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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 343

Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição

fd:lcp-214-2025/art-343

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

Parágrafo único. Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:

I - o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; e

II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-343 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-343, com caput, parágrafo único e incisos I e II (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05]. Está na Seção I do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição" [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: o art. 343 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-09].

3.Objeto

O art. 343 fixa a alíquota do IBS de 2026 e o destino da arrecadação desse ano. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-01].

  1. Alíquota (caput): estadual, de 0,1% [ev-01].
  2. Destino da arrecadação (parágrafo único): fora das vinculações, repartições e destinações constitucionais, aplicada "integral e sucessivamente" [ev-03] no financiamento do Comitê Gestor do IBS e na composição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS [ev-04, ev-05].

4.Sujeitos

  • Estados e Distrito Federal: a alíquota de 2026 é "estadual" [ev-01]. O art. 343 não prevê alíquota municipal para 2026 [ev-01]. Na fixação das alíquotas do IBS, "cada Estado fixará sua alíquota" (art. 14, II) [ev-18] e "o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" (art. 14, IV) [ev-19].
  • Comitê Gestor do IBS: destinatário do financiamento, "nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal" (parágrafo único, I) [ev-04].
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS: destinatário da arrecadação (parágrafo único, II) [ev-05].
  • Sujeitos passivos do IBS: o art. 343 não os nomeia. O art. 348 regula, para os mesmos fatos geradores, a compensação do montante recolhido, a aplicação da alíquota nos regimes e a dispensa do recolhimento [ev-11, ev-12, ev-16].

5.Condições

  • Período: fatos geradores "de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026" [ev-01].
  • Aplicação da alíquota (art. 348, III): as alíquotas dos arts. 343 e 346, diz o art. 348, III [ev-12],
  • "serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-13];
  • aplicam-se aos regimes específicos, "observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" [ev-14];
  • "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-15].
  • Destino da arrecadação: vale "Durante o período indicado no caput deste artigo" [ev-03]. A ordem é a dos incisos, "integral e sucessivamente" [ev-03]. O art. 343 não diz quanto vai a cada destino nem o critério da sucessão; questão aberta.

6.Consequências

  • Cobrança: o IBS "será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-01].
  • Arrecadação fora das regras constitucionais de destino: "a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:" [ev-03]
  • "o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal" [ev-04]. O art. 156-B, § 2.º, III, diz que "o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo" [ev-21];
  • "compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS" [ev-05].
  • Compensação e dispensa (art. 348): o montante recolhido do IBS é compensado com as contribuições federais do mesmo período de apuração (art. 348, I) [ev-11]; o recolhimento fica dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09].
  • Período regulado: fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01]. Para 2027 e 2028, o IBS passa às alíquotas estadual e municipal de 0,05% do art. 344 [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo período da alíquota [ev-01] e pela data de início dos efeitos (art. 544, VI) [ev-08].

8.Comparação

  • ADCT, art. 125 (fundamento):
  • alíquota: "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-23]. O ADCT diz "Em 2026"; a LC 214 delimita os fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-01];
  • destino: "A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" (§ 3.º) [ev-24]. Os destinos são os mesmos: o Comitê Gestor, "nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal" (§ 3.º, I) [ev-25], e o Fundo "do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal" (§ 3.º, II) [ev-26]. A LC 214 chama esse imposto de ICMS [ev-05]; no art. 69, § 2.º, II, identifica o ICMS como o imposto "previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal" [ev-20].
  • EC 132, art. 12: "Fica instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal" [ev-22], para compensar, entre 1.º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, beneficiários de benefícios do imposto "concedidos por prazo certo e sob condição" [ev-22]. O art. 343 destina ao Fundo parte da arrecadação do IBS de 2026 [ev-05].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): a busca na captura do Regulamento (termos e resultados na evidência) só achou outras matérias, e o Título XIII do Regulamento abre com a CBS de 2026; a correspondência além desse resultado fica não estabelecida [ev-27].

9.Conceitos

Verbetes: vb:fato-gerador; vb:aliquota-padrao (que registra a alíquota de 2026 fixada na própria LC 214); vb:principio-do-destino (2026 sem parcela municipal). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs. Quadros: qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs, qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs, qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs e qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (exemplos de 2026). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): ano-teste; fundo de compensação de benefícios fiscais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-05 un:lcp-214-2025/art-343 caput; parágrafo único, I e II alíquota; destino da arrecadação
ev-06 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-07, ev-08, ev-09 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16 LC 214, art. 348 caput; I; III, a a c; § 1.º regras comuns de 2026
ev-17, ev-18, ev-19, ev-20 LC 214, arts. 344, 14 e 69 caput; II e IV; § 2.º, II período seguinte; competência; designação do ICMS
ev-21 CF, art. 156-B § 2.º, III financiamento do Comitê Gestor
ev-22 EC 132, art. 12 caput Fundo de Compensação
ev-23, ev-24, ev-25, ev-26 ADCT, art. 125 caput; § 3.º, I e II fundamento e comparação
ev-27 busca na captura do Decreto 12.955 — âmbito da negativa (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 343 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-27busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pelos termos '0,1%', 'alíquota estadual', 'Fundo de Compensação' e 'transição para o IBS': '0,1%' só nos arts. 425, III, a (IBS no regime do art. 294 da LC 214, em 2027 e 2028) e 484, a (soma das alíquotas nas operações do FGTS em 2026); 'alíquota estadual' só nos arts. 424, 425 e 439 (outras matérias); 'Fundo de Compensação' e 'transição para o IBS' sem resultado. O Título XIII do Regulamento ('Da Transição para a CBS') abre com a CBS de 2026 (art. 582); nenhum artigo corresponde ao art. 343 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-343

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