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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 344

Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição

fd:lcp-214-2025/art-344

Dimensão
material
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. As alíquotas previstas no caput:

I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e

III - em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS.

IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-344 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-344, com caput, parágrafo único e incisos I a IV (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Está na Seção I do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. O caput, o parágrafo único e os incisos I a III guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06]. O inciso IV só tem a versão vigente e traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-07]. A LC 227 o incluiu pelo art. 174: "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-12]; o campo de alterações dessa unidade traz o art. 344 com o inciso IV [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: o art. 344 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-11]. O inciso IV: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-13]; "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15], porque o art. 174 não está nas exceções do art. 182 [ev-16].

3.Objeto

O art. 344 fixa as alíquotas do IBS de 2027 e 2028 e diz como se aplicam. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-01].

O parágrafo único trata de quatro situações [ev-03]:

  1. Regimes diferenciados (I): aplicação com a respectiva redução [ev-04].
  2. Regimes específicos (II): aplicação observadas as respectivas bases de cálculo, salvo os combustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-05].
  3. Combustíveis do regime específico (III): aplicação sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS [ev-06].
  4. Equiparação restrita (IV, incluído pela LC 227): as alíquotas do caput valem como alíquotas de referência do IBS só para os fins de quatro dispositivos [ev-07].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: o caput fixa uma alíquota estadual e uma municipal, cada uma de 0,05% [ev-01]. Na fixação das alíquotas do IBS, "cada Estado fixará sua alíquota" (art. 14, II) [ev-26], "cada Município fixará sua alíquota do IBS" (art. 14, III) [ev-27], e "o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" (art. 14, IV) [ev-28].
  • Contribuintes do regime específico de combustíveis: as alíquotas se aplicam, para eles, sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS [ev-06]; o IBS assim recolhido pode ser deduzido da CBS a recolher (art. 347, § 2.º) [ev-19].

5.Condições

  • Período: fatos geradores "de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028" [ev-01].
  • Regimes diferenciados: as alíquotas "serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-04].
  • Regimes específicos: as alíquotas "serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar" [ev-05]. Os arts. 172 a 180 tratam dos combustíveis sobre cujas operações o IBS e a CBS "incidirão uma única vez" (art. 172) [ev-17].
  • Combustíveis do regime específico: "as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" [ev-06]. O art. 344 não define o momento da incidência da CBS; questão aberta.
  • Equiparação do inciso IV: vale só "para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487" [ev-07].

6.Consequências

  • Cobrança: IBS à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05% [ev-01].
  • Alíquotas de referência só para quatro fins (IV): as alíquotas do caput "serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487" [ev-07]. Os quatro dispositivos usam a proporção entre as alíquotas de referência:
  • serviços financeiros: "A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência" (art. 189, § 2.º) [ev-22];
  • operações com imóveis iniciadas antes de 2029: o montante pago "será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência" [ev-23] (art. 485, § 8.º; mesmo texto no art. 486, § 13 [ev-24], e no art. 487, § 12 [ev-25]). A série geral das alíquotas de referência do IBS fixadas pelo Senado começa em 2029 (art. 18, II) [ev-21]. O inciso IV não diz se a equiparação alcança outros usos; questão aberta.
  • Dedução na CBS dos combustíveis: "Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis" (art. 347, § 2.º) [ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214 no caput, no parágrafo único e nos incisos I a III; inciso IV incluído pela LC 227 [ev-07, ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11]. O inciso IV produz efeitos a partir da publicação da LC 227, no DOU de 14.1.2026 [ev-13, ev-15, ev-16].
  • Período regulado: fatos geradores de 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 [ev-01]. Em 2026, o IBS foi cobrado só à alíquota estadual de 0,1% (art. 343) [ev-20].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028, pelo período das alíquotas [ev-01];
  • mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela inclusão do inciso IV [ev-07, ev-12].

8.Comparação

  • ADCT, art. 127, caput (fundamento): "Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-29]. Mesmas alíquotas; o ADCT diz "Em 2027 e 2028" [ev-29], e a LC 214 delimita os fatos geradores de 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 [ev-01]. As regras do parágrafo único (regimes, combustíveis e equiparação) são da LC 214; o caput do art. 127 do ADCT não as traz [ev-29].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): a busca na captura do Regulamento (termos e resultados na evidência) não achou fixação das alíquotas do IBS de 2027 e 2028; a correspondência além desse resultado fica não estabelecida [ev-31]. O § 2.º do art. 585 do Regulamento remete ao inciso III do parágrafo único do "art. 344" sem nomear o diploma: "o montante de IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher" [ev-30]. O art. 344 do próprio Regulamento não tem parágrafo único na captura; a unidade com esse inciso é a da LC 214 [ev-31, ev-06]. A ficha registra o que o texto traz, sem escolher.

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-de-referencia (inciso IV); vb:fato-gerador; vb:aliquota-padrao e vb:principio-do-destino (que registram as alíquotas de 2027 e 2028). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs. Quadros: qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs e qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs (exemplos de 2027). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): ano-teste.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07 un:lcp-214-2025/art-344 caput; parágrafo único, I a IV alíquotas; aplicação; equiparação
ev-08 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-09, ev-10, ev-11 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; cotejo caput; III; I e II inclusão do inciso IV; efeitos
ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21 LC 214, arts. 172, 347, 343 e 18 caput; § 2.º; II combustíveis; dedução na CBS; período anterior; série geral
ev-22, ev-23, ev-24, ev-25 LC 214, arts. 189, 485, 486 e 487 § 2.º; § 8.º; § 13; § 12 alvos do inciso IV
ev-26, ev-27, ev-28 LC 214, art. 14 II a IV competência dos entes
ev-29 ADCT, art. 127 caput fundamento
ev-30, ev-31 Decreto 12.955/2026, art. 585; busca na captura § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 344 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174, que inclui o inciso IV no parágrafo único do art. 344 da LC 214 (campo altera_outros da unidade un:lcp-227-2026/art-174, rótulo 'Art. 344.'), não consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-31busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pelos termos '0,05%', 'cinco centésimos', 'alíquota municipal' e 'transição para o IBS': '0,05%' só no art. 515, § 1º (financiamento de programa pela arrecadação da CBS); 'cinco centésimos' só em outras matérias (arts. 226, 339, 462, 463, 481, 515, 607 e 614); 'alíquota municipal' só nos arts. 424, 425 e 439; 'transição para o IBS' sem resultado; nenhum artigo do Regulamento fixa as alíquotas do IBS de 2027 e 2028. A unidade un:decreto-12955-2026/art-344 do Regulamento tem caput e §§ 1º e 2º, sem parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-344

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