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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 481

Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral

fd:decreto-12955-2026/art-481

Dimensão
material
Tributo
CBSIBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS / Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Art. 233 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);

III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 1º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do art. 480, parágrafo único, inciso II, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput. (Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput será reduzida:

I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e

V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-481 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-29]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-481, com caput, incisos I a VI, §§ 1.º e 2.º e incisos I a V do § 2.º [ev-28]. Está na Seção I ("Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral") do Capítulo VI do Título I do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-28].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 233 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 1.º cita o "Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214" [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-26]; o art. 481 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-27].

3.Objeto

O art. 481 fixa, ano a ano, a soma das alíquotas da CBS e do IBS sobre os serviços financeiros de 2027 a 2033. A regra: "De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:" [ev-01]

  1. "em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)" [ev-04];
  2. "em 2029, a 11,00% (onze por cento)" [ev-05];
  3. "em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento)" [ev-06];
  4. "em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento)" [ev-07];
  5. "em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento)" [ev-08];
  6. "em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento)" [ev-09].

Repartição: "Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do art. 480, parágrafo único, inciso II, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput" [ev-10].

4.Sujeitos

  • Titulares dos tributos cuja soma se fixa: a União (CBS) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (IBS), pela proporção entre "a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS" [ev-23] a que o § 1.º remete [ev-10].
  • Divulgação: o artigo não trata dela; o art. 480, parágrafo único, III, manda divulgar a alíquota da CBS "por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-35] (ver a ficha do art. 480).

5.Condições

  • Serviços alcançados: os do art. 269 do Regulamento [ev-01].
  • Cálculo: "nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132" [ev-01], que manda "manter, em caráter geral, até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações de crédito na data de sua promulgação" [ev-24].
  • Redução quando incide o ISS (§ 2.º): "No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput será reduzida:" [ev-11] "em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais)" [ev-12]; "em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual)" [ev-13]; "em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual)" [ev-14]; "em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual)" [ev-15]; "em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual)" [ev-16]. O ISS é o imposto sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" [ev-25].

6.Consequências

  • Soma anual da CBS e do IBS de 2027 a 2033, com os percentuais do caput [ev-04 a ev-09], repartida pela proporção do art. 480, parágrafo único, II [ev-10].
  • Alíquota da CBS de 2027 a 2033: "aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481" (art. 480, II) [ev-22].
  • Soma reduzida nos serviços sobre os quais incida o ISS, de 2027 a 2032 [ev-11 a ev-16].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 233, cotejo declarado [ev-19]: "De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar" [ev-17], com os mesmos percentuais e a mesma redução [ev-19].
  • Sem correspondente no Regulamento:
  • o § 9.º da LC: "As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:" [ev-18] o IBS, a CBS e o ISS; na busca declarada, a única exclusão do ISS da base da CBS fora do FGTS está na regra geral do art. 13, § 2.º, V, do Regulamento, que vale "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-30, ev-19];
  • o § 6.º, I, da LC (divulgação do IBS): "pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS" [ev-20].
  • Proporção na LC: "A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência" (art. 189, § 2.º) [ev-21].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-233, fd:lcp-214-2025/art-189 (§ 2.º); fd:ec-132-2023/art-10 (§ 1.º, II); fd:constituicao-1988/art-156 (III); fd:decreto-12955-2026/art-480, fd:decreto-12955-2026/art-13. Candidatos (inventário, § 3.1): verbete de regimes específicos e verbete de serviços financeiros.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-16, ev-28 un:decreto-12955-2026/art-481 caput, I a VI, §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regra, percentuais, repartição e redução
ev-02, ev-26, ev-27, ev-29 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-17 a ev-21, ev-31 a ev-34 LC 214, arts. 189, 233 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo caput; §§ 6.º, I, e 9.º; § 2.º; VI; III correspondência (LC 214)
ev-22, ev-23, ev-30, ev-35 Decreto 12.955, arts. 480 e 13 II; parágrafo único, II; § 2.º, V remissões internas
ev-24, ev-25 EC 132, art. 10; Constituição, art. 156 § 1.º, II; III base constitucional

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-481contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título I (Das Alíquotas da CBS), Capítulo VI (Das Alíquotas da CBS Incidente sobre Serviços Financeiros), Seção I (Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-481caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-481caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-481caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-481par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem as notas de correspondência; pares fora do caminho cotejados à mão) entre as 14 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-481 e as 26 de un:lcp-214-2025/art-233: caput com 'da CBS e do IBS', remissão aos serviços do 'art. 269 deste Regulamento' e 'art. 10, § 1º, inciso II'; incisos I a VI iguais; § 1º do Decreto = § 3º da LC, com 'nos termos do art. 480, parágrafo único, inciso II' no lugar de 'nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar' e nota 'Art. 189, § 2º'; § 2º do Decreto e seus incisos I a V = § 10 da LC e seus incisos, com 'art. 156, inciso III, da Constituição'; sem correspondente no art. 481 os §§ 6º (salvo a CBS, no art. 480, parágrafo único, III) e 9º da LC; busca no Decreto de 'incidirão sobre o valor dos serviços financeiros': só un:decreto-12955-2026/art-484/par-2 (FGTS); busca de 'art. 156, (caput, )inciso III': arts. 13, § 2º, V (base da CBS, regra geral, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032), 80, § 2º, III (importação de bens materiais), 481, § 2º, 484, § 2º, II, e 598, II (teto de referência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-233par-6-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 480 a 484 (Livro II, Título I, Capítulo VI) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 15 unidades de un:decreto-12955-2026/art-481 (artigo, caput, incisos I a VI do caput, §§ 1º e 2º e incisos I a V do § 2º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado Decreto 12.955: só un:decreto-13075-2026/art-1, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-32manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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