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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 301

Disposições comuns aos regimes específicos

fd:lcp-214-2025/art-301

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores.

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-301 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-301, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-04]. Está no Capítulo X ("Disposições Comuns aos Regimes Específicos") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 301 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 301 trata da base de cálculo negativa em três regimes específicos. A regra: "Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV deste Título no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores" [ev-01].

O prazo: "A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Contribuinte dos três regimes: titular da faculdade: "o contribuinte poderá deduzir" [ev-01].

5.Condições

  • Âmbito: só os regimes de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos (Capítulos II, III e IV) [ev-01].
  • Base negativa no período de apuração: a regra só se aplica se a base de cálculo do período for negativa [ev-01]. Nos três regimes, a base é composta de receitas com deduções: nos serviços financeiros, "das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo" [ev-09] (art. 185); nos planos de saúde, da receita dos serviços [ev-10] "com a dedução" [ev-11] das rubricas do art. 235, II; nos prognósticos, da receita própria "com a dedução de:" [ev-12] premiações e destinações obrigatórias (art. 245).
  • Sem atualização: a dedução se faz "sem qualquer atualização" [ev-01].
  • Destino da dedução: só "das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores" [ev-01].
  • Prazo: "até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração" [ev-04].

6.Consequências

  • Dedução do valor negativo das bases positivas posteriores, pelo valor nominal [ev-01].
  • Prazo de até cinco anos para a dedução [ev-04]. O texto não diz o que ocorre com o saldo não deduzido no prazo (questão aberta) [ev-01, ev-04].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Prazo interno: até 5 anos, do último dia útil do período de apuração [ev-04]; o período de apuração desses regimes é mensal (art. 300) [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 300: "O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal" [ev-13]. O art. 301 usa o mesmo período para apurar a base negativa e contar o prazo [ev-01, ev-04].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Na busca declarada, três artigos trazem a nota do art. 301, um em cada capítulo de regime e só para a CBS [ev-20]:
  • serviços financeiros (art. 278): "Caso a base de cálculo da CBS no período de aferição seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de aferição posteriores, observado o disposto no art. 273, § 3º" [ev-14]. O art. 273, § 3.º, diz que as deduções "aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas" [ev-21]. A LC não traz essa ressalva no art. 301 [ev-01];
  • planos de assistência à saúde (art. 333): mesma regra, "no regime específico de planos de assistência à saúde no período de apuração" [ev-16];
  • concursos de prognósticos (art. 349): mesma regra, "no período de apuração" [ev-18];
  • parágrafos únicos dos três: "A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração" [ev-15, ev-17, ev-19].
  • Apuração × aferição: o art. 278 fala em período de aferição no caput [ev-14] e em período de apuração no parágrafo único [ev-15]; os arts. 333 e 349, em período de apuração [ev-16, ev-18]. A ficha registra a diferença, sem escolher.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput) · vb:periodo-de-apuracao (caput; parágrafo único) · vb:contribuinte-ibs-cbs (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-185, fd:lcp-214-2025/art-235, fd:lcp-214-2025/art-245, fd:lcp-214-2025/art-300; fd:decreto-12955-2026/art-278, fd:decreto-12955-2026/art-333, fd:decreto-12955-2026/art-349.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-301 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura regra, prazo, localização e redação
ev-02, ev-06 a ev-08 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 a ev-13 LC 214, arts. 185, 235, 245 e 300 caputs; incisos base dos regimes e período
ev-14 a ev-21 Decreto 12.955, arts. 273, 278, 333 e 349; busca caputs; parágrafos únicos; § 3.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-301contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo X (Disposições Comuns aos Regimes Específicos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 do padrão 'Art. 301 da Lei Complementar' no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 3 unidades, un:decreto-12955-2026/art-278/caput, un:decreto-12955-2026/art-333/caput e un:decreto-12955-2026/art-349/caput; cotejo com o art. 301 (caput e parágrafo único), sem as notas: os três só para a CBS e cada um no seu regime; 278, caput, com 'período de aferição' e 'períodos de aferição posteriores' e o acréscimo 'observado o disposto no art. 273, § 3º'; 333 e 349, com 'período de apuração'; os três parágrafos únicos com 'cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração' onde a LC diz '5 (cinco) anos contados' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-301

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