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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 487

Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029

fd:lcp-214-2025/art-487

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS / Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.

§ 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:

I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

a) seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;

II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.

§ 4º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.

§ 5º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 260.

§ 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 7º O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

§ 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.

§ 10. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser estornados.

§ 11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.

§ 12. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-487 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: lcp-214-2025
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-487
  • Redação: vigente-compilado (outras versões capturadas para esta unidade: original — ver campo versoes da captura)
  • Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" (ev-02).
  • Redações anteriores guardadas no campo versoes da captura (texto distinto do transcrito): art-487/par-2 (original).
  • Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)

3.Objeto

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

4.Sujeitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

5.Condições

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

6.Consequências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

7.Tempo

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

8.Comparação

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

9.Conceitos

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

10.Evidências

A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-487caput · vigente-compiladogerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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