Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 184
Disposições Gerais
fd:lcp-214-2025/art-184
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 183 desta Lei Complementar.
§ 2º Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro.
§ 3o Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 182 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-184 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-184, com caput e §§ 1.º a 3.º [ev-01, ev-04 a ev-06]. Está na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 184 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13].
3.Objeto
O art. 184 tira do regime específico os serviços bancários remunerados por tarifas e comissões. A regra: os serviços que, "por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões" [ev-01], "incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores" [ev-01], "ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro" [ev-01].
Contas de pagamento: "Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro" [ev-05].
Demais serviços: ficam sujeitos às normas gerais "e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 182 desta Lei Complementar" [ev-06].
4.Sujeitos
- Instituições financeiras bancárias: "consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 183 desta Lei Complementar" [ev-04]; no art. 183, "bancos de qualquer espécie" [ev-08] e "caixas econômicas" [ev-09].
- Instituições de pagamento: as do § 2.º [ev-05], que o art. 183, § 1.º, XXII, põe entre os supervisionados [ev-10].
- Fornecedores do art. 183: os do § 3.º [ev-06, ev-16].
5.Condições
- Caput, cumulativas: serviço que, por disposição regulatória, só instituição financeira bancária pode prestar, e remuneração por tarifas e comissões [ev-01].
- § 2.º: manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga, prestados por instituição de pagamento e remunerados por tarifa e comissão [ev-05]. A abertura de conta de pagamento não está no § 2.º [ev-05].
- § 3.º: serviço prestado por fornecedor do art. 183 e não definido como serviço financeiro no art. 182 [ev-06]; os regimes diferenciados aplicam-se "se for o caso" [ev-06].
6.Consequências
- Normas gerais do Título I para os serviços do caput e do § 2.º [ev-01, ev-05].
- Normas gerais e, se for o caso, regimes diferenciados para os demais serviços do § 3.º, que "não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo" [ev-06].
- Regra geral dos regimes específicos: as normas gerais do Título I aplicam-se também às operações dos fornecedores sujeitos a regimes específicos "que não forem objeto de um desses regimes específicos" [ev-18] (art. 304).
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-12, ev-13].
8.Comparação
- EC 132, art. 10, § 1.º: em relação às instituições financeiras bancárias, "não se aplica o regime específico de que trata o art. 156-A, § 6º, II, da Constituição Federal aos serviços remunerados por tarifas e comissões, observado o disposto nas normas expedidas pelas entidades reguladoras" [ev-14]; "os demais serviços financeiros sujeitam-se ao regime específico" [ev-15]. O art. 184 não cita a EC [ev-01]; fala em "disposição regulatória" [ev-01], e a EC, em "normas expedidas pelas entidades reguladoras" [ev-14].
- LC 214, art. 183: o caput sujeita ao regime os serviços prestados pelos supervisionados e pelos demais fornecedores, "observado o disposto no art. 184" [ev-16].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 271 e 272). Cotejo subunidade a subunidade [ev-22]:
- art. 271, caput e § 2.º: mesmas regras, só com "normas gerais de incidência da CBS" [ev-19, ev-22];
- art. 271, § 1.º: as instituições financeiras bancárias são as "de que trata o art. 270, § 1º, incisos I e II" [ev-20];
- art. 272 (= § 3.º da LC): "Ficam igualmente sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro" [ev-21]; a LC diz "Título IV" [ev-06] (o Título dos regimes diferenciados em cada diploma, pela remissão de cada texto).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:regimes-diferenciados (§ 3.º). Remissões: fd:ec-132-2023/art-10 (§ 1.º), fd:lcp-214-2025/art-183, fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-304; fd:decreto-12955-2026/art-271, fd:decreto-12955-2026/art-272. Termo sem verbete: tarifas e comissões (inventário, § 3.1). Verbete candidato do C10 (sem arquivo): serviços financeiros.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-184 | caput; §§ 1.º a 3.º; contexto; leitura da captura | regra, sujeitos e condições |
| ev-02, ev-11 a ev-13 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-10, ev-16 a ev-18 | LC 214, arts. 182, 183 e 304 | caput; § 1.º, I, II e XXII | remissões e sistema |
| ev-14, ev-15 | EC 132, art. 10 | § 1.º, I e II | base constitucional |
| ev-19 a ev-22 | Decreto 12.955, arts. 271 e 272; cotejo | caput; § 1.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-184 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-184 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-184 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-184 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-184 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 5 unidades de un:lcp-214-2025/art-184 (artigo, caput e §§ 1º a 3º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 184.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | par-1-inc-XXII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-10 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ec-132-2023/art-10 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-304 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-271 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-271 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-272 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-184 e un:decreto-12955-2026/art-271 (nota 'Art. 184 da Lei Complementar nº 214') e art-272 (nota 'Art. 184, § 3º, da Lei Complementar nº 214'): caput e § 2º do art. 271 iguais aos da LC, só com 'da CBS' no lugar de 'do IBS e da CBS'; § 1º com remissão ao 'art. 270, § 1º, incisos I e II' no lugar dos incisos I e II do § 1º do art. 183; o § 3º da LC é o caput do art. 272, com 'Ficam igualmente sujeitos' no lugar de 'Também ficam sujeitos', só a CBS, 'regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro' no lugar de 'Título IV' e remissões aos arts. 270 e 269 no lugar dos arts. 183 e 182 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |