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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 17

Das Alíquotas

fd:lcp-214-2025/art-17

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Alíquotas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-17 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-17, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01], na Subseção I ("Das Alíquotas-Padrão") da Seção VI ("Das Alíquotas") do Capítulo II do Título I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A unidade guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 17 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 17 fixa a alíquota da devolução e do cancelamento: "A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original" [ev-01].

4.Sujeitos

O art. 17 não nomeia sujeitos [ev-01]. Na devolução e no cancelamento, o art. 47 dá ao fornecedor do regime regular a apropriação de créditos ou o estorno de débitos quando o adquirente não é contribuinte do regime regular [ev-08], e remete ao regulamento o caso em que o adquirente é contribuinte do regime regular [ev-09].

5.Condições

  • Hipótese: devolução ou cancelamento "da operação" [ev-01].
  • Referência: a alíquota "cobrada na operação original" [ev-01].

6.Consequências

  • Mesma alíquota: a devolução ou o cancelamento usa a alíquota da operação original [ev-01].
  • Mesma base: "A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original" (art. 12, § 7.º) [ev-07].
  • Créditos e débitos: o fornecedor "poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada" quando o adquirente não for contribuinte do regime regular (art. 47, § 8.º) [ev-08]. O regulamento disciplina os procedimentos quando o adquirente for contribuinte do regime regular (art. 47, § 12) [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Momento de referência: a operação original [ev-01]. O art. 17 não fixa prazo para a devolução ou o cancelamento [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara a alíquota da devolução ou do cancelamento. Só com os textos capturados:

  • ICMS e ISS: nos artigos da LC 87 e da LC 116 do recorte do C5, não há regra sobre devolução ou cancelamento [ev-14]. A busca não alcança os demais artigos dessas leis [ev-14].
  • PIS/Pasep não cumulativo (Lei 10.637, art. 1.º, § 3.º, V, a): "Não integram a base de cálculo" [ev-11] as receitas "referentes a" [ev-13] "vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos" [ev-12]. A técnica é de base, não de alíquota [ev-12, ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 18): reproduz o art. 17 para a CBS [ev-10]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:devolucao-e-cancelamento · vb:aliquota-unica-por-ente · vb:aliquota-padrao (Subseção I da Seção VI). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-17 caput mesma alíquota da operação original
ev-03 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-04 a ev-06 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-07 a ev-09 LC 214, arts. 12 e 47 § 7.º; §§ 8.º e 12 base, créditos e débitos na devolução
ev-10 Decreto 12.955/2026, art. 18 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-11 a ev-13 Lei 10.637, art. 1.º § 3.º; V; V, a comparação (PIS/Pasep)
ev-14 busca literal na captura (LC 87 e LC 116, artigos do recorte) — comparação (ICMS e ISS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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