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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 376
Do reequilíbrio de contratos administrativos
fd:lcp-214-2025/art-376
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:
I - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizado:
a) a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou
b) de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar;
II - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação;
III - o procedimento de que trata o caput deverá tramitar de forma prioritária;
IV - o pedido deverá ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no § 3º;
V - o reequilíbrio poderá ser feito por meio de:
a) revisão dos valores contratados;
b) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária;
c) renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços;
d) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;
e) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou
f) outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato.
§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada.
§ 2º O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário, conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser adotadas pela Administração com a concordância da contratada, observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo.
§ 3º As pessoas jurídicas integrantes da administração pública com atribuição para decidir sobre procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro poderão regulamentar a forma de apresentação do pedido de que trata o caput e metodologias de cálculo recomendadas para demonstração do desequilíbrio, sem prejuízo do direito de a contratada solicitá-lo na ausência de tal regulamentação.
§ 4º Nos termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a critério da administração pública, ser implementado de forma provisória nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva do pedido.
§ 5º Deverá constar na decisão definitiva de que trata o § 4º a forma e os instrumentos de cobrança ou devolução dos valores pagos a menor ou a maior durante a aplicação da medida de ajuste provisório.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-376 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-376, com caput, incisos I a V, alíneas a e b do inciso I, alíneas a a f do inciso V e §§ 1.º a 5.º (19 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-21]. Está no Capítulo IV do Título VIII do Livro I, "DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-25].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-23], porque o art. 376 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-24].
3.Objeto
O art. 376 regula o pedido de reequilíbrio feito pela contratada. A regra: "A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:" [ev-01]
O artigo diz quando pedir (I e II) [ev-04 a ev-07], como tramita (III) [ev-08], como se instrui (IV) [ev-09], por que meios se reequilibra (V) [ev-10 a ev-16], em que prazo se decide (§ 1.º) [ev-17], qual a forma preferencial (§ 2.º) [ev-18], quem pode regulamentar (§ 3.º) [ev-19] e como funciona o ajuste provisório (§§ 4.º e 5.º) [ev-20, ev-21].
4.Sujeitos
- Contratada: pode pleitear [ev-01] e deve instruir o pedido "com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro" [ev-09]; tem de concordar com formas alternativas de reequilíbrio [ev-18].
- Administração pública: decide o pedido [ev-17]; implementa o reequilíbrio [ev-18]; pode, a seu critério e nos termos da regulamentação, implementá-lo de forma provisória [ev-20].
- Pessoas jurídicas da administração com atribuição para decidir: "poderão regulamentar a forma de apresentação do pedido de que trata o caput e metodologias de cálculo recomendadas para demonstração do desequilíbrio, sem prejuízo do direito de a contratada solicitá-lo na ausência de tal regulamentação" [ev-19].
5.Condições
- Momento do pedido (I): o pedido "poderá ser realizado:" [ev-04] "a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio" [ev-05] ou "de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar" [ev-06].
- Prazo do pedido (II): "deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação" [ev-07].
- Tramitação (III): "deverá tramitar de forma prioritária" [ev-08].
- Instrução (IV): cálculo e demais elementos que comprovem o desequilíbrio, "observado o disposto no § 3º" [ev-09].
- Meios (V): revisão dos valores contratados [ev-11]; "compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária" [ev-12]; renegociação de prazos e condições [ev-13]; "elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga" [ev-14]; transferência de custos ou encargos entre as partes [ev-15]; "outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato" [ev-16].
- Forma preferencial (§ 2.º): "O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário, conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser adotadas pela Administração com a concordância da contratada, observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo" [ev-18].
- Ajuste provisório (§ 4.º): "Nos termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a critério da administração pública, ser implementado de forma provisória nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva do pedido" [ev-20].
6.Consequências
- Decisão definitiva em prazo (§ 1.º): "O pedido de que trata o caput deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada" [ev-17]. O parágrafo não diz o efeito do vencimento do prazo sem decisão; questão aberta.
- Acerto do provisório (§ 5.º): "Deverá constar na decisão definitiva de que trata o § 4º a forma e os instrumentos de cobrança ou devolução dos valores pagos a menor ou a maior durante a aplicação da medida de ajuste provisório" [ev-21].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-25].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].
- Período do desequilíbrio: o do "período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT" [ev-01], cujos critérios o art. 124 do ADCT anuncia [ev-30]. O inciso I, b, fala no "período de que tratam os arts. 342 a 347" [ev-06]: esses artigos cobram o IBS e a CBS nos fatos geradores "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" (art. 343) [ev-32] e "de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028" (art. 347) [ev-33], e o art. 342 remete às regras das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033 [ev-34] e de 2034 e 2035 [ev-36]. O texto não fixa o período; questão aberta.
- Prazos: pedido durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação [ev-07]; decisão em 90 dias do protocolo, prorrogável uma vez, com suspensão [ev-17].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 376 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].
8.Comparação
- EC 132, art. 21: "Lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos tributos de que tratam o art. 156-A e o art. 195, V, da Constituição Federal, inclusive concessões públicas" [ev-31]. O art. 376 dá o procedimento do pedido da contratada [ev-01].
- LC 214, art. 375: revisão de ofício pela administração quando constatada a redução da carga [ev-27]; o art. 376 é o caminho da contratada [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nenhuma nota de correspondência ao art. 376; o Decreto não usa as expressões equilíbrio econômico, reequilíbrio nem contratos administrativos [ev-35].
9.Conceitos
Nenhum verbete existente. Verbete candidato (reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-21 | un:lcp-214-2025/art-376 | caput; I a V e alíneas; §§ 1.º a 5.º | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-25 | cotejo de versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-22 a ev-24 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-26 a ev-29, ev-32 a ev-34, ev-36 | LC 214, arts. 374, 375, 373, 377, 343, 347 e 342 | caput; III e IV | capítulo e período |
| ev-30, ev-31 | ADCT, art. 124; EC 132, art. 21 | caput | transição e comparação |
| ev-35 | busca no Decreto 12.955 | notas e termos | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: decisão definitiva em 90 dias contados do protocolo, prorrogável uma vez por igual período (§ 1.º) [ev-17].
- Atos: regulamentação da forma do pedido e das metodologias de cálculo pelas pessoas jurídicas da administração (§ 3.º) [ev-19]; regulamentação do ajuste provisório (§ 4.º) [ev-20]. Não capturadas.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Relaciona-se com · 5
- Rascunho EC 132/2023 · art. 21 ajuste dos contratos anteriores às leis do IBS e da CBS
- Rascunho LC 214/2025 · art. 373 Do reequilíbrio de contratos administrativos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 374 Do reequilíbrio de contratos administrativos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 375 Do reequilíbrio de contratos administrativos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 377 Do reequilíbrio de contratos administrativos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo IV (DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-376 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 19 unidades de un:lcp-214-2025/art-376 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-374 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-375 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-373 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-377 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-124 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ec-132-2023/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-342 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-342 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 27/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pelas notas de correspondência '(Art. N … da Lei Complementar nº 214' com N de 360 a 383: ocorrências só em art-441/caput (372), art-597/caput (366), art-598/caput (367), art-599/caput (368), art-600/caput (369), art-601/caput (370), art-602/caput (378), art-603/caput (379), art-604/caput (380), art-605/caput (381), art-612/caput (382) e art-613/caput (nota 'Art. 382'); nenhuma nota aos arts. 360 a 365, 371, 373 a 377 e 383; no Decreto, 'equilíbrio econômico', 'reequilíbrio' e 'contratos administrativos': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |