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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 233

Disposições Transitórias

fd:lcp-214-2025/art-233

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Transitórias.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:

I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e

II - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o IBS e a CBS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 10. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-233 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-233, com caput, incisos I a VI, §§ 1.º a 10, incisos I e II do § 6.º, incisos I e II do § 9.º e incisos I a V do § 10 [ev-33]. Está na Seção XIV ("Disposições Transitórias") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A LC 227/2026 deu o texto do caput e do § 3.º, incluiu os incisos I a VI e os §§ 9.º e 10 e deixou os §§ 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º como "(Revogado)" [ev-33, ev-34, ev-45]; o § 6.º conserva a redação original [ev-33]. A captura guarda a redação original do artigo [ev-24 a ev-31] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-42]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-43], porque o art. 233 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-44]. O texto da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-38], vigora e produz efeitos na publicação (art. 182 da LC 227, caput e III) [ev-39, ev-40, ev-41]. As duas cláusulas ficam lado a lado.

3.Objeto

O art. 233 fixa, ano a ano, a soma das alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços financeiros de 2027 a 2033. A regra: "De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:" [ev-01]

  1. "em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)" [ev-04];
  2. "em 2029, a 11,00% (onze por cento)" [ev-05];
  3. "em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento)" [ev-06];
  4. "em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento)" [ev-07];
  5. "em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento)" [ev-08];
  6. "em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento)" [ev-09].

Repartição: "Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo" [ev-10].

4.Sujeitos

  • Quem divulga (§ 6.º): as alíquotas "serão divulgadas" [ev-11]; quanto ao IBS, "pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS" [ev-12]; quanto à CBS, "por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-13].
  • Titulares dos tributos cuja soma se fixa: a União (CBS) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (IBS), pelas alíquotas que o § 3.º reparte [ev-10, ev-47].

5.Condições

  • Serviços alcançados: os "serviços financeiros de que trata o art. 189" [ev-01]; o art. 189, I, remete ao art. 233 as alíquotas "de 2027 a 2033" [ev-46].
  • Cálculo: "nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132" [ev-01] (seção 8).
  • Proporção: a do art. 189, § 2.º [ev-10], que manda fixar a alíquota da CBS e as estadual, distrital e municipal do IBS "de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência" [ev-47]. Em 2027 e 2028, as alíquotas do IBS do art. 344 (estadual de 0,05% e municipal de 0,05%) [ev-51] "serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189" [ev-50].
  • Base de incidência: "As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:" [ev-14] "o IBS e a CBS" [ev-15] e "o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal" [ev-16], que é o imposto sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-55].
  • Redução quando incide o ISS (§ 10): "No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:" [ev-17] "em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais)" [ev-18]; "em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual)" [ev-19]; "em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual)" [ev-20]; "em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual)" [ev-21] (sem vírgula, como está); "em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual)" [ev-22]. Os cinco incisos do § 10 vão até 2032; nenhum trata de 2033 [ev-17 a ev-22].
  • CBS de 2027 e 2028 (art. 347): a alíquota da CBS desses anos é a do art. 14 "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-53], e a redução é "aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo" [ev-52]. O art. 233 não se refere ao art. 347 [ev-01, ev-49] (dúvida de leitura).

6.Consequências

  • Soma anual fixada em lei de 2027 a 2033, com os percentuais do caput [ev-04 a ev-09], repartida entre CBS e IBS pela proporção do art. 189, § 2.º [ev-10].
  • Soma reduzida nos serviços sobre os quais incida o ISS, de 2027 a 2032, pelos pontos do § 10 [ev-17 a ev-22].
  • A partir de 2034: o art. 189, II, traz as alíquotas "a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033" [ev-62].
  • FGTS: o § 6.º (divulgação) aplica-se também às alíquotas das operações do FGTS do art. 212, § 3.º, II: "Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo" [ev-54].

7.Tempo

  • Versões do texto (redação original, guardada na captura): o caput dizia que, de 2027 a 2033, as alíquotas "serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias" [ev-24]; o § 1.º dava os critérios do cálculo: "O cálculo da alíquota de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:" [ev-25], com quatro incisos que a captura não guarda como unidades e que o bruto da página original traz riscados [ev-32]; o § 2.º fixava a base de dados: "com base em dados do período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023" [ev-26]; o § 3.º mandava fixar as alíquotas "de modo a que o débito conjunto dos dois tributos atenda ao disposto no inciso IV do § 1º deste artigo" [ev-27]; o § 4.º previa metodologia "aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias" [ev-28]; o § 5.º mandava os quatro entes fornecerem "os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS" [ev-29]; o § 7.º definia: "consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas" [ev-30]; o § 8.º mandava considerar a transição do Título VIII, "de modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos" [ev-31].
  • LC 227/2026: o art. 174 dá a redação atual do artigo, com "(NR)" [ev-34]; o art. 181, que abre com "Revogam-se:" [ev-36], alcança "os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:" [ev-37], entre eles "os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 233" [ev-35]. No compilado, esses parágrafos aparecem como "(Revogado)" com a nota "Redação dada pela Lei Complementar nº 227" [ev-23, ev-33]; na redação original guardada, com a nota "Revogado pela Lei Complementar nº 227" [ev-25, ev-33]. A ficha registra as três fontes sem escolher.
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-42]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-43, ev-44]. LC 227: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-38]; vigência e efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-39, ev-40, ev-41].
  • Intervalos próprios: 2027 a 2033 no caput [ev-01]; 2027 a 2032 no § 10 [ev-18 a ev-22].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-43, ev-44]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação atual [ev-34, ev-35]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo primeiro percentual [ev-04]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, pelo último [ev-09].

8.Comparação

  • EC 132, art. 10, § 1.º, II: os demais serviços financeiros das instituições bancárias sujeitam-se ao regime específico, "devendo as alíquotas e as bases de cálculo ser definidas de modo a manter, em caráter geral, até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações de crédito na data de sua promulgação" [ev-48]. O art. 233 manda calcular a soma nos termos desse inciso [ev-01] e dá os percentuais [ev-04 a ev-09]; o texto não mostra o cálculo.
  • Redação original × redação da LC 227: a original delegava a fixação a um cálculo com critérios, base de dados de 2022 e 2023 e metodologia por ato conjunto homologado pelo TCU [ev-24 a ev-28]; a atual traz os percentuais na própria lei [ev-04 a ev-09] e acrescenta a base (§ 9.º) e a redução pelo ISS (§ 10) [ev-14, ev-17].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 481 e 480). Cotejo subunidade a subunidade [ev-60]:
  • art. 481, caput: "De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento" [ev-56], calculada nos termos do art. 10, § 1.º, II, da EC 132; os incisos I a VI repetem os percentuais [ev-60];
  • § 1.º do art. 481 corresponde ao § 3.º da LC, com a proporção "nos termos do art. 480, parágrafo único, inciso II" [ev-57];
  • § 2.º do art. 481 corresponde ao § 10 da LC: "No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput será reduzida:" [ev-58], com os mesmos pontos [ev-60];
  • § 6.º da LC: no Regulamento, só a CBS, "divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União" (art. 480, parágrafo único, III) [ev-59];
  • § 9.º da LC: na busca declarada, sem correspondente no Regulamento [ev-60]; a exclusão do ISS do art. 13, § 2.º, V, do Regulamento é regra da base geral da CBS e vale "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-61].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:comite-gestor-do-ibs (§ 6.º, I). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-189 (I e § 2.º), fd:lcp-214-2025/art-212 (§ 6.º), fd:lcp-214-2025/art-344 (caput e parágrafo único, IV), fd:lcp-214-2025/art-347 (caput e § 1.º, II); fd:ec-132-2023/art-10 (§ 1.º, II); fd:constituicao-1988/art-156 (III); fd:decreto-12955-2026/art-481, fd:decreto-12955-2026/art-480. Candidatos (inventário, § 3.1): verbete de regimes específicos e verbete de serviços financeiros.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-23, ev-33 un:lcp-214-2025/art-233 caput, I a VI, §§ 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 10; contexto; leitura da captura regra, percentuais, base, redução, divulgação
ev-24 a ev-32 un:lcp-214-2025/art-233 (versões); bruto original caput, §§ 1.º a 5.º, 7.º e 8.º (original); incisos do § 1.º riscados redação original
ev-34 a ev-41, ev-45 LC 227, arts. 174, 181 e 182; rodapé; buscas altera_outros; V, k; caput e III; exceções redação atual, revogações, vigência e efeitos
ev-02, ev-42 a ev-44 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-46, ev-47, ev-49 a ev-54 LC 214, arts. 189, 212, 344 e 347; busca I e § 2.º; § 6.º; caput e parágrafo único, IV; caput e § 1.º, II remissões e sistema
ev-48, ev-55 EC 132, art. 10; Constituição, art. 156 § 1.º, II; III base constitucional
ev-56 a ev-61 Decreto 12.955, arts. 481, 480 e 13; cotejo caput; §§ 1.º e 2.º; parágrafo único, III; § 2.º, V comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-21normaun:lcp-214-2025/art-233par-10-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-233par-10-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-233par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24versao-capturaun:lcp-214-2025/art-233caput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25versao-capturaun:lcp-214-2025/art-233par-1 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26versao-capturaun:lcp-214-2025/art-233par-2 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27versao-capturaun:lcp-214-2025/art-233par-3 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28versao-capturaun:lcp-214-2025/art-233par-4 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29versao-capturaun:lcp-214-2025/art-233par-5 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30versao-capturaun:lcp-214-2025/art-233par-7 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31versao-capturaun:lcp-214-2025/art-233par-8 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.htmltexto do art. 233 na página original (cp1252), lido em 28/09/2026: o § 1º original, com a nota de revogação pela LC 227, é seguido dos incisos I a IV riscados (proporção da base do PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias entre tarifas e comissões e demais receitas; débitos dessas contribuições sobre as demais receitas; tributos não recuperados como crédito nas aquisições; igualdade entre os débitos do IBS e da CBS dos incisos I a III do art. 182 e a soma dos valores dos incisos II e III); esses incisos não são unidades da captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-33busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 27 unidades de un:lcp-214-2025/art-233 (artigo, caput, incisos I a VI do caput, §§ 1º a 10, incisos I e II do § 6º, incisos I e II do § 9º e incisos I a V do § 10) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): 12 unidades com versão original (artigo, caput, §§ 1º a 8º e incisos do § 6º), das quais 9 com texto distinto (artigo, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º); 15 unidades só com a versão vigente-compilado (incisos I a VI do caput, § 9º e seus incisos, § 10 e seus incisos); marcas: redacao-dada da LC 227 no artigo, no caput, no § 3º e nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º; revogado sem ato ('(Revogado)') nos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º; incluido da LC 227 nos incisos do caput e nos §§ 9º e 10 com seus incisos; § 6º e seus incisos sem marca; nenhuma unidade riscada · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-34normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 233.' (caput, incisos I a VI, '§ 1º (Revogado).', '§ 2º (Revogado).', § 3º, '§ 4º (Revogado).', '§ 5º (Revogado).', linha pontilhada no lugar do § 6º, '§ 7º (Revogado).', '§ 8º (Revogado).', §§ 9º e 10), seguido de '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-227-2026/art-181caput-inc-V-ali-k · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-227-2026/art-181caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-227-2026/art-181caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-39normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: nem o art. 174 (que dá o texto do art. 233 da LC 214) nem o art. 181 (revogações) constam das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541 (artigos da própria LC 214); III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 220 a 233 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-45busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214, pelos rótulos 'Art. 220.' a 'Art. 233.': rótulos 'Art. 231.' e 'Art. 233.' só em un:lcp-227-2026/art-174; nenhum rótulo para os arts. 220 a 230 e 232; e no campo texto da captura lcp-227-2026, padrão '233': só un:lcp-227-2026/art-181/caput/inc-V/ali-k · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-189caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-189par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:ec-132-2023/art-10par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, no campo texto das capturas de normativo/capturas, do padrão 'art(s). 220' a 'art(s). 233' em unidades da LC 214 ou que citam a Lei Complementar nº 214: na LC 214, o art. 233 é citado só por un:lcp-214-2025/art-189/caput/inc-I e un:lcp-214-2025/art-212/par-6; no Decreto 12.955, pelas notas de correspondência de un:decreto-12955-2026/art-480/par-unico/inc-III ('Art. 233, § 6º') e un:decreto-12955-2026/art-481/caput ('Art. 233'); os demais resultados são artigos homônimos do Decreto ou da Constituição · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-344par-unico-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-344caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-347par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-347caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-212par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:constituicao-1988/art-156caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:decreto-12955-2026/art-481caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-481par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-481par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:decreto-12955-2026/art-480par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem as notas de correspondência; pares fora do caminho cotejados à mão) entre as 26 subunidades de un:lcp-214-2025/art-233 e as 14 de un:decreto-12955-2026/art-481 (nota 'Art. 233 da Lei Complementar nº 214'): caput com 'da CBS e do IBS', remissão aos serviços do 'art. 269 deste Regulamento' e 'art. 10, § 1º, inciso II'; incisos I a VI iguais; § 1º do Decreto = § 3º da LC, com 'nos termos do art. 480, parágrafo único, inciso II' no lugar de 'nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar' e nota 'Art. 189, § 2º'; § 2º do Decreto e seus incisos I a V = § 10 da LC e seus incisos, com 'art. 156, inciso III, da Constituição'; sem unidade correspondente aos §§ 6º (salvo a CBS, no art. 480, parágrafo único, III) e 9º da LC; busca no Decreto de 'incidirão sobre o valor dos serviços financeiros': só un:decreto-12955-2026/art-484/par-2 (FGTS); busca de 'art. 156, (caput, )inciso III': arts. 13, § 2º, V (base da CBS, regra geral, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032), 80, § 2º, III (importação de bens materiais), 481, § 2º, 484, § 2º, II, e 598, II (teto de referência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-61normaun:decreto-12955-2026/art-13par-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:lcp-214-2025/art-189caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-233

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