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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

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VERBETE · C5

Alíquota única por ente

vb:aliquota-unica-por-ente

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSISS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: alíquota uniforme do ente

Critérios de uso: Usar para a regra de que cada ente tem uma só alíquota para todas as operações (CF, art. 156-A, par. 1.º, VI; LC 214, art. 16), com as ressalvas da própria lei. Para quem fixa a alíquota, usar vb:aliquota-padrao; para a soma das alíquotas do destino no IBS, vb:principio-do-destino.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, Constituição, art. 156-A, par. 1.º, V e VI, e LC 214, art. 16 (redação vigente, com a alteração da LC 227)
    sentido
    a alíquota que cada ente fixa por lei específica é a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses da Constituição e da LC 214; as reduções dos regimes diferenciados e específicos incidem sobre ela, salvo alíquota nacionalmente uniforme
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 343, 344, 346, 347 e 348 (transição, 2026 a 2028)
    sentido
    a regra de unicidade tem por objeto a alíquota que o ente fixa por lei; nos anos em que a própria LC 214 fixa a alíquota (2026, nos dois tributos; 2027 e 2028, no IBS) ou a redução (2027 e 2028, na CBS), as alíquotas legais valem com as ressalvas de cada ano, desenvolvidas em vb:aliquota-padrao
    evidencia
    ev-29, ev-30, ev-31, ev-35, ev-32, ev-33, ev-34, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 467
    sentido
    a alíquota da CBS fixada na forma do art. 466 do Regulamento vale para todas as operações, ressalvadas as hipóteses do Regulamento
    evidencia
    ev-11, ev-12
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, Constituição, art. 155, par. 2.º, III (regime anterior)
    sentido
    sem correspondente: o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade
    evidencia
    ev-15
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    doutrina e direito comparado (direito constitucional norte-americano; ciência das finanças; direito tributário brasileiro; OCDE)
    sentido
    uniformidade como limite ao exercício parcial do poder de tributar (Cooley); taxa que varia só com as necessidades de cada lugar, sobre base avaliada de modo uniforme (Seligman); oposta à personalização do imposto de consumo por alíquotas discriminadas (Baleeiro); as alíquotas diferentes influem nas decisões dos contribuintes (Horta, sobre a OCDE)
    evidencia
    ev-24, ev-25, ev-26, ev-27
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: imposto que poderá ser seletivo em função da essencialidade (CF, art. 155, par. 2.º, III)
    para
    IBS e CBS: alíquota do ente igual para todas as operações, ressalvadas as hipóteses da Constituição e da LC 214 (CF, art. 156-A, par. 1.º, VI; LC 214, art. 16)
    evidencia
    ev-15, ev-02, ev-03
  • de
    LC 214, redação original do art. 16, parágrafo único: reduções dos regimes diferenciados do Título IV aplicadas sobre a alíquota de cada ente
    para
    redação da LC 227: reduções dos regimes diferenciados e específicos dos Títulos IV e V, ressalvada a alíquota nacionalmente uniforme
    evidencia
    ev-05, ev-04

Explicação curta

Cada ente federativo tem uma só alíquota de IBS ou de CBS para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição e na LC 214 [ev-02, ev-03]. As reduções dos regimes diferenciados e específicos incidem sobre essa alíquota, salvo os casos de alíquota nacionalmente uniforme [ev-04]. A regra tem por objeto a alíquota que o ente fixa por lei; nos anos de transição, a própria LC 214 fixa as alíquotas do IBS (2026 a 2028) e a da CBS (2026) e reduz a da CBS (2027 e 2028), com ressalvas próprias de cada ano [ev-29, ev-31, ev-30, ev-35].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A regra está na LC 214: "A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-03]. Leitura do Atlas: pela regra, o Estado não fixa uma alíquota do IBS para alimentos e outra para roupas; fixa uma só, e as diferenças vêm das hipóteses que a própria LC 214 ressalva, como as reduções dos regimes diferenciados e específicos [ev-03, ev-04].

Exemplo hipotético. Em 2033, fora dos anos em que a própria LC 214 fixa as alíquotas do IBS [ev-29, ev-31], um Estado tem sua alíquota do IBS fixada por lei. Para as lojas que não optaram pelo Simples Nacional nem pelo MEI, e estão por isso no regime regular [ev-42], ela vale na venda de móveis, de eletrônicos e de serviços de oficina [ev-03]. Suponha-se, como premissa do exemplo, que uma dessas operações esteja num regime diferenciado com redução de alíquota, fora dos casos de alíquota nacionalmente uniforme: a redução incide sobre a alíquota do próprio Estado [ev-04, ev-14]. Na operação destinada a um Município desse Estado, o IBS soma [ev-09] a alíquota do Estado de destino e a do Município de destino [ev-22, ev-23].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 156-A, § 1.º, V e VI: "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" [ev-01]; "a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-02]. O art. 195, § 16, aplica esses incisos à CBS, entre os "I a VI, VIII, X a XIII" [ev-08].
  • LC 214, art. 16: o caput está na definição acima [ev-03]; o parágrafo único, na redação da LC 227, põe as reduções dos regimes diferenciados e específicos "sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" [ev-04]. Exemplo de alíquota nacionalmente uniforme: "As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas" [ev-13].
  • Arts. 14 e 126, § 4.º: a competência de cada ente para fixar a alíquota por lei específica, inclusive a de Pernambuco para a parcela municipal em Fernando de Noronha, e a aplicação das reduções dos regimes diferenciados sobre as alíquotas-padrão estão em vb:aliquota-padrao e na ficha fd:lcp-214-2025/art-14 [ev-06, ev-20, ev-14].
  • Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal):
  • Uniformidade no direito constitucional norte-americano (Cooley, 1891). A Constituição dos Estados Unidos manda que os tributos sobre o consumo sejam uniformes em todo o território (art. I, seção 8, cl. 1, transcrito por Cooley), e Cooley explica a razão: "The requirement of uniformity in the levy of duties, imposts, and excises is an important limitation to a power which otherwise might have been exercised partially and oppressively" [ev-24] (trad. do Atlas: "A exigência de uniformidade na cobrança de direitos, impostos de importação e excises é uma limitação importante a um poder que, de outro modo, poderia ser exercido de modo parcial e opressivo") (General Principles of Constitutional Law, p. 54). Leitura do Atlas: a uniformidade de Cooley é territorial, e a do art. 156-A, § 1.º, VI, é entre operações [ev-02]; a alíquota "nacionalmente uniforme" do art. 16, parágrafo único [ev-04, ev-13], fica mais perto do sentido de Cooley.
  • Taxa local sobre base uniforme (Seligman, 1890). No imposto sobre a propriedade dos Estados norte-americanos, "The rate of taxation ought therefore to vary only with the local needs, and would indeed so vary if property were everywhere assessed uniformly" [ev-25] (trad. do Atlas: "A taxa do tributo deveria, portanto, variar só com as necessidades locais, e assim variaria de fato se a propriedade fosse avaliada de modo uniforme em toda parte") (The General Property Tax, p. 25). Leitura do Atlas: é o desenho do IBS, que "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V" [ev-28], isto é, ressalvada a alíquota própria de cada ente [ev-01], que varia de ente para ente e não de operação para operação [ev-02, ev-03].
  • Generalidade e seletividade (Baleeiro). A regra oitocentista era a da generalidade: "No século passado, recomendava-se, pelo contrário, como regra financeira calcada no princípio da generalidade, a de que o imposto de consumo atingisse mercadorias de uso generalizado, como o sal" [ev-26] (Limitações constitucionais ao poder de tributar, 6.ª ed., p. 301). O contraste, na mesma página, é a personalização do imposto sobre vendas por alíquotas discriminadas segundo a utilidade ou o luxo do artigo. Leitura do Atlas: a seletividade do ICMS [ev-15] pertence a essa segunda linha; no IBS, a diferença de carga entre produtos sai da alíquota do ente e passa às reduções dos regimes diferenciados e específicos [ev-04].
  • Neutralidade (Horta, sobre as diretrizes da OCDE). As diretrizes da OCDE sobre a neutralidade do IVA, segundo Horta, "não cobrem aspectos domésticos de neutralidade como a influência da estrutura tributária (por exemplo, diferentes alíquotas e isenções) nas decisões dos contribuintes" [ev-27] (Nossa reforma tributária, p. 111). Leitura do Atlas: é justamente esse aspecto doméstico que a alíquota única do ente enfrenta; a relação com o princípio fica em vb:neutralidade e pm:5-8.
  • Divergência: nenhuma divergência real entre as obras lidas; jurisprudência a levantar.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (Constituição e LC 214): uma alíquota por ente, com ressalvas legais [ev-02, ev-03]. A LC 227 deu nova redação ao parágrafo único do art. 16, que antes dizia: "As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo." [ev-05]. A redação vigente acrescenta os regimes específicos do Título V e ressalva a alíquota nacionalmente uniforme [ev-04], com efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-18, ev-19, ev-21].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 467): a alíquota do art. 466 "será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento" [ev-11]; as reduções são as "de que tratam o Título V e o Título VI do Livro I" [ev-12] do Regulamento, com a mesma ressalva da alíquota nacionalmente uniforme [ev-12].
  • ICMS (regime anterior): o imposto "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" [ev-15].
  • ISS (regime anterior): "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)" [ev-16], e o imposto não pode ser objeto de benefícios que resultem em carga "menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima" [ev-17], salvo as exceções do próprio parágrafo.
  • Doutrina: uniformidade como limite ao exercício parcial do poder de tributar [ev-24]; taxa que varia só com as necessidades locais, sobre base uniforme [ev-25]; oposta à personalização por alíquotas discriminadas [ev-26]. O sentido legal combina as duas primeiras ideias: base comum e uma alíquota por ente.
  • Sentido adotado no C5: o da Constituição, art. 156-A, § 1.º, VI, com a disciplina da LC 214, art. 16, na redação vigente, porque são os textos que fixam a unicidade e suas ressalvas para os dois tributos [ev-02, ev-03, ev-08].

Relação com a reforma

  • Muda a lógica das diferenças de alíquota: no ICMS, a seletividade permitia alíquotas por essencialidade [ev-15]; no IBS e na CBS, o ente tem uma alíquota [ev-03], e as diferenças vêm das reduções dos regimes diferenciados e específicos, aplicadas sobre ela, salvo os casos de alíquota nacionalmente uniforme [ev-04].
  • Na LC 214: a alíquota nacionalmente uniforme como exceção à alíquota de cada ente [ev-04, ev-13].
  • Permanece a competência de cada ente para fixar a alíquota por lei [ev-01, ev-06].
  • Transição (2026 a 2028): a alíquota não vem só da lei do ente. Em 2026, o IBS é cobrado só à alíquota estadual de 0,1% [ev-29] e a CBS a 0,9% [ev-30], com as ressalvas do art. 348, III, a a c (regimes diferenciados, regimes específicos e combustíveis, optantes pelo Simples Nacional) [ev-38, ev-39, ev-40] e a dispensa do recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (§ 1.º) [ev-41]. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado às alíquotas estadual e municipal de 0,05% fixadas no art. 344 [ev-31], com as ressalvas do parágrafo único, I a III [ev-32, ev-33, ev-34], e a CBS é a do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual, salvo os combustíveis do regime específico [ev-35], com o § 1.º do art. 347 [ev-36, ev-37]. As ressalvas estão desenvolvidas em vb:aliquota-padrao, e o quadro de cada ano, no instituto fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

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ev-03normaun:lcp-214-2025/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): unidades examinadas un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227, que altera a LC 123) e caput/inc-II (par. 4.º e 5.º do art. 52 da LC 227); o art. 174, que altera a LC 214, não está entre as exceções e segue o inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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