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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 240

Dos planos de assistência à saúde

fd:lcp-214-2025/art-240

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-240 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-240, com caput e parágrafo único (incisos I e II) [ev-01, ev-14, ev-07, ev-08]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 240 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 240 tributa a intermediação de planos de saúde pela alíquota do plano. A regra: "Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde" [ev-01].

O parágrafo único trata do intermediário optante pelo Simples Nacional [ev-14].

4.Sujeitos

  • Prestador de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde [ev-01].
  • Optante pelo Simples Nacional: "Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:" [ev-14]

5.Condições

  • Base: o valor da operação [ev-01].
  • Alíquota: "a mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde" [ev-01]; a do plano é a do art. 237 [ev-09].
  • Optante sem opção pelo regime regular: "permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS" [ev-07].
  • Optante com opção pelo regime regular: "ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS" [ev-08]. A opção está no art. 41, § 3.º: "Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular" [ev-11].

6.Consequências

  • Incidência sobre a intermediação pela alíquota do plano [ev-01].
  • Do lado da operadora: os valores pagos por intermediação saem da base do plano: "dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde" [ev-10] (art. 235, II, c).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 340): "Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde" [ev-12]. Pelo cotejo, a mesma regra, só para a CBS; no § 1.º, a forma verbal optarem, onde a LC diz exercerem a opção [ev-13]. O § 2.º do Regulamento, sem par na LC, diz: "Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados à emissão de documento fiscal a cada fornecimento" [ev-16].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:valor-da-operacao (caput) · vb:regime-regular (parágrafo único). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-235, fd:lcp-214-2025/art-237, fd:lcp-214-2025/art-41, fd:decreto-12955-2026/art-340. Simples Nacional (C14): só remissão.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-07, ev-08, ev-14 un:lcp-214-2025/art-240 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura regra, condições e redação
ev-02, ev-05, ev-06, ev-15 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 a ev-11 LC 214, arts. 41, 235 e 237 caput; § 3.º; II, c alíquota, dedução e opção
ev-12, ev-13, ev-16 Decreto 12.955, art. 340; cotejo caput; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Regulamenta · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-240caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-240contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 5 unidades de un:lcp-214-2025/art-240 (artigo, caput, parágrafo único e incisos I e II) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas, por rótulo, com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 240.' (dos arts. 234 a 243, só 'Art. 238.', em un:lcp-227-2026/art-174) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-240par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-240par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-237caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-340caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-240 e un:decreto-12955-2026/art-340 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo (LC × Decreto): caput × caput (só a CBS); parágrafo único × § 1.º ('exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS' × 'optarem pelo regime regular da CBS', nos incisos I e II); § 2.º do Decreto (documento fiscal a cada fornecimento) sem par na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-240par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-340par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-240

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