Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 306
Disposições comuns aos regimes específicos
fd:lcp-214-2025/art-306
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-306 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-306, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está no Capítulo X ("Disposições Comuns aos Regimes Específicos") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 306 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 306 leva a regra das compras governamentais a dois regimes específicos. A regra: "No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" [ev-01].
4.Sujeitos
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios: adquirentes dos serviços financeiros e dos planos de assistência à saúde [ev-01].
5.Condições
- Objeto: só serviços financeiros e planos de assistência à saúde [ev-01].
- Adquirente: União, Estados, Distrito Federal ou Municípios [ev-01].
- Regras aplicáveis: "as mesmas regras previstas no art. 473" [ev-01]. O art. 473 não se aplica "às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação" [ev-15] (§ 2.º); o art. 306 não diz se essa exclusão vale aqui (questão aberta) [ev-01].
6.Consequências
- Aplicação do art. 473 às aquisições desses serviços pelos entes [ev-01]. Pelo art. 473, o produto da arrecadação do IBS e da CBS nas aquisições da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas "será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante" [ev-09]. O detalhe dessas regras é do C12.
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- LC 214, arts. 181 e 234: "Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS" [ev-10]; "Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS" [ev-11], nos casos do art. 234.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Na busca declarada, só o art. 282 traz a nota do art. 306 [ev-14]: "No caso de serviços financeiros adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 439 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" [ev-12]. O art. 439 do Regulamento traz a nota do art. 473 da LC [ev-13]. Correspondência mais estrita no Regulamento (convenção do Atlas): os planos de assistência à saúde ficam sem espelho [ev-14].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:adquirente (caput). Remissões: un:lcp-214-2025/art-473 (sem ficha; C12), fd:lcp-214-2025/art-181, fd:lcp-214-2025/art-234; fd:decreto-12955-2026/art-282; un:decreto-12955-2026/art-439 (sem ficha).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-306 | caput; contexto; leitura da captura | regra, localização e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-09 a ev-11, ev-15 | LC 214, arts. 181, 234 e 473 | caput; § 2.º | remissão e regimes |
| ev-12 a ev-14 | Decreto 12.955, arts. 282 e 439; busca | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-306 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-306 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo X (Disposições Comuns aos Regimes Específicos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-306 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026 e lcp-224-2025: nenhum rótulo 'Art. 306' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 297 a 307 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-473 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-181 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-234 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-282 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-439 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado) dos padrões 'Art. 306 da Lei Complementar' (1 unidade, un:decreto-12955-2026/art-282/caput, serviços financeiros), 'Art. 473 da Lei Complementar' (1 unidade, un:decreto-12955-2026/art-439/caput) e 'adquiridos pela União' (só o art. 282); nenhum espelho no capítulo dos planos de assistência à saúde; cotejo: o art. 282 repete o caput do art. 306 só para os serviços financeiros e remete ao art. 439 do Regulamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-473 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |