Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 235
Dos planos de assistência à saúde
fd:lcp-214-2025/art-235
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:
I - da receita dos serviços, compreendendo:
a) os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e
b) as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas;
a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;
b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas;
c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e
d) da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo:
I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e
II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º As operações a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar também serão consideradas custos assistenciais nos termos do § 1º e serão deduzidas da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o § 2º deste artigo a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.
§ 4º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, as receitas financeiras serão consideradas efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:
I - a liquidação ou resgate do respectivo ativo garantidor; e
II - a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.
§ 5º Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão direito a créditos.
§ 6º Não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-235 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-235, com caput (incisos I e II, com alíneas) e §§ 1.º a 6.º (os §§ 1.º e 4.º com dois incisos cada) [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 235 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-25].
3.Objeto
O art. 235 compõe a base de cálculo do regime dos planos de assistência à saúde. A regra: "A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:" [ev-01] "da receita dos serviços, compreendendo:" [ev-08] e "com a dedução:" [ev-10] das rubricas do inciso II.
Receitas (inciso I):
- "os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa" [ev-09];
- "as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas" [ev-07].
Deduções (inciso II):
- "das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-12];
- "dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas" [ev-16];
- "dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde" [ev-17];
- "da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar" [ev-11].
4.Sujeitos
- Entidades do art. 234: prestam os planos [ev-32]; os valores pagos a elas se deduzem [ev-11].
- Beneficiários e segurados: a utilização da cobertura por eles gera os custos assistenciais [ev-13]; os reembolsos vão a eles [ev-19].
- Contratantes dos planos: os prêmios e contraprestações que pagam delimitam as receitas financeiras tributáveis [ev-23].
5.Condições
- Regime de caixa: prêmios e contraprestações entram "efetivamente recebidos" [ev-09]; indenizações saem "efetivamente pagas" [ev-12].
- Custos assistenciais (§ 1.º): para a alínea a do inciso II, "considera-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo:" [ev-13] "bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas" [ev-18] e "reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas" [ev-19].
- Corresponsabilidade cedida (§§ 2.º e 3.º): "As operações a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar também serão consideradas custos assistenciais nos termos do § 1º e serão deduzidas da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo" [ev-14]; ela é "a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação" [ev-15].
- Liquidação das receitas financeiras (§ 4.º): consideram-se "efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:" [ev-20] "a liquidação ou resgate do respectivo ativo garantidor" [ev-21] e "a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior" [ev-24].
- Vínculo com os prêmios (§ 6.º): "Não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde" [ev-23].
6.Consequências
- Base do regime: receita dos serviços menos as deduções do inciso II [ev-01, ev-08, ev-10].
- Reembolsos: "Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão direito a créditos" [ev-22].
- Base negativa e crédito: se a base do período for negativa, o art. 301 permite deduzi-la das bases positivas posteriores [ev-33]; o art. 303 veda o crédito sobre os valores deduzidos [ev-34].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-25].
- Regime de caixa e período: receitas e indenizações contam quando recebidas ou pagas [ev-09, ev-12]; a redução das provisões compara o período de apuração com o imediatamente anterior [ev-24].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-25].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-A, § 6.º, II: a lei complementar disporá sobre regime específico para "serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:" [ev-30] "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo" [ev-31]. O art. 235 não cita a Constituição [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 332): "A base de cálculo da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:" [ev-26]. Pelo cotejo [ev-27], só a CBS e com estas diferenças (as duas letras, sem escolher):
- receitas: o Decreto deixa o rol aberto (entre outras) e acrescenta coparticipações, taxas de administração e comissões [ev-27];
- receitas financeiras: onde a LC diz que elas se consideram "efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:" [ev-20], o Decreto diz que "o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente:" [ev-28], e acrescenta a disciplina da ANS e a regra das receitas "auferidas a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-29];
- prova: o Decreto exige documento fiscal para a intermediação e para os custos assistenciais [ev-27, ev-36];
- o Decreto não deixa deduzir as indenizações de fornecimentos sujeitos a alíquota zero do regime das cooperativas [ev-37]; a LC não tem essa regra no art. 235 [ev-27].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput) · vb:periodo-de-apuracao (inciso I, b; § 4.º, II). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-234, fd:lcp-214-2025/art-241, fd:lcp-214-2025/art-301, fd:lcp-214-2025/art-303, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, fd:decreto-12955-2026/art-332. Termos sem verbete: custos assistenciais; corresponsabilidade assumida e cedida; ativos garantidores e provisões técnicas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 a ev-24 | un:lcp-214-2025/art-235 | caput; incisos; §§ 1.º a 6.º; contexto; leitura da captura | regra, condições e redação |
| ev-02, ev-05, ev-06, ev-25 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-30, ev-31 | Constituição, art. 156-A | § 6.º, II e II, a | base constitucional |
| ev-32 a ev-35 | LC 214, arts. 234, 241, 301 e 303 | caput | sistema do Capítulo e disposições comuns |
| ev-26 a ev-29, ev-36, ev-37 | Decreto 12.955, art. 332; cotejo | caput; §§ 1.º, 3.º, 6.º e 8.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Relaciona-se com · 5
- Rascunho LC 214/2025 · art. 234 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 240 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 241 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 301 Disposições comuns aos regimes específicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 303 Disposições comuns aos regimes específicos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 20 unidades de un:lcp-214-2025/art-235 (artigo, caput, incisos I e II com alíneas, §§ 1.º a 6.º com incisos) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas, por rótulo, com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 235.' (dos arts. 234 a 243, só 'Art. 238.', em un:lcp-227-2026/art-174) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-235 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-332 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as subunidades de un:lcp-214-2025/art-235 e as de un:decreto-12955-2026/art-332 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo (LC × Decreto): caput × caput (o Decreto só a CBS); I × I ('compreendendo:' × 'compreendendo, entre outras:'); I, a × I, a e itens 1 e 2 (o Decreto acrescenta 'quaisquer outras contraprestações', coparticipações, taxas de administração e comissões); I, b × I, b ('no período de apuração, dos ativos garantidores', 'efetivamente liquidadas' × 'recebidas relativas aos ativos garantidores', 'observado o disposto no § 1º'); II igual; II, b ('houverem sido computados' × 'tenham sido efetivamente pagos e computados'); II, c (o Decreto exige documento fiscal emitido pelo intermediário); II, d ('da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234' × 'dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração'); § 1.º × § 5.º; § 2.º × § 9.º ('As operações' × 'Os valores pagos'); § 3.º × § 10; § 4.º × § 1.º ('serão consideradas efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente' × 'será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente'; o Decreto acrescenta a disciplina da ANS no inciso II); § 5.º × § 7.º; § 6.º × § 4.º; §§ 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Decreto sem par na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-332 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-332 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 | inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 | inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-234 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-301 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-303 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-241 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-332 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-332 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |