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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 183
Disposições Gerais
fd:lcp-214-2025/art-183
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
I - bancos de qualquer espécie;
III - cooperativas de crédito;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII - assessores de investimento;
IX - consultores de valores mobiliários;
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI - administradoras de consórcio;
XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII - sociedades de crédito direto;
XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;
XVI - associações de poupança e empréstimo;
XVII - companhias hipotecárias;
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX - sociedades de crédito imobiliário;
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII - instituições de pagamento;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV - sociedades seguradoras;
XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei Complementar;
XXVII - sociedades de capitalização;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III - empresas de faturização (factoring);
IV - empresas simples de crédito;
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou
II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-183 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-183, com caput e §§ 1.º (29 incisos), 2.º (6 incisos; o VI com alíneas a a c), 3.º (2 incisos) e 4.º (vetado) [ev-28]. Está na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A LC 227/2026 deu o texto do § 2.º, I [ev-15, ev-31]; a captura guarda a redação original [ev-29]. O § 4.º traz "(VETADO)", sem ato citado [ev-27, ev-28, ev-38] (seção 7).
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-35]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-36], porque o art. 183 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-37]. O texto da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-30], vigora e produz efeitos na publicação (art. 182 da LC 227, caput e III) [ev-32, ev-33, ev-34]. As duas cláusulas ficam lado a lado.
3.Objeto
O art. 183 diz quem presta os serviços financeiros no regime específico. A regra: "Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184" [ev-01].
- Supervisionados (§ 1.º): "As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:" [ev-04] os 29 incisos, de "bancos de qualquer espécie" [ev-05] e "caixas econômicas" [ev-06] a "prestadores de serviços de ativos virtuais" [ev-13]; entre eles "cooperativas de crédito" [ev-07], "instituições de pagamento" [ev-09] e "sociedades seguradoras" [ev-11].
- Não supervisionados (§ 2.º): "Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:" [ev-14] os participantes de arranjos de pagamento e as administradoras de programas de fidelização que não são instituições de pagamento (I) [ev-15], as securitizadoras (II) [ev-16], as empresas de faturização (III) [ev-17], as empresas simples de crédito (IV) [ev-18], os correspondentes registrados no Banco Central (V) [ev-19] e os "demais fornecedores que prestem serviço financeiro:" [ev-20] (VI).
- Supervisão ou atividade futura (§ 3.º): o Capítulo se aplica aos fornecedores que passarem a ser supervisionados depois da publicação da LC (I) [ev-25] ou que vierem a realizar as operações do art. 182 nos termos do § 2.º, VI (II) [ev-26].
- § 4.º: vetado [ev-27].
4.Sujeitos
- Prestadores supervisionados pelos órgãos do Sistema Financeiro Nacional, do rol do § 1.º [ev-01, ev-04]. O rol inclui "entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro" [ev-10] e os "correspondentes registrados no Banco Central do Brasil" [ev-08].
- Previdência complementar: "entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei Complementar" [ev-12].
- Fornecedores não supervisionados do § 2.º, I a VI [ev-14 a ev-20].
- Fornecedores futuros do § 3.º [ev-24 a ev-26].
5.Condições
- Supervisão: prestação pelos demais fornecedores do artigo ou por pessoas "supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional" [ev-01].
- Data do rol: o § 1.º lista os supervisionados "na data da publicação desta Lei Complementar" [ev-04]; o § 3.º, I, alcança os que "passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar" [ev-25].
- Demais fornecedores (§ 2.º, VI): prestar serviço financeiro "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-21], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-22] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-23].
- Operações do art. 182: o § 3.º, II, remete às operações "de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-26], "ainda que não supervisionados" [ev-26].
- Ressalva do art. 184: o caput manda observar o art. 184 [ev-01]; ali, os serviços que só as instituições financeiras bancárias podem prestar, remunerados por tarifas e comissões, "ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro" [ev-39], e instituições financeiras bancárias são "os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 183" [ev-40].
- Entidades fechadas de previdência: entram no rol as que não atendam aos requisitos do art. 26, § 9.º [ev-12]; pelo § 9.º, as entidades do art. 26, VIII e IX, "serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional" [ev-41]; o inciso IX é o das "entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001" [ev-42].
6.Consequências
7.Tempo
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-35]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-36, ev-37]. Texto da LC 227 (art. 174) [ev-31]: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-30]; vigência e efeitos na publicação (art. 182 da LC 227, caput e III) [ev-32, ev-33, ev-34].
- Versões do texto: o § 2.º, I, na redação original: "participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento" [ev-29]; a LC 227 acrescentou as "entidades que realizam a administração de programas de fidelização" [ev-15, ev-31]. As outras 45 unidades não mudaram [ev-28].
- § 4.º vetado: o compilado e o original trazem "§ 4º (VETADO).", sem ligação própria; a mensagem de veto a que o cabeçalho do compilado liga não está capturada [ev-38]. A ficha registra só o veto.
- Datas internas: a data da publicação da LC 214 fixa o rol do § 1.º [ev-04] e separa os supervisionados posteriores do § 3.º, I [ev-25].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-36, ev-37]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelo texto do § 2.º, I [ev-31, ev-32, ev-33].
8.Comparação
- LC 214, art. 21, I: as alíneas a a c do § 2.º, VI, do art. 183 têm o mesmo texto das alíneas do art. 21, I [ev-55], que faz contribuinte o fornecedor que realizar operações "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-53].
- LC 214, art. 182: o art. 183 não repete o rol dos serviços; o § 3.º, II, remete aos incisos I a XVI do art. 182 [ev-26, ev-43].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 270). Cotejo subunidade a subunidade [ev-52]:
- caput: mesma regra, "observado o disposto no art. 271" [ev-44];
- § 1.º: "As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput são as seguintes:" [ev-45], sem a data da publicação da LC [ev-52]; o inciso XXVI remete "aos requisitos mencionados no art. 25, § 12" [ev-46]; os demais 28 incisos são iguais [ev-52];
- § 2.º: incisos I a VI e alíneas iguais [ev-52];
- §§ 3.º e 4.º do Regulamento, sem correspondente na LC [ev-52]: "Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:" [ev-47] a aquisição, negociação e liquidação de títulos, valores mobiliários ou moeda estrangeira e a "realização de mútuo de recursos financeiros" [ev-48]; o § 4.º enumera elementos que "caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros" [ev-49];
- § 5.º do Regulamento = § 3.º da LC: "após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-50]; operações "de que trata o art. 269, caput, incisos I a XVII" [ev-51];
- o § 4.º da LC (vetado) não tem correspondente [ev-52].
Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS (inventário, § 3.3).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:atividade-economica-e-habitualidade (§ 2.º, VI) · vb:fornecedor (caput e § 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-184, fd:lcp-214-2025/art-26 (§ 9.º), fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-181, fd:lcp-214-2025/art-21 (I); fd:decreto-12955-2026/art-270. Verbetes candidatos do C10 (inventário, § 3.1, sem arquivo): serviços financeiros; arranjo de pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-28 | un:lcp-214-2025/art-183 | caput; §§ 1.º a 4.º e incisos; contexto; leitura da captura | regra, prestadores e condições |
| ev-29 | un:lcp-214-2025/art-183 (versões) | § 2.º, I | redação original |
| ev-30 a ev-34 | LC 227, arts. 174 e 182; rodapé | altera_outros; caput e III; exceções | texto do § 2.º, I; vigência e efeitos |
| ev-02, ev-35 a ev-37 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-38 | brutos da LC 214 | § 4.º; cabeçalho | veto |
| ev-39 a ev-43, ev-53 a ev-55 | LC 214, arts. 21, 26, 181, 182 e 184; cotejo | caput; I, a; IX e § 9.º; § 1.º | remissões e sistema |
| ev-44 a ev-52 | Decreto 12.955, art. 270; cotejo | caput; §§ 1.º, 3.º a 5.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 46 unidades de un:lcp-214-2025/art-183 (artigo, caput, § 1º com 29 incisos, § 2º com 6 incisos e 3 alíneas, § 3º com 2 incisos e § 4º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): 45 unidades com as versões vigente-compilado e original de mesmo texto; o § 2º, I, com texto distinto na versão original; marca redacao-dada (Lei Complementar nº 227, de 2026) no § 2º, I; marca outra '(VETADO)', sem ato citado, no § 4º; nenhuma unidade riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: rótulo 'Art. 183.' só em un:lcp-227-2026/art-174 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-183 | par-2-inc-I (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 183.' (texto do inciso I do § 2º, entre linhas pontilhadas), seguido de '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227, que dá o texto do § 2º, I, do art. 183 da LC 214, não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-38 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto | compilado.html e original.html (cp1252): o § 4º do art. 183 aparece nos dois como '§ 4º (VETADO).', sem ligação própria; o cabeçalho do compilado liga a 'Mensagem de veto' ('../../_Ato2023-2026/2025/Msg/Vep/VEP-88-25.htm'); a mensagem não está entre as pastas de normativo/capturas (listagem feita em 28/09/2026) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-184 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-184 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-1-inc-XXVI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre as 45 subunidades de un:lcp-214-2025/art-183 e as 51 de un:decreto-12955-2026/art-270 (nota 'Art. 183 da Lei Complementar nº 214'): caput só com 'art. 271' no lugar de 'art. 184'; § 1º sem 'deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar,'; § 1º, XXVI, com 'art. 25, § 12' no lugar de 'art. 26, § 9o, desta Lei Complementar'; demais 28 incisos do § 1º iguais; § 2º com 'caput' no lugar de 'caput deste artigo', incisos I a VI e alíneas a a c iguais (o inciso I já com a administração de programas de fidelização); os §§ 3º e 4º do Decreto são próprios (operações que não se enquadram no inciso VI do § 2º e elementos que caracterizam intermediação financeira), sem correspondente na LC; o § 3º da LC corresponde ao § 5º do Decreto, com 'após a data de publicação da Lei Complementar nº 214' e 'art. 269, caput, incisos I a XVII'; o § 4º da LC (vetado) não tem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-181 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre as alíneas a, b e c de un:lcp-214-2025/art-183/par-2/inc-VI e as alíneas a, b e c de un:lcp-214-2025/art-21/caput/inc-I (vigente-compilado): textos iguais nas três · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |