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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 376

Do reequilíbrio de contratos administrativos

fd:lcp-214-2025/art-376

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:

I - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizado:

a) a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou

b) de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar;

II - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação;

III - o procedimento de que trata o caput deverá tramitar de forma prioritária;

IV - o pedido deverá ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no § 3º;

V - o reequilíbrio poderá ser feito por meio de:

a) revisão dos valores contratados;

b) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária;

c) renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços;

d) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;

e) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou

f) outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato.

§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada.

§ 2º O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário, conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser adotadas pela Administração com a concordância da contratada, observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo.

§ 3º As pessoas jurídicas integrantes da administração pública com atribuição para decidir sobre procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro poderão regulamentar a forma de apresentação do pedido de que trata o caput e metodologias de cálculo recomendadas para demonstração do desequilíbrio, sem prejuízo do direito de a contratada solicitá-lo na ausência de tal regulamentação.

§ 4º Nos termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a critério da administração pública, ser implementado de forma provisória nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva do pedido.

§ 5º Deverá constar na decisão definitiva de que trata o § 4º a forma e os instrumentos de cobrança ou devolução dos valores pagos a menor ou a maior durante a aplicação da medida de ajuste provisório.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-376 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-376, com caput, incisos I a V, alíneas a e b do inciso I, alíneas a a f do inciso V e §§ 1.º a 5.º (19 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-21]. Está no Capítulo IV do Título VIII do Livro I, "DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-25].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-23], porque o art. 376 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-24].

3.Objeto

O art. 376 regula o pedido de reequilíbrio feito pela contratada. A regra: "A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:" [ev-01]

O artigo diz quando pedir (I e II) [ev-04 a ev-07], como tramita (III) [ev-08], como se instrui (IV) [ev-09], por que meios se reequilibra (V) [ev-10 a ev-16], em que prazo se decide (§ 1.º) [ev-17], qual a forma preferencial (§ 2.º) [ev-18], quem pode regulamentar (§ 3.º) [ev-19] e como funciona o ajuste provisório (§§ 4.º e 5.º) [ev-20, ev-21].

4.Sujeitos

  • Contratada: pode pleitear [ev-01] e deve instruir o pedido "com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro" [ev-09]; tem de concordar com formas alternativas de reequilíbrio [ev-18].
  • Administração pública: decide o pedido [ev-17]; implementa o reequilíbrio [ev-18]; pode, a seu critério e nos termos da regulamentação, implementá-lo de forma provisória [ev-20].
  • Pessoas jurídicas da administração com atribuição para decidir: "poderão regulamentar a forma de apresentação do pedido de que trata o caput e metodologias de cálculo recomendadas para demonstração do desequilíbrio, sem prejuízo do direito de a contratada solicitá-lo na ausência de tal regulamentação" [ev-19].

5.Condições

  • Momento do pedido (I): o pedido "poderá ser realizado:" [ev-04] "a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio" [ev-05] ou "de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar" [ev-06].
  • Prazo do pedido (II): "deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação" [ev-07].
  • Tramitação (III): "deverá tramitar de forma prioritária" [ev-08].
  • Instrução (IV): cálculo e demais elementos que comprovem o desequilíbrio, "observado o disposto no § 3º" [ev-09].
  • Meios (V): revisão dos valores contratados [ev-11]; "compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária" [ev-12]; renegociação de prazos e condições [ev-13]; "elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga" [ev-14]; transferência de custos ou encargos entre as partes [ev-15]; "outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato" [ev-16].
  • Forma preferencial (§ 2.º): "O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário, conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser adotadas pela Administração com a concordância da contratada, observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo" [ev-18].
  • Ajuste provisório (§ 4.º): "Nos termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a critério da administração pública, ser implementado de forma provisória nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva do pedido" [ev-20].

6.Consequências

  • Decisão definitiva em prazo (§ 1.º): "O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada" [ev-17]. O parágrafo não diz o efeito do vencimento do prazo sem decisão; questão aberta.
  • Acerto do provisório (§ 5.º): "Deverá constar na decisão definitiva de que trata o § 4º a forma e os instrumentos de cobrança ou devolução dos valores pagos a menor ou a maior durante a aplicação da medida de ajuste provisório" [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-25].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].
  • Período do desequilíbrio: o do "período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT" [ev-01], cujos critérios o art. 124 do ADCT anuncia [ev-30]. O inciso I, b, fala no "período de que tratam os arts. 342 a 347" [ev-06]: esses artigos cobram o IBS e a CBS nos fatos geradores "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" (art. 343) [ev-32] e "de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028" (art. 347) [ev-33], e o art. 342 remete às regras das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033 [ev-34] e de 2034 e 2035 [ev-36]. O texto não fixa o período; questão aberta.
  • Prazos: pedido durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação [ev-07]; decisão em 90 dias do protocolo, prorrogável uma vez, com suspensão [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 376 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].

8.Comparação

  • EC 132, art. 21: "Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas" [ev-31]. O art. 376 dá o procedimento do pedido da contratada [ev-01].
  • LC 214, art. 375: revisão de ofício pela administração quando constatada a redução da carga [ev-27]; o art. 376 é o caminho da contratada [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nenhuma nota de correspondência ao art. 376; o Decreto não usa as expressões equilíbrio econômico, reequilíbrio nem contratos administrativos [ev-35].

9.Conceitos

Nenhum verbete existente. Verbete candidato (reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-21 un:lcp-214-2025/art-376 caput; I a V e alíneas; §§ 1.º a 5.º regra
ev-03 idem contexto localização
ev-25 cotejo de versões todas as unidades redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-22 a ev-24 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-26 a ev-29, ev-32 a ev-34, ev-36 LC 214, arts. 374, 375, 373, 377, 343, 347 e 342 caput; III e IV capítulo e período
ev-30, ev-31 ADCT, art. 124; EC 132, art. 21 caput transição e comparação
ev-35 busca no Decreto 12.955 notas e termos comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: decisão definitiva em 90 dias contados do protocolo, prorrogável uma vez por igual período (§ 1.º) [ev-17].
  • Atos: regulamentação da forma do pedido e das metodologias de cálculo pelas pessoas jurídicas da administração (§ 3.º) [ev-19]; regulamentação do ajuste provisório (§ 4.º) [ev-20]. Não capturadas.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-376contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo IV (DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-376caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-23normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 19 unidades de un:lcp-214-2025/art-376 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-374caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-375caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-35busca-capturanormativo/capturasbusca em 27/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pelas notas de correspondência '(Art. N … da Lei Complementar nº 214' com N de 360 a 383: ocorrências só em art-441/caput (372), art-597/caput (366), art-598/caput (367), art-599/caput (368), art-600/caput (369), art-601/caput (370), art-602/caput (378), art-603/caput (379), art-604/caput (380), art-605/caput (381), art-612/caput (382) e art-613/caput (nota 'Art. 382'); nenhuma nota aos arts. 360 a 365, 371, 373 a 377 e 383; no Decreto, 'equilíbrio econômico', 'reequilíbrio' e 'contratos administrativos': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-376

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