Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
EC 132/2023 · art. 21
ajuste dos contratos anteriores às leis do IBS e da CBS
fd:ec-132-2023/art-21
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas.
Fonte: un:ec-132-2023/art-21 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o fecho, "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-21, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-03] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-04]; o art. 21 não está no inciso I (arts. 3.º e 11) nem no II (arts. 4.º e 5.º) do art. 23 [ev-05, ev-06]. Efeitos: o art. 23 não separa efeitos de vigência [ev-03].
3.Objeto
O art. 21 autoriza a lei complementar a prever ajustes nos contratos anteriores às leis instituidoras do IBS e da CBS. A regra: "Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Na Constituição: o art. 21 não ajusta contrato algum; deixa os instrumentos à lei complementar [ev-01].
- Na LC 214: o Capítulo IV do Título VIII, "Do Reequilíbrio de Contratos Administrativos" [ev-10], "dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar" (art. 373) [ev-07]. Os contratos vigentes "celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado" (art. 374) [ev-11]. A administração faz a revisão de ofício "quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada" (art. 375) [ev-12]; a contratada pode pleitear o reequilíbrio "verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo" (art. 376) [ev-13]. Na omissão do capítulo, "aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação de regência do contrato" (art. 377) [ev-14].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-04].
- Termo de referência: a entrada em vigor das leis instituidoras [ev-01]. A LC 214 institui o IBS e a CBS (art. 1.º) [ev-15, ev-16, ev-17]; o fecho do compilado é de 16.1.2025, e a publicação, no DOU de 16.1.2025, edição extra, com republicação em 23.1.2025 [ev-19], e "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544) [ev-20].
- Marcos: nenhum marco do Atlas trata dos contratos anteriores à reforma.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do Atlas trata do tema. Só com os textos capturados, EC 132, art. 21, × LC 214, arts. 373 a 377:
- Alcance: o art. 21 fala em "contratos firmados" [ev-01], inclusive concessões públicas. A LC 214 aplica o capítulo aos contratos da administração pública [ev-11, ev-10] e dispõe que ele "não se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica" (art. 373, § 2.º) [ev-09].
- Termo de referência: a EC 132 usa a "entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos" [ev-01]; a LC 214, a "entrada em vigor desta Lei Complementar" [ev-07]. A LC 214 estende o capítulo, "no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor" (§ 1.º) [ev-08].
- Modal: a EC 132 autoriza ("poderá") [ev-01]; a LC 214 manda ajustar os contratos da administração ("serão ajustados" [ev-11]), nos casos de desequilíbrio comprovado.
- Universo da busca: nas capturas, a expressão "instrumentos de ajuste" ou "ajustes nos contratos" aparece só no art. 21 da EC 132 e no art. 373 da LC 214; "equilíbrio econômico" aparece só nos arts. 374 a 376 da LC 214; a LC 227 e o Decreto 12.955 não têm essas expressões [ev-21].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do reequilíbrio dos contratos; candidato na lista do inventário, em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ec-132-2023/art-21 | caput | faculdade da lei complementar |
| ev-02 | título, fecho e rodapé do compilado da EC 132 (bruto) | — | publicação |
| ev-03 a ev-06 | EC 132, art. 23 | caput; I a III | vigência |
| ev-07 a ev-14 | LC 214, arts. 373 a 377 | caput; §§ 1.º e 2.º; contexto | exercício da faculdade pela LC 214 |
| ev-15 a ev-17, ev-19, ev-20 | LC 214, arts. 1.º e 544; fecho e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | caput; I e II | leis instituidoras; publicação e vigência da LC 214 |
| ev-18 | ADCT, art. 124 | parágrafo único | mesma lei complementar para o IBS e a CBS |
| ev-21 | busca na captura | todas as capturas | universo das expressões |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Relaciona-se com · 4
- Rascunho LC 214/2025 · art. 373 Do reequilíbrio de contratos administrativos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 374 Do reequilíbrio de contratos administrativos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 375 Do reequilíbrio de contratos administrativos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 376 Do reequilíbrio de contratos administrativos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-06 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-373 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-373 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-373 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-124 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | fecho e rodapé do compilado: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca feita em 27/09/2026 no campo texto de todas as capturas (32 diplomas; 22.403 unidades, excluído o nível artigo), sem distinção de caixa: padrão 'ajustes? nos contratos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |