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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 234

Dos planos de assistência à saúde

fd:lcp-214-2025/art-234

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:

I - seguradoras de saúde;

II - administradoras de benefícios;

III - cooperativas operadoras de planos de saúde;

IV - cooperativas de seguro saúde; e

V - demais operadoras de planos de assistência à saúde.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-234 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-234, com caput e incisos I a V [ev-01, ev-08 a ev-12]. Abre o Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 234 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 234 abre o regime específico dos planos de assistência à saúde. A regra: "Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:" [ev-01] "seguradoras de saúde" [ev-08]; "administradoras de benefícios" [ev-09]; "cooperativas operadoras de planos de saúde" [ev-10]; "cooperativas de seguro saúde" [ev-11]; e "demais operadoras de planos de assistência à saúde" [ev-12].

4.Sujeitos

  • Prestadores do regime: os cinco grupos dos incisos I a V [ev-08 a ev-12].
  • Autogestão: "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:" [ev-18] a "entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão" [ev-19] (art. 26, VIII). O art. 234 não trata dela (ver interno_notas).

5.Condições

  • Objeto: os planos de assistência à saúde [ev-01].
  • Prestador: o regime vale "nos casos em que esses serviços sejam prestados por" [ev-01] uma das pessoas dos incisos I a V [ev-08 a ev-12].
  • Medida da sujeição: "de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-01]; nas regras não previstas expressamente para os regimes específicos, "Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS" [ev-20] (art. 307).

6.Consequências

  • Regime específico de incidência do IBS e da CBS para os planos de assistência à saúde, com as regras do Capítulo III: base (art. 235) [ev-14], alíquotas (art. 237) [ev-15] e as demais regras do Capítulo.
  • Extensões: os planos de assistência funerária ficam sujeitos aos arts. 234 a 242 [ev-16]; os planos de animais domésticos também, com alíquotas próprias [ev-17].
  • Operações fora do regime: seguem as normas gerais "para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos" [ev-21] (art. 304).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II: a lei complementar disporá sobre regime específico para "serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:" [ev-13]. O § 16 do art. 195 aplica à CBS, entre outros, os "§§ 6º a 11" do art. 156-A [ev-25]. O art. 234 não cita a Constituição [ev-01].
  • LC 214, art. 41: "O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-22].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 330): "Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:" [ev-23]. Pelo cotejo, a mesma regra e os mesmos cinco incisos, só para a CBS [ev-24].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-235, fd:lcp-214-2025/art-236, fd:lcp-214-2025/art-237, fd:lcp-214-2025/art-243, fd:lcp-214-2025/art-26, fd:lcp-214-2025/art-41, fd:lcp-214-2025/art-304, fd:lcp-214-2025/art-307; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6; fd:decreto-12955-2026/art-330. Verbetes candidatos do C10 (inventário, § 3.1, sem arquivo): regimes específicos; planos de assistência à saúde.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-08 a ev-12 un:lcp-214-2025/art-234 caput; incisos I a V; contexto; leitura da captura regra, prestadores e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-13, ev-25 Constituição, arts. 156-A e 195 § 6.º, II; § 16 base constitucional
ev-14 a ev-22 LC 214, arts. 26, 41, 235, 236, 237, 243, 304 e 307 caput; VIII sistema do Capítulo e normas gerais
ev-23, ev-24 Decreto 12.955, art. 330; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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