Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 273
Disposições comuns aos serviços financeiros
fd:decreto-12955-2026/art-273
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo. (Art. 185 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Incluem-se na base de cálculo as receitas: (Art. 186 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo; e
II - da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido deduzida da base de cálculo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos elementos que compõem a base de cálculo estabelecidos em cada Seção relativa aos serviços financeiros previstos no art. 269, caput, incisos I a XVII, independentemente da sua nomenclatura.
§ 3º As deduções a que se refere o caput aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas, observado, em relação às despesas financeiras com a captação de recursos, o disposto no art. 277.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-273 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-273, com caput e §§ 1.º (incisos I e II), 2.º e 3.º (6 unidades além do artigo) [ev-07]. Abre a Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput cita o "Art. 185 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e o § 1.º, o "Art. 186 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-13]; o cotejo cobre as 6 subunidades [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 273 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 273 diz de que se compõe a base de cálculo da CBS no regime dos serviços financeiros. A regra: "A base de cálculo da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo" [ev-01].
O § 1.º inclui na base as receitas [ev-13]:
- "de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo" [ev-14];
- "da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido deduzida da base de cálculo" [ev-15].
Sem correspondente na LC 214 [ev-09], o § 2.º manda aplicar o Capítulo "aos elementos que compõem a base de cálculo estabelecidos em cada Seção relativa aos serviços financeiros previstos no art. 269, caput, incisos I a XVII, independentemente da sua nomenclatura" [ev-16], e o § 3.º dispõe que "As deduções a que se refere o caput aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas" [ev-17].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos. A base é a do contribuinte do regime dos serviços financeiros, que realiza as operações do art. 269 [ev-01, ev-19].
5.Condições
- Caput: só as receitas das operações sujeitas ao regime, conforme o art. 269, e observadas as deduções do Capítulo [ev-01].
- § 1.º, I: a receita de reversão entra só se a provisão tiver sido deduzida da base [ev-14].
- § 1.º, II: a receita de recuperação entra só se a baixa tiver sido deduzida da base [ev-15].
- § 3.º: cada dedução abate só as receitas a que está vinculada, "observado, em relação às despesas financeiras com a captação de recursos, o disposto no art. 277" [ev-17]; o art. 277 rateia essas despesas entre as bases das Seções III e V na proporção das receitas de cada natureza [ev-20].
6.Consequências
- Base de cálculo: receitas das operações do regime menos as deduções do Capítulo [ev-01], restritas às operações autorizadas e aos limites do art. 276 [ev-21].
- Inclusão condicionada: as receitas de reversão e de recuperação voltam à base quando a provisão ou a baixa tiver reduzido a base antes [ev-14, ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
- Na LC 214: os arts. 185 e 186 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-11, ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].
8.Comparação
- LC 214, art. 185: "A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo." [ev-08]. O Regulamento acrescenta "sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269" [ev-01] e diz "observadas as deduções" [ev-01, ev-09].
- LC 214, art. 186: uma só frase, com a condição comum "desde que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de cálculo" [ev-10]; o Regulamento separa as duas receitas em incisos, cada um com a sua condição [ev-14, ev-15].
- §§ 2.º e 3.º: sem correspondente na LC 214; ali "estão vinculadas" e "elementos que compõem" não aparecem, e a ressalva da nomenclatura só está no parágrafo único do art. 182, para a contraprestação [ev-18].
- Outra nota do art. 185 no Regulamento: o art. 303 também cita o art. 185 e compõe a base da gestão e administração de recursos pela "totalidade das receitas advindas das operações de gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento" [ev-22, ev-18].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-185, fd:lcp-214-2025/art-186, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-276, fd:decreto-12955-2026/art-277, fd:decreto-12955-2026/art-303; o conceito de receita das operações de crédito e com títulos está no art. 286, § 1.º [ev-23].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-13 a ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-273 | caput; §§ 1.º a 3.º; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-04 a ev-06 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-12, ev-18 | LC 214, arts. 185, 186 e 544; cotejo; busca | caput; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-19 a ev-23 | Decreto 12.955, arts. 269, 276, 277, 286 e 303 | caput; § 1.º | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 278 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 286 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 303 Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-273 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-273 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção II (Disposições comuns aos serviços financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-273 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-185 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 6 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-273 e un:lcp-214-2025/art-185 e un:lcp-214-2025/art-186 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput × art. 185 ('' × 'do IBS e'; 'pelas' × 'das'; 'operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas' × 'operações, com'); § 1.º × art. 186 (a LC diz numa só frase 'As receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de cálculo'; o Regulamento abre 'Incluem-se na base de cálculo as receitas:' e dá cada hipótese num inciso, com a condição própria); §§ 2.º e 3.º sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-186 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): os arts. 185 e 186 da LC 214 não constam dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo caem no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-273 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-273 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-273 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-273 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-273 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto das capturas (vigente-compilado): na lcp-214-2025, 'estão vinculadas' e 'elementos que compõem' sem ocorrência, 'independentemente da sua nomenclatura' só em un:lcp-214-2025/art-182/par-unico; na decreto-12955-2026, a nota 'Art. 185 da Lei Complementar nº 214' em un:decreto-12955-2026/art-273/caput e un:decreto-12955-2026/art-303/caput, e a nota 'Art. 186' só em un:decreto-12955-2026/art-273/par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-277 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-276 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-303 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |