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Estado da unidade: Rascunhoversão 5 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 195

Disposições gerais

fd:constituicao-1988/art-195

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
CBSPIS/COFINSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição
Afetação
afetado

Contexto normativo: Da Ordem Social / DA SEGURIDADE SOCIAL / DISPOSIÇÕES GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2026)

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

§ 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/art-195 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-195, com caput, cinco incisos (o I com três alíneas) e 19 parágrafos, na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Da Seguridade Social") do Título VIII ("Da Ordem Social") [ev-03]. O inciso V, com os §§ 15 a 19, e o § 7.º têm fichas próprias: fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V e fd:constituicao-1988/art-195/par-7.
  • Redação: vigente-compilado. Notas no compilado: caput, "(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" [ev-01]; inciso I, "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" [ev-04]; alíneas a a c, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" [ev-05, ev-06, ev-07], e a alínea b também com a nota de remissão à EC 132 e a marca de vigência [ev-06]; inciso II, "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" [ev-08]; inciso IV, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" [ev-11], com a mesma remissão à EC 132 [ev-11]; §§ 8.º e 10, EC 20/1998 [ev-19, ev-21]; §§ 9.º, 11 e 14, EC 103/2019 [ev-20, ev-22, ev-25]; § 12, EC 42/2003 [ev-23]; § 13, "(Revogado)" [ev-24]. No HTML, as remissões do inciso I, b, e do inciso IV apontam para os arts. 22 e 23 da EC 132, e a revogação do § 13, para a EC 103 [ev-40].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-31]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. O art. 195 está fora do Título VI; a regra do ADCT, art. 34, caput, fala do "sistema tributário nacional" [ev-32], e o § 1.º não nomeia o art. 195 [ev-42]. Questão aberta: a data de vigência do texto originário. As emendas estão na seção 7.

3.Objeto

O art. 195 diz como se financia a seguridade social. "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:" [ev-01]

  1. "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:" [ev-04] "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (a) [ev-05]; "a receita ou o faturamento" (b) [ev-06]; "o lucro" (c) [ev-07];
  2. "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social" (II) [ev-08];
  3. "sobre a receita de concursos de prognósticos" (III) [ev-10];
  4. "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar" (IV) [ev-11];
  5. "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" (V) [ev-09]: a CBS, na ficha própria.

Os parágrafos regulam o orçamento (§§ 1.º e 2.º), a sanção ao devedor (§ 3.º), outras fontes (§ 4.º), a fonte de custeio (§ 5.º), a noventena (§ 6.º), a isenção das entidades beneficentes (§ 7.º, na ficha própria), o produtor rural (§ 8.º), alíquotas e bases diferenciadas (§ 9.º), transferências (§ 10), moratória, parcelamento, remissão e anistia (§ 11), não cumulatividade (§ 12), o tempo de contribuição (§ 14) e a CBS (§§ 15 a 19, na ficha do inciso V).

4.Sujeitos

  • Toda a sociedade: financia a seguridade, "de forma direta e indireta" [ev-01].
  • Entes federativos: contribuem com recursos dos seus orçamentos [ev-01]; as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade "constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União" (§ 1.º) [ev-12].
  • Contribuintes nomeados: o empregador, a empresa e a entidade equiparada [ev-04]; o trabalhador e os demais segurados [ev-08]; o importador ou quem a lei a ele equiparar [ev-11]. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, com os cônjuges, em regime de economia familiar, contribuem sobre o resultado da comercialização da produção (§ 8.º) [ev-19].
  • Pessoa jurídica em débito: "como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" (§ 3.º) [ev-14].

5.Condições

  • Outras fontes (§ 4.º): "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" [ev-15], que exige lei complementar e impostos que sejam "não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" [ev-30].
  • Noventena (§ 6.º): "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado" [ev-17], sem a vedação do art. 150, III, b [ev-17].
  • Custeio (§ 5.º): "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" [ev-16].
  • Alíquotas e bases diferenciadas (§ 9.º): as contribuições do inciso I "poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho" [ev-20]; bases diferenciadas só no caso das alíneas b e c do inciso I [ev-20].
  • Moratória, parcelamento, remissão e anistia (§ 11): "São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia" [ev-22] das contribuições sociais da alínea a do inciso I e do inciso II do caput [ev-22].
  • Não cumulatividade (§ 12): a lei define os setores para os quais as contribuições do inciso I, b, e do inciso IV "serão não-cumulativas" [ev-23].

6.Consequências

  • Financiamento da seguridade pelas contribuições e pelos orçamentos [ev-01]; a proposta de orçamento da seguridade é integrada, "assegurada a cada área a gestão de seus recursos" (§ 2.º) [ev-13].
  • Sanção ao devedor da seguridade (§ 3.º) [ev-14].
  • Entidades beneficentes de assistência social (§ 7.º): "São isentas de contribuição para a seguridade social" [ev-18] as que atendam às exigências da lei (ficha própria).
  • Transferências (§ 10): "A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos" [ev-21].
  • Tempo de contribuição (§ 14): só a competência cuja contribuição seja igual ou superior à mínima mensal da categoria, "assegurado o agrupamento de contribuições" [ev-25].
  • Questão aberta: o artigo não define receita, faturamento nem lucro, e remete a lei para boa parte das regras [ev-01, ev-06, ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto:
  • inciso I: redação original, "dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro" [ev-26]; vigente pela EC 20/1998 [ev-04];
  • inciso II: duas redações anteriores, a original e a da EC 20/1998 [ev-27]; vigente pela EC 103/2019 [ev-08];
  • § 13: a captura guarda a redação da EC 42/2003, que aplicava o § 12 "inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I" [ev-28]; hoje "(Revogado)" [ev-24], pela EC 103/2019 segundo o HTML [ev-40];
  • inciso V e §§ 15 a 19: incluídos pela EC 132/2023 (ficha do inciso V) [ev-09].
  • EC 132, revogação em 2027: o art. 22, I, revoga "em 2027" o art. 195, I, b, e IV, e § 12 [ev-33]; o ADCT, art. 126, II, extingue a partir de 2027 as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do art. 239, desde que instituída a CBS [ev-35]. A revogação do art. 195, I, b, "não produzirá efeitos sobre as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional" [ev-34] que substituam a do art. 195, I, a, e sejam cobradas com base naquele dispositivo, "observado o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019" (EC 132, art. 11) [ev-34]. Vigência dos arts. 3.º e 11 da EC 132: "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-37]; efeitos não separados [ev-41].
  • § 9.º em 2027: o art. 3.º da EC 132 dá ao § 9.º redação que autoriza bases diferenciadas apenas no caso da alínea c do inciso I [ev-36], vigente em 2027 [ev-37]. Até lá, vale a redação da EC 103, com as alíneas b e c [ev-20].
  • Emendas não capturadas: EC 20/1998, EC 47/2005 (redação anterior do § 9.º), EC 103/2019, EC 106/2020; a EC 42/2003 capturada não traz cláusula de vigência. Publicação, vigência e efeitos dessas redações a conferir.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela extinção das contribuições do art. 195, I, b, e IV (ADCT, art. 126, II) [ev-35] e pela revogação do art. 22, I, da EC 132 [ev-33].

8.Comparação

Os quadros qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5) e qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5) comparam este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 217: as disposições do CTN não excluem a incidência e a exigibilidade das denominadas "quotas de previdência" (II) [ev-38] e de "outras de fins sociais criadas por lei" (V) [ev-39]. Leitura do Atlas: o CTN ressalva contribuições previdenciárias existentes em 1966; a Constituição de 1988 enumera as contribuições da seguridade [ev-01].
  • Art. 149: a competência para as contribuições sociais é da União, "sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo" [ev-29].
  • Antes × depois da EC 132: o art. 195 ganhou o inciso V e os §§ 15 a 19 (CBS) [ev-09]; perde em 2027 o inciso I, b, o inciso IV e o § 12 [ev-33].

9.Conceitos

Desdobramentos: fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V (CBS) · fd:constituicao-1988/art-195/par-7 (entidades beneficentes). Remissões: fd:constituicao-1988/art-149 · fd:constituicao-1988/art-154 · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-b · fd:ec-132-2023/art-11 · fd:ec-132-2023/art-22. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-217. Verbete: vb:anterioridade-nonagesimal (§ 6.º). Quadros de divergência: qd:anterioridades · qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-11 un:constituicao-1988/art-195 caput; I, a a c; II a V financiamento e contribuições
ev-12 a ev-25 idem §§ 1.º a 14 regras da seguridade
ev-26 a ev-28 idem, redações anteriores (campo versoes) I; II; § 13 versões
ev-03 idem contexto (Título VIII, Capítulo II, Seção I) localização
ev-02, ev-31, ev-40 rodapé, fecho e notas do compilado da Constituição (bruto) — ; I, b, IV, § 13 publicação; remissões às emendas
ev-32, ev-42 ADCT, art. 34 caput; § 1.º vigência (questão aberta)
ev-33, ev-34, ev-36, ev-37, ev-41 EC 132, arts. 22, 11, 3.º e 23 I; caput; bloco 'Art. 195.'; I revogação e redação de 2027
ev-35 ADCT, art. 126 II extinção em 2027
ev-29, ev-30 Constituição, arts. 149 e 154 caput; I remissões
ev-38, ev-39 CTN, art. 217 II e V comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-26versao-capturaun:constituicao-1988/art-195caput-inc-I · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27versao-capturaun:constituicao-1988/art-195caput-inc-II · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28versao-capturaun:constituicao-1988/art-195par-13 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:constituicao-1988/art-149caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:constituicao-1988/art-154caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-32normaun:constituicao-1988/adct/art-34caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:ec-132-2023/art-22caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:ec-132-2023/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 3.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 195.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-3): '§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da alínea [c] do inciso I do caput.' (aspas internas da alínea omitidas); o mesmo bloco redige os §§ 17 e 19 (ver fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-37normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:ctn-lei-5172-1966/art-217caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:ctn-lei-5172-1966/art-217caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlHTML do compilado no art. 195: § 13 riscado com a nota '(Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)' (link 'Emendas/Emc/emc103.htm#art35'), seguido de '§ 13. (Revogado).' com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)' (link 'Emendas/Emc/emc103.htm#art1'); inciso I, b, e inciso IV com '(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' (link 'Emendas/Emc/emc132.htm#art22') e 'Vigência' (link 'Emendas/Emc/emc132.htm#art23') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-41normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:constituicao-1988/adct/art-34par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-195

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