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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

EC 132/2023 · art. 11

fd:ec-132-2023/art-11

Dimensão
material
Tributo
PIS/COFINSoutros
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A revogação do art. 195, I, "b", não produzirá efeitos sobre as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional que substituam a contribuição de que trata o art. 195, I, "a", ambos da Constituição Federal, e sejam cobradas com base naquele dispositivo, observado o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Vigência

Fonte: un:ec-132-2023/art-11 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-11, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Artigo autônomo da emenda: não altera texto da Constituição [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda uma só redação, com a palavra "Vigência" ao fim, que no HTML não tem link próprio [ev-01, ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-03] "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-04]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-03].

3.Objeto

O art. 11 limita os efeitos da revogação da contribuição sobre receita ou faturamento. A revogação do art. 195, I, b [ev-01], "não produzirá efeitos sobre as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional" [ev-01] que substituam a contribuição do art. 195, I, a, e sejam cobradas com base naquele dispositivo, "observado o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuições ressalvadas: as incidentes sobre a receita ou o faturamento que atendam às três condições da seção 5 [ev-01].
  • Contribuinte: o artigo não o nomeia [ev-01]; a contribuição do art. 195, I, a, é do empregador, da empresa e da entidade equiparada, sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" [ev-07].

5.Condições

As três, cumulativas pela letra ("e"):

  1. contribuições "vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional" [ev-01], isto é, em 21.12.2023 [ev-02];
  2. que substitua a contribuição do art. 195, I, a (folha de salários) [ev-01, ev-07];
  3. que seja cobrada com base no art. 195, I, b [ev-01], que trata de "a receita ou o faturamento" [ev-06].

E a ressalva final: "observado o disposto no art. 30 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019" [ev-01], ato não capturado [ev-08].

6.Consequências

  • A revogação do art. 195, I, b, não produz efeitos sobre as contribuições que cumpram as condições [ev-01].
  • Questão aberta: o artigo não diz até quando valem essas contribuições nem o conteúdo do art. 30 da EC 103, que manda observar [ev-01, ev-08].

7.Tempo

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Art. 195, I, b × ADCT, art. 126, II: o art. 22, I, revoga o dispositivo [ev-05]; o ADCT, art. 126, II, extingue as contribuições desde que instituída a CBS [ev-09]; o art. 11 afasta os efeitos da revogação só para as contribuições substitutivas da folha que descreve [ev-01]. Leitura do Atlas: são três regras sobre o mesmo dispositivo, com alcances diferentes; o art. 11 não menciona o ADCT, art. 126 [ev-01].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-195 · fd:ec-132-2023/art-22 · fd:ec-132-2023/art-23. Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ec-132-2023/art-11 caput ressalva e condições
ev-02, ev-08 título, fecho, rodapé e HTML do compilado da EC 132 (bruto) art. 11 publicação; links
ev-03, ev-04 EC 132, art. 23 caput; I vigência em 2027
ev-05 EC 132, art. 22 I revogação
ev-06, ev-07 Constituição, art. 195 I, a e b contribuições em jogo
ev-09, ev-10 ADCT, art. 126 caput; II extinção a partir de 2027

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-08bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlHTML do art. 11 da EC 132: links para 'Constituicao.htm#art195ib', 'Constituicao.htm#art195ia' e 'emc103.htm#art30' (art. 30 da EC 103, de 12 de novembro de 2019, não capturada); a palavra 'Vigência' ao fim do artigo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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