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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 181

Disposições Gerais

fd:lcp-214-2025/art-181

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-181 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-181, só com caput [ev-01]. É o primeiro artigo da Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 181 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 181 abre o regime específico dos serviços financeiros. A regra: "Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-01].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia pessoas [ev-01]. O rol dos serviços está no art. 182 [ev-11]; os prestadores, no art. 183 [ev-12].

5.Condições

  • Objeto: os serviços financeiros [ev-01], que o art. 182 enumera "Para fins desta Lei Complementar" [ev-11].
  • Prestador: "Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo" [ev-12] (art. 183).
  • Medida da sujeição: o regime vale "de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-01]; quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos, "Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS" [ev-14] (art. 307).

6.Consequências

  • Regime específico de incidência do IBS e da CBS para os serviços financeiros, com as regras do Capítulo II [ev-01].
  • Operações fora do regime: as normas gerais do Título I aplicam-se "para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos" [ev-17] (art. 304).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II: a lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para "serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos" [ev-08]. O art. 181 não cita o § 6.º [ev-01].
  • EC 132, art. 10: "Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:" [ev-09] serviços financeiros as operações da alínea a do inciso I, entre elas "operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil" [ev-10].
  • LC 214, art. 41: "O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-13].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 269). O Regulamento não tem artigo só com a regra do art. 181 [ev-16]: o caput do art. 269 diz que os fornecimentos que enumera "são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-15], só para a CBS [ev-16].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-183, fd:lcp-214-2025/art-41, fd:lcp-214-2025/art-304, fd:lcp-214-2025/art-307; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, fd:ec-132-2023/art-10; fd:decreto-12955-2026/art-269. Verbetes candidatos do C10 (inventário, § 3.1, sem arquivo): regimes específicos; serviços financeiros.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-181 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-10 Constituição, art. 156-A; EC 132, art. 10 § 6.º, II; caput e I, a base constitucional
ev-11 a ev-14, ev-17 LC 214, arts. 41, 182, 183, 304 e 307 caput sistema do Capítulo e normas gerais
ev-15, ev-16 Decreto 12.955, art. 269; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-17normaun:lcp-214-2025/art-304caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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