT, arts. 80, II, e 82, § 2.º); ausente no art. 155, § 3.º (que traz 'Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023') e no art. 83 do ADCT (que traz só 'Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000'); nenhuma dessas unidades está marcada como riscada · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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