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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

EC 132/2023 · art. 21

ajuste dos contratos anteriores às leis do IBS e da CBS

fd:ec-132-2023/art-21

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.

Fonte: un:ec-132-2023/art-21 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o fecho, "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-21, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-03] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-04]; o art. 21 não está no inciso I (arts. 3.º e 11) nem no II (arts. 4.º e 5.º) do art. 23 [ev-05, ev-06]. Efeitos: o art. 23 não separa efeitos de vigência [ev-03].

3.Objeto

O art. 21 autoriza a lei complementar a prever ajustes nos contratos anteriores às leis instituidoras do IBS e da CBS. A regra: "Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Lei complementar: destinatária da faculdade [ev-01].
  • Partes dos contratos: o texto fala em "contratos firmados" [ev-01], sem nomear as partes; menciona expressamente as "concessões públicas" [ev-01].

5.Condições

  • Contratos alcançados: os "firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras" [ev-01] do IBS e da CBS.
  • Modal: "poderá" [ev-01]. O art. 21 autoriza; não obriga a lei complementar a prever os ajustes nem define os instrumentos [ev-01].

6.Consequências

  • Na Constituição: o art. 21 não ajusta contrato algum; deixa os instrumentos à lei complementar [ev-01].
  • Na LC 214: o Capítulo IV do Título VIII, "Do Reequilíbrio de Contratos Administrativos" [ev-10], "dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar" (art. 373) [ev-07]. Os contratos vigentes "celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado" (art. 374) [ev-11]. A administração faz a revisão de ofício "quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada" (art. 375) [ev-12]; a contratada pode pleitear o reequilíbrio "verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo" (art. 376) [ev-13]. Na omissão do capítulo, "aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação de regência do contrato" (art. 377) [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-04].
  • Termo de referência: a entrada em vigor das leis instituidoras [ev-01]. A LC 214 institui o IBS e a CBS (art. 1.º) [ev-15, ev-16, ev-17]; o fecho do compilado é de 16.1.2025, e a publicação, no DOU de 16.1.2025, edição extra, com republicação em 23.1.2025 [ev-19], e "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544) [ev-20].
  • Marcos: nenhum marco do Atlas trata dos contratos anteriores à reforma.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do Atlas trata do tema. Só com os textos capturados, EC 132, art. 21, × LC 214, arts. 373 a 377:

  • Alcance: o art. 21 fala em "contratos firmados" [ev-01], inclusive concessões públicas. A LC 214 aplica o capítulo aos contratos da administração pública [ev-11, ev-10] e dispõe que ele "não se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica" (art. 373, § 2.º) [ev-09].
  • Termo de referência: a EC 132 usa a "entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos" [ev-01]; a LC 214, a "entrada em vigor desta Lei Complementar" [ev-07]. A LC 214 estende o capítulo, "no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor" (§ 1.º) [ev-08].
  • Modal: a EC 132 autoriza ("poderá") [ev-01]; a LC 214 manda ajustar os contratos da administração ("serão ajustados" [ev-11]), nos casos de desequilíbrio comprovado.
  • Universo da busca: nas capturas, a expressão "instrumentos de ajuste" ou "ajustes nos contratos" aparece só no art. 21 da EC 132 e no art. 373 da LC 214; "equilíbrio econômico" aparece só nos arts. 374 a 376 da LC 214; a LC 227 e o Decreto 12.955 não têm essas expressões [ev-21].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do reequilíbrio dos contratos; candidato na lista do inventário, em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ec-132-2023/art-21 caput faculdade da lei complementar
ev-02 título, fecho e rodapé do compilado da EC 132 (bruto) — publicação
ev-03 a ev-06 EC 132, art. 23 caput; I a III vigência
ev-07 a ev-14 LC 214, arts. 373 a 377 caput; §§ 1.º e 2.º; contexto exercício da faculdade pela LC 214
ev-15 a ev-17, ev-19, ev-20 LC 214, arts. 1.º e 544; fecho e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) caput; I e II leis instituidoras; publicação e vigência da LC 214
ev-18 ADCT, art. 124 parágrafo único mesma lei complementar para o IBS e a CBS
ev-21 busca na captura todas as capturas universo das expressões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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