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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 16

Das Alíquotas

fd:lcp-214-2025/art-16

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarConstituição

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Alíquotas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-16 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-16, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-03], na Subseção I ("Das Alíquotas-Padrão") da Seção VI ("Das Alíquotas") do Capítulo II do Título I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. O parágrafo único traz "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-03]. O caput guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01].
  • Redação anterior do parágrafo único (campo versoes, versão "original"): "Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo." [ev-04]. A LC 227 acrescentou os regimes "específicos" do Título V e a ressalva da alíquota nacionalmente uniforme [ev-03, ev-04]. A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 16 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08]. A nova redação do parágrafo único vem da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-09]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-10], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-11] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-12]. O art. 174 não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 182 [ev-24, ev-25] nem no inciso II [ev-26].

3.Objeto

O art. 16 fixa a alíquota única de cada ente. A regra: a alíquota fixada por cada ente na forma do art. 14 "será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-01]. O parágrafo único diz sobre qual alíquota incidem as reduções dos regimes diferenciados e específicos [ev-03].

4.Sujeitos

  • Cada ente federativo: fixa a alíquota na forma do art. 14 [ev-01]. O art. 14, "nos seguintes termos" [ev-17], dá a competência à União, para a CBS (I) [ev-28], e, para o IBS, a cada Estado (II) [ev-29] e a cada Município (III) [ev-30]; o DF "exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas" (IV) [ev-31].

5.Condições

  • Alíquota única: vale para "todas as operações com bens ou com serviços" [ev-01].
  • Ressalva: "as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-01].
  • Reduções: as dos "regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro" [ev-03]. São os Títulos "Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS" e "Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS" do Livro I [ev-13, ev-27].
  • Ressalva das reduções: "ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" [ev-03]. Exemplo no texto da LC: "As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes" (art. 246) [ev-18].

6.Consequências

  • Uma alíquota por ente: a mesma em todas as operações, salvo as hipóteses da LC 214 [ev-01].
  • Reduções sobre a alíquota do ente: as reduções dos regimes diferenciados e específicos "serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo" [ev-03].
  • Alíquota nacionalmente uniforme: fica fora dessa regra de aplicação [ev-03].

7.Tempo

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara a alíquota única por ente e a aplicação das reduções sobre ela. Só com os textos capturados:

  • Constituição: o IBS "atenderá ao seguinte" [ev-14]: "a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, VI) [ev-15]. O art. 195, § 16, estende o inciso VI à CBS [ev-16]. A Constituição ressalva as hipóteses dela; o art. 16, as da LC 214 [ev-15, ev-01].
  • ISS (LC 116, art. 8.º-A): alíquota mínima de 2% [ev-21]; o imposto "não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros" que resultem em carga menor que a da alíquota mínima, salvo as exceções do próprio parágrafo [ev-22].
  • PIS/Pasep não cumulativo (Lei 10.637, art. 2.º): "aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)" [ev-23].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 467): a alíquota do art. 466 "será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento" [ev-19]; as reduções são as "de que tratam o Título V e o Título VI do Livro I" do Regulamento, com a mesma ressalva da alíquota nacionalmente uniforme [ev-20]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:aliquota-unica-por-ente · vb:aliquota-padrao (parágrafo único). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-16 caput; parágrafo único alíquota única; reduções
ev-04 idem (campo versoes, redação original) parágrafo único redação anterior
ev-05 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-06 a ev-08 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-09 a ev-12, ev-24 a ev-26 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; I, a e b; II; III origem e efeitos da nova redação
ev-13, ev-27 LC 214, arts. 126 e 172 contexto (Títulos IV e V do Livro I) alvo da remissão do parágrafo único
ev-14 a ev-16 CF, arts. 156-A e 195 § 1.º, VI; § 16 fundamento constitucional
ev-17, ev-18 LC 214, arts. 14 e 246 caput relações internas
ev-28 a ev-31 LC 214, art. 14 caput, I a IV competência de cada ente
ev-19, ev-20 Decreto 12.955/2026, art. 467 caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)
ev-21, ev-22 LC 116, art. 8.º-A caput; § 1.º comparação (ISS)
ev-23 Lei 10.637, art. 2.º caput comparação (PIS/Pasep)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-16par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04versao-capturaun:lcp-214-2025/art-16par-unico (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 16 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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